Lei Ordinária nº 2.114, de 03 de setembro de 1987

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2114

1987

3 de Setembro de 1987

Introduz alterações na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº2114, DE 03 DE SETEMBRO DE 1987.
      Introduz alterações na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Ficam aprovadas as seguintes alterações no texto da Lei nº2070, de 13 de fevereiro de 1987:
          I – 
          O art.9º (Seção I - Capítulo II) passa a vigorar com a redação que se segue:
            Art. 9º.   "A Administração Direta do Município de Barra Mansa é constituída dos seguintes Órgãos, subordinados ao Chefe do Executivo:
            1  –  Órgão de Assessoramento
            a)   Secretaria do Prefeito
            b)   Secretaria Municipal de Governo
            c)   Consultoria Jurídica
            d)   Secretaria Municipal de Divulgação e Promoções
            e)   Comissões de Licitações
            f)   Junta de Recursos Fiscais
            g)   Administrações Regionais
            2  –  Órgãos Auxiliares
            a)   Secretaria Municipal de Administração
            b)   Secretaria Municipal de Fazenda
            3  –  Órgãos Fins
            a)   Secretaria Municipal do Planejamento Urbano
            b)   Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
            c)   Secretaria Municipal de Educação e Cultura
            d)   Secretaria Municipal de Agricultura
            e)   Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social"
            II – 
            A Seção X e os arts. 23 e 24 passam a vigorar com a redação abaixo:
              Seção X
              "Da Secretaria Municipal do Planejamento Urbano
              Art. 23.   A Secretaria Municipal do Planejamento Urbano é o órgão que tem por atribuições:
              I  –  o assessoramento e apoio técnico ao Chefe do Executivo no que se refere ao planejamento e sistematização da ação governamental, em termos do desenvolvimento urbano e paisagístico;
              II  –  a elaboração e/ou análise de projetos setoriais e globais, visando a racional utilização do solo e dos recursos naturais e a preservação do meio-ambiente;
              III  –  a elaboração e orçamentação de projetos arquitetônicos, urbanísticos e de obras essenciais para Municipalidade;
              IV  –  a elaboração e constante atualização da Cartografia do Município, que engloba a Planta Geral da Cidade, a Planta Geral de Loteamentos, a Carta Topográfica com os limites do Município e a Carta Topográfica do Sistema Viário e Rodoviário;
              V  –  a organização e manutenção do Cadastro Técnico necessário aos próprios serviços da Secretaria como, também, à atualização do Cadastro Fiscal - Imobiliário;
              VI  –  a análise e a aprovação de Projetos de Edificações particulares;
              VII  –  a análise e aprovação de Projetos de Parcelamento e Uso do Solo;
              VIII  –  a fiscalização da execução de obras particulares;
              X  –  a fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao controle ambiental;
              XI  –  a expedição de Certidões de Características de Imóveis;
              XII  –  o planejamento e execução, em articulação e colaboração com os órgãos competentes, do Sistema de Trânsito e de Sinalização do Município;
              XIII  –  a regulamentação e controle dos serviços de transportes concedidos;
              XIV  –  outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Executivo;
              Art. 24.   A Secretaria Municipal do Planejamento Urbano compõe-se de três Unidades:
              1   Departamento de Arquitetura e Urbanismo;
              2   Departamento de Desenvolvimento Urbano;
              3   Departamento de Engenharia de Trânsito;"
              IX  –  (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              XI  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              III – 
              A Seção XI e os arts. 25 e 26 passam a vigorar com a redação que se segue:
                Seção XI
                Da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
                Art. 25.   A Seccretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão que tem por atribuições:
                I  –  a construção e manutenção das obras públicas e de próprios municipais;
                II  –  a organização e execução dos serviços de limpeza pública;
                III  –  a administração e conservação dos cemitérios municipais;
                IV  –  a conservação e manutenção de parques e jardins e dos imóveis municipais;
                V  –  a implantação e manutenção dos serviços de iluminação municipal;
                VI  –  a execução de obras civis, necessárias à conservação da Torre Repetidora de Sinais de TV;
                VII  –  a aquisição, controle, manutenção e conservação dos veículos oficiais, equipamentos mecânicos e máquinas pesadas, integrantes do Patrimônio do Município;
                VIII  –  outras tarefas correlatas, determinadas pelo Chefe do Executivo.
                Art. 26.   As Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compõe-se de três Unidades:
                1   Departamento de Obras;
                2   Departamento de Oficinas e Manutenção;
                3   Departamento de Serviços Públicos."
                IV – 
                As Seções subsequentes, do Capítulo II, são renumeradas em sua ordem sequencial ascendente, alterando-se a Seção XI para XII, a XII para XIII e a XIII para XIV.
                  V – 

                  Os artigos subsequentes ao 26 são renumerados em sua ordem sequencial ascendente, alterando o nº27 para 29 e, assim sucessivamente, até o 34 para 36.

                    Art. 2º. 

                    Do Anexo I à supracitada Lei 2070, são extintos:


                    a) Cargos de Provimento em comissão, na SMO:

                    Gerente Geral de Obras e Serviços Públicos                                               CC-2
                    Chefe do Departamento de Planejamento e Engenharia                           CC-2
                    Coordenador do Cadastro Técnico                                                             CC-3

                     

                    b) Funções Gratificadas, a nível divisional, no SMO:

                    Chefe da Divisão de Projetos e Orçamentos                                              FG-1
                    Chefe da Divisão de Análise de Projetos                                                    FG-1
                    Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras                                                FG-1
                    Chefe da Divisão de Planejamento do Sistema Viário                               FG-1
                    Chefe da Divisão de Serviços Concedidos                                                 FG-1

                      Art. 3º. 

                      Para a consequente inclusão no Anexo I da Lei em epígrafe, são criados pela presente:

                       

                      a) Cargos de Provimento em Comissão, na SMPu:

                           Secretário Municipal do Planejamento Urbano                                             CC-1

                           Chefe do Departamento de Arquitetura e Urbanismo                                   CC-2

                           Chefe do Departamento do Desenvolvimento Urbano                                  CC-2

                           Chefe do Departamento de Engenharia de Trânsito                                      CC-2

                           Assistente Técnico Administrativo                                                                  CC-3

                           Coordenador do Cadastro Técnico                                                                 CC-3

                       

                      b) Funções Gratificadas, a nível divisional:

                       Na SMPu:

                           Chefe da Divisão de Projetos de Obras Públicas                                            FG-1

                           Chefe da Divisão de Controle de Obras Contratadas                                     FG-1

                           Chefe da Divisão de Cartografia                                                                     FG-1

                           Chefe da Divisão de Análise de Projetos                                                        FG-1

                           Chefe da Divisão de Fiscalização de Obras                                                    FG-1

                           Chefe da Divisão de Topografia                                                                      FG-1

                           Chefe da Divisão de Planejamento do Sistema Viário                                    FG-1

                           Chefe da Divisão de Serviços de Transportes Concedidos                             FG-1

                       Na SMO:

                           Chefe da Divisão de Parques e Jardins                                                          FG-1

                       

                        Art. 4º. 

                        São aprovados, e dela fazendo parte integrante, os Organogramas anexos, que retratam as alterações introduzidas na Estrutura Básica de Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.

                          Art. 5º. 

                          Para atender às necessidades técnico - especializadas básicas, são criadas no Quadro de Pessoal da Prefeitura, para seu provimento pelo regime da CLT, as seguintes ocupações:

                            a) 

                            Arquiteto, nível 18 - 2

                              b) 

                              Engenheiro Cartógrafo, nível 18 - 1

                                Art. 6º. 

                                As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação de Pessoal, para o orçamento vigente.

                                  Art. 7º. 

                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE SETEMBRO DE 1987.

                                       

                                      DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL

                                      PREFEITO