Lei Complementar nº 4, de 03 de setembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1992

3 de Setembro de 1992

Dispõe sobre a Promoção do Desenvolvimento Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 6 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 48, de 06 de dezembro de 2006

PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO

BARRA MANSA  -  1991

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA

secretaria municipal de planejamento urbano

conselho comunitário do plano diretor municipal

     

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº004/92

    ÍNDICE

    CAPÍTULO I                                                                                                                                                                ARTIGO
    Da Promoção do Desenvolvimento Municipal e Urbano                                                                                            1º
    SEÇÃO I                                                                                                                                                                                  
    Dos Objetivos                                                                                                                                                              2º
    SEÇÃO II                                                                                                                                                                                 
    Do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento - PDMD                                                                                3º ao 8º
    SEÇÃO III                                                                                                                                                                                
    Do Macrozoneamento                                                                                                                                                 9º
    SEÇÃO IV                                                                                                                                                                                
    Dos Instrumento Legais                                                                                                                                      10 ao 12
    CAPITULO II                                                                                                                                                                             
    Do Planejamento Urbano Municipal e Agentes Promotores                                                                              13 ao 16
    SEÇÃO I                                                                                                                                                                                   
    Da Implantação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento                                                                     17 ao 19
    SEÇÃO II                                                                                                                                                                                  
    Do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor                                                                                        20 e 21
    SEÇÃO III                                                                                                                                                                                 
    Da Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo                                                         22 e 23
    CAPITULO III                                                                                                                                                                           
    Das Disposições Gerais                                                                                                                                      24 ao 29
    CAPITULO IV                                                                                                                                                                          
    Das Disposições Finais                                                                                                                                         30 e 31

     

     

      A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
        LEI COMPLEMENTAR Nº004, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.
          Dispõe sobre a Promoção do Desenvolvimento Municipal de Barra Mansa e dá outras providências.
            CAPÍTULO I
            DA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL E URBANO
              Esta Lei institui as normas básicas de Promoção do Desenvolvimento Municipal de Barra Mansa.
                Parágrafo único  
                Para os fins desta Lei, e de seus regulamentos e normas complementares, compreende-se o Desenvolvimento Municipal como um processo permanente de busca de uma melhor qualidade de vida do Município, no aprimoramento do uso da ocupação do solo, na necessidade da sociedade conhecer e buscar soluções para as desigualdades sociais existentes, e em conformar as necessidades e realizações humanas à preservação do meio ambiente.
                  Seção I
                  DOS OBJETIVOS
                    Art. 2º. 
                    A Promoção do Desenvolvimento Municipal tem como objetivos:
                      I – 
                      adequar a distribuição espacial da população e das atividades econômicas, sociais e comunitárias;
                        II – 
                        promover o bem estar social, proporcionando à população condições adequadas de existência e promoção humana, dentro das competências do Município;
                          III – 
                          planejar a disponibilidade de serviços, infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários em escala e distribuição compatíveis com a população usuária;
                            IV – 
                            promover a integração e complementaridade de atividades urbanas e rurais e a harmonia entre estas e a necessidade de preservação, manutenção e recuperação do meio ambiente;
                              V – 
                              assegurar uma estrutura urbana adequada ao crescimento demográfico e as funções regionais do Município de Barra Mansa;
                                VI – 
                                estimular o relacionamento de todos os agentes promotores do desenvolvimento urbano local, tanto públicos e comunitarios, assegurando o direito do cidadao de participar deste processo;
                                  VII – 
                                  oferecer condições de circulação rapida, segura e eficaz a pessoas e veiculos, buscando o satisfatorio ayendimento de comunicação viária entre as atividades economicas e sociais do Município e as necessidades de sua população.
                                    Seção II
                                    DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO - PDMD
                                      Art. 3º. 
                                      O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento - PDMD é o instrumento básico da Politica de Desenvolvimento Municipal e orientador e coordenador dos agentes públicos e privados, que agem e atuam na produção e gestão do Município e da Cidade.
                                        Art. 4º. 
                                        O Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento busca realizar o Desenvolvimento Municipal, notadamente o Urbano, vinculando-se às funções sociais da cidade e da propriedade e o uso de seu território, com justiça social e equilibrado ecologicamente.
                                          Art. 5º. 
                                          Para cumprir sua função social, a propriedade deve atender aos critérios estabelecidos pela Legislação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento, que buscam o cumprimento dos seguintes requisitos básicos:
                                            I – 
                                            utilização do solo compatível com a segurança e bem estar de seus usuários, respeitando as propriedades vizinhas;
                                              II – 
                                              utilização do solo adequada aos interesses/urbanos gerais e coletivos, compatível com a zona em que se inscreve a propriedade;
                                                III – 
                                                aproveitamento e uso do solo adequado à preservação e a melhoria da qualidade ambiental.
                                                  Art. 6º. 
                                                  São Diretrizes Básicas para o Desenvolvimento Municipal e Urbano:
                                                    I – 
                                                    induzir e orientar a expansão do tecido urbano, definido e controlando a ampliação e o crescimento da área urbanizada do Município;
                                                      II – 
                                                      preservar, proteger e recuperar o Patrimônio Cultural, Histórico, Arquitetônico ou Paisagístico;
                                                        III – 
                                                        preservar e proteger o Meio Ambiente Natural e as áreas inaptas para a ocupação urbana, recuperando e reflorestando as encostas de morros e margens de rios, contribuindo para com o controle de poluição no conjunto hídrico do Município e do Rio Paraíba do Sul, para segurança dos cidadãos e impedindo a deterioração e degeneração do Território Municipal;
                                                          IV – 
                                                          estimular a ocupação preferencial das áreas rarefeitas e dos vazios urbanos evitando-se concomitantemente o espraiamento da cidade e o excessivo adensamento de bairros consolidados, equilibradamente com a infra-estrutura disponível;
                                                            V – 
                                                            promover a melhoria das condições de saneamento básico, através da ampliação da oferta de infra-estrutura urbana nas áreas carentes destes serviços;
                                                              VI – 
                                                              aumentar a oferta de acessos à terra e a habitação, através de programas e projetos que objetivem a produção de habitação e definir uma política que atenda aos núcleos de posse já consolidados, incluindo a regularização fundiária e urbanização das áreas ocupadas pela população de baixa renda;
                                                                VII – 
                                                                segregar as atividades urbanas incômodas, perigosas ou nocivas em áreas que lhes serão especialmente destinadas, propiciando às demais áreas uma adequada compatibilidade de atividades;
                                                                  VIII – 
                                                                  concentrar atividades não habitacionais, de médio e grande porte ao longo de vias especiais, propiciando no interior dos bairros ocupações com caráter predominante habitacional;
                                                                    IX – 
                                                                    garantir o inter-relacionamento do Uso do Solo com o Sistema Viário e os Transportes Públicos, de forma a assegurar acessibilidade da população a todo o tecido urbano;
                                                                      X – 
                                                                      investir na melhoria das condições de circulação da cidade, reestruturando sua malha viária principal e adequando-a a um sistema de Transportes eficaz;
                                                                        XI – 
                                                                        estabelecer critérios de ocupação do solo na Área Rural do Município, prioritariamente comprometidas com a produção agrícola, pecuária e a preservação ambiental, notadamente de bacias hídricas e os mananciais do Município.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          Ficam aprovados os objetivos e Diretrizes Básicas do Desenvolvimento Municipal e Urbano propostas pelo Plano Diretor, consubistanciadas nas Plantas de Zoneamento Urbano e Uso do Solo, partes integrantes desta Lei.
                                                                            § 1º 
                                                                            As Diretrizes Basicas assim como o Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento deverão ser avaliadas e ajustadas periodicamente, ocorrendo a primeira revisão no prazo mínimo de 2 (dois) anos e as revisões seguintes em prazos não inferiores a 5 (cinco) anos.
                                                                              § 2º 
                                                                              As Diretrizes Básicas deverão harmonizar-se com as prioridades Estaduais e Federais quando estas incidirem sobre a Região e Município, devendo ainda se compatibilizar com as prioridades regionais, através do interesse comum entre os Municípios do Médio Vale do Paraíba Fluminense, notadamente nos Setores Urbanos conurbados com Municípios Limítrofes.
                                                                                § 3º 
                                                                                No caso de conflito de soberania, quando o interesse Municipal for prejudicado pelo fato de ter de se ajustar alguma prioridade supra-municipal, o Município deverá buscar compensação junto a esfera governamental beneficiaria.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Os orçamentos anuais e plurianuais de obras e investimentos, assim como os demais recursos a serem aplicados pela prefeitura Municipal, deverão sempre refletir as prioridades assinaladas nas Diretrizes Básicas do PDMD.
                                                                                    Seção III
                                                                                    DO MACROZONEAMENTO
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      O Macrozoneamento Municipal é formado por Zonas Rural e Urbana, demarcadas no Mapa do Macrozoneamento que faz parte integrante do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        A Zona Rural é subdividida em áreas de interesse de produção primária e áreas de interesse de preservação ambiental, dispostas na Lei de Diretrizes de Zoneamento e Uso do Solo nas áreas Rurais e preservação do Meio Ambiente.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A Zona Urbana é dividida em Zonas de Uso e Setores de Interesse Especial, dispostas na Lei de Zoneamento e Setores de Interesse Especial, dispostas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
                                                                                            Seção IV
                                                                                            DOS INSTRUMENTOS LEGAIS
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Para atendimento aos fins preconizados nesta Lei, serão utilizados os seguintes instrumentos de administração pública:
                                                                                                I – 
                                                                                                o Planejamento Urbano;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Instrumentos tributários e financeiros, e , em especial:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    o Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      o Imposto territorial progressivo;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        o Imposto sobre serviços de qualquer natureza;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          taxas e tarifas;
                                                                                                            e) 
                                                                                                            a contribuição de melhorias;
                                                                                                              f) 
                                                                                                              incentivos, benefícios fiscais e financeiros;
                                                                                                                g) 
                                                                                                                fundos destinados ao desenvolvimento urbano vinculados à produção e manutenção de habitação de interesse social;
                                                                                                                  h) 
                                                                                                                  os orçamentos anuais e plurianuais;
                                                                                                                    i) 
                                                                                                                    financiamentos de programas habitacionais e interesse social e de melhorias de sistema urbano e de transportes coletivos.
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      os instrumentos jurídicos disponíveis e em especial:
                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                        a regularização fundiária;
                                                                                                                          V – 
                                                                                                                          a formação de estoque de terras públicas;
                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                            a transferência do potencial edificável, no caso de imóveis de interesse de preservação histórica ou em razões culturais, arquitetônicas, paisagísticas, ambientais, ou como forma de indenização por desapropriação mediante acordo;
                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                              o solo criado;
                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                outros instrumentos previstos em Lei.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Os instrumentos tributários deverão ser diferenciados por zonas ou outros critérios de uso ou ocupação do solo, dentro das seguintes diretrizes:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    como elemento de uma política de fiscal, as alíquotas deverão ser diferenciadas de modo a induzir a ocupação desejada dentro das normas de Zoneamento e Uso do Solo Urbano;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      como elementos acessórios de uma política social, as alíquotas deverão ser diferenciadas de forma a onerar menos os segmentos da população de menor renda;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        a cobrança de impostos, deverá estar diretamente ligada à oferta de equipamentos públicos comunitários e benfeitorias.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          Leis Municipais estabelecerão as normas gerais de planejamento urbano relativas aos assuntos adiante discriminados, consolidando as disposições vigentes.
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano e Perímetro Urbano e Área de Expansão Urbana;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              Parcelamento do Solo;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                Código de Construção, Licenciamento e Fiscalização de Obras e Serviços;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  Código de Postura Municipal;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    Política Municipal de Habitação Social e Atuação em áreas ocupadas por Núcleos Posseiros;
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      O Perímetro Urbano e Área de Expansão Urbana, Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Rural e Preservação Ambiental;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        Patrimônio Arquitetônico e a preservação do Setor Histórico.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          As Leis Municipais que tratam dos temas mencionados anteriormente, deverão estar integradas e acordadas com as Diretrizes Gerais e Básicas do Plano Diretor e de suas revisões periódicas.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A Legislação de Uso do Solo Rural e Preservação do Meio Ambiente e suas Leis complementares, farão parte do conjunto de Leis Municipais que se acordam para a promoção do desenvolvimento Municipal.
                                                                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                                                                              DO PLANEJAMENTO URBANO MUNICIPAL E AGENTES PROMOTORES
                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                Entende-se por Planejamento Urbano a atividade de gestão democrática da cidade, de modo a atender o seu cotidiano, adequando gradualmente seu futuro, coordenada pela Administração Municipal ouvidos os agentes, promotores do desenvolvimento local.
                                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                                  São considerados agentes promotores do desenvolvimento local:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    o cidadão, cuja participação e colaboração deve se dar no âmbito da sociedade organizada;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      as Associações de Moradores legalmente constituídas, atuando no nível comunitário de representação dos habitantes de sua área geográfica ou bairro e do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        associações setoriais e profissionais envolvidas no processo de desenvolvimento e ocupação da cidade, assim como organizações privadas que mantêm interesse sobre a economia urbana;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          a Câmara Municipal de Barra Mansa como colegiado legitimamente representativo do conjunto da cidadania;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            a Prefeitura Municipal, entendida como o conjunto executivo com suas Secretarias, Conselhos e Órgãos da Administração Indireta, a quem cabe o dever de coordenar a promoção do desenvolvimento urbano local, a análise das reinvindicações dos demais agentes e a formulação das propostas de investimentos públicos;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              os Órgãos Oficiais concessionários de serviços públicos e os concessionários privados de serviços concedidos, que direta ou indiretamente são responsáveis por parte dos benefícios urbanos;
                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                representantes dos Sindicatos Patronal e Trabalhador.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, como órgão de assistência direta e imediata do Executivo Municipal, é a responsável pela coordenação e promoção do desenvolvimento local, no âmbito da administração municipal, monitorando-o em todas as suas fases e peculiaridades.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Em caso de extinção da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, referida no "caput" deste artigo, como responsável pela coordenação e promoção do desenvolvimento local, ficará a Secretaria municipal de Obras e Serviços Públicos ou outro órgão especialmente criado pelo Executivo com tal incumbência.
                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                      Compete neste sentido especificamente à Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, as seguintes atribuições, sem prejuízo das mencionadas na Lei Municipal nº2.114, de 03 de setembro de 1987:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        organizar e manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal, assim como o sistema de informações compatível com suas atividades;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          propor o detalhamento das normas e parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, onde e quando couber;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            proceder a contínua aplicação e consolidação da Legislação Urbanística Municipal;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              proceder aos estudos e pesquisas necessárias para as revisões periódicas do Plano Diretor e de suas normas e regulamentos, bem como aqueles necessários ao monitoramento da cidade, assim como coordenar as reavaliações periódicas do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                monitorar a ocupação do Solo, o crescimento e a expansão da cidade, pelo seguimento periódico de indicadores apropriados;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  monitorar o Uso do Sistema Viário e dos Transportes Públicos, pelo seguimento periódico dos indicadores apropriados;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    monitorar a oferta e a demanda de programas habitacionais de interesse social e de equipamentos públicos de atendimento social e comunitário;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      autorizar e registrar as transferências de potencial edificável
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        propor, desenvolver e implantar planos setoriais e projetos específicos necessários à consecução da politica urbana local;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          propor prioridades de investimentos em obras e serviços públicos compatíveis com as Diretrizes do PDMD, que comporão os orçamentos anual e plurianual;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            estabelecer rotinas próprias para a análise e avaliação de projetos e obras públicas, envolvendo a qualidade técnica dos mesmos, sua eficiência econômica e relações de custo benefícios, custos de manutenção da obra e capacidade institucional para a sua execução;
                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                              promover e executar as medidas necessárias à aplicação do conjunto de Leis do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento, desempenhando todas as atividades que se façam necessárias, inclusive adequações administrativas e funcionais no seu âmbito interno.
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                Entende-se por monitoramento, o acompanhamento sistemático de um objeto de estudos e o planejamento das ações e intervenções para sua continua melhoria.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  No desempenho das tarefas de monitoramento da cidade e de priorização de investimentos sob sua coordenação, a SMP se articulara com os órgãos competentes da Administração Direta e Indireta, bem como as demais esferas de Governo.
                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                    A SMP terá caráter pluridisciplinar e para este fim sua equipe de profissionais contará, no mínimo com arquitetos, engenheiros, economistas, advogados e profissionais da área social legalmente habilitados.
                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                      DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                        A implantação do Plano Diretor obedecerá as seguintes Diretrizes Político-Administrativas:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          estabelecimento de Equipe Técnica Específica responsável pela implantação do Plano e sequência do processo permanente de Planejamento e Gestão do Desenvolvimento no Município, em conjunto com as demais áreas da SMP;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            planejamento e garantia dos recursos jurídicos e financeiros, para suporte das ações que objetivam o desenvolvimento contínuo e permanente do processo;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              mobilização dos meios legais e administrativos necessários às tarefas do Planejamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                atualização do Cadastro Técnico Municipal, a fim de controlar o regime de propriedade e ocupação do solo, a localização do Patrimônio Público e utilização dos recursos públicos e comunitários.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                  Será assegurada ao cidadão participação efetiva na implantação do Plano Diretor, pela cooperação das associações constituídas e entidades, legalmente organizadas, sob a forma do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                    Fica criada, no âmbito interno da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, a Assessoria de Pesquisa e Planejamento - APP, como órgão de Assistência Direta da Secretaria Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Caberá à APP a coordenação dos trabalhos técnicos decorrentes da implantação do Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                        DO CONSELHO MUNICIPAL COMUNITÁRIO DO PLANO DIRETOR
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor é o órgão consultivo do Município de Barra Mansa, que acompanhará a política local de Desenvolvimento e ao qual competira, em caráter geral:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            discutir e analisar os relatórios de avaliação periódica das diretrizes gerais do desenvolvimento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              discutir e analisar propostas de modificações da Legislação Urbanística antes do seu encaminhamento à Câmara Municipal e às revisões periódicas, conforme estabelecido pela Lei Orgânica Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                discutir e analisar, emitindo pareceres sobre Planos Setoriais e Programas decorrentes das Diretrizes de Desenvolvimento do Plano Diretor, notadamente sobre projetos que impliquem na obtenção de recursos externos e financiamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  analisar e emitir parecer sobre os casos omissos na Legislação Urbanística, que serão encaminhados através da APP/SMP, orientando a ação da Administração Municipal, após encaminhamento e aprovação da Câmara Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    apreciar e dar parecer, nos recursos interpostos pelas pessoas e entidades que se julgarem prejudicadas pro decisões da Secretaria Municipal de Planejamento em relação aos Usos Permissíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      apreciar e dar parecer nos recursos interpostos pelas pessoas e entidades que se julgarem prejudicadas pelas normas de zoneamento em relação aos usos PROIBIDOS.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Ao nível da operacionalização das Propostas de Implantação do Plano Diretor, deverá ser criada a Comissão Executiva de Implantação do Plano Diretor, deverá ser criada a Comissão Executiva de Implantação do Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento (CEPLAN) presidida pelo Prefeito Municipal e composta por 15(quinze) membros, além do seu presidente, representando a equitativamente a Administração Municipal e entidades vinculadas ao desenvolvimento local, através dos membros discriminados abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Secretário Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Secretário Municipal de Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal de Agricultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretario Municipal de Administração;''
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Diretor Executivo do SAAE-BM;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Consultor Jurídico;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Profissional técnico responsável pela APP;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante da concessionária de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante da concessionária de serviços de Telefonia;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              três representantes do Conselho Comunitário do Plano Diretor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                dois vereadores da Câmara Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Presidência da CEPLAN será ocupada pelo Secretário Municipal de Planejamento, nos casos de impedimento do titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Presidência da CEPLAN designará um dos membros para atuar como Secretário Executivo da Comissão, o qual será apoiado nesta função pela equipe da APP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      A CEPLAN reunir-se-á ordinariamente um vez por mês ou extraordinariamente a qualquer momento, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seu membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato dos Membros da CEPLAN será exercido gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros da Comissão, uma vez nomeados por ato do Executivo Municipal, não poderão se fazer representar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            As decisões da Comissão serão sempre tomadas por maioria simples, sendo exigido o quorum mínimo de 2/3 do colegiado para aprovação de decisões, cabendo ao Presidente da CEPLAN o voto de qualidade nos casos de Empate.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O mandato dos membros externos à Administração Pública Municipal será de 1(um) ano, podendo ser renovado, e compreenderá o período de 1º de julho a 30 de junho do ano subsequente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado como Decreto Regulamentador do disposto neste Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA COMISSÃO MUNICIPAL DE ANÁLISE, ZONEAMENTO E PARCELAMENTO DO SOLO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será criada no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, a Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo, presidida pelo Secretário Municipal de Planejamento, sendo composta por mais 5(cinco) membros assim discriminados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      um representante do setor de Aprovação de Projetos da SMP-PMBM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        um representante do Setor de Urbanismo da SMP-PMBM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            um representante do SAAE-BM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              um representante da Associação de Engenheiros e Arquitetos de Barra Mansa-ABEA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A indicação do representante citado no Inciso V será feita pela Associação dos Engenheiros e Arquitetos em lista tríplice encaminhada ao Prefeito Municipal, cabendo a este a nomeação do titular e respectivo suplente, ouvido a Secretaria Municipal de Planejamento-SMP, para um mandato de 1(um) ano, que será exercido gratuitamente, como cargo de relevante interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo, reunir-se-á ordinariamente no mínimo uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que for necessário, convocada por seu Presidente ou pela maioria absoluta dos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As decisões da Comissão serão sempre tomadas pela maioria simples, sendo exigido quorum mínimo de 03(três) membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo, uma vez nomeada, elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete como atribuições Básicas à Comissão Municipal de Análise, Zoneamento e Parcelamento do Solo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          analisar, vetando ou aprovando como permissível, todas as solicitações de uso em construções existentes, localizadas em zonas residenciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            emitir parecer sobre recursos interpostos das decisões do órgão municipal competente referente ao detalhamento das classificações do Uso do Solo, e encaminhá-lo ao Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, para avaliação, quando couber;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              decidir sobre a aprovação de projetos cuja área construída total, venha ultrapassar em no máximo 10% (dez por cento) os limites quantitativos estabelecidos para a classificação dos usos segundo a sua escala;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                propor após avaliação do Conselho Municipal Comunitário do Plano Diretor, soluções para casos omissos nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a análise dos processos de loteamento, desmembramento e remembramento, emitindo parecer circunstanciado à Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, quanto a oportunidade de sua aprovação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Assessoria de Pesquisa e Planejamento - APP, será chefiada por profissional legalmente habilitado, Arquiteto ou Engenheiro Civil, e fará jus ao nível hierárquico correspondente ao Cargo em Comissão Símbolo CC-2.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Município deverá fazer parte, com os demais municípios limítrofes e aqueles pertencentes à região do Médio Vale Paraíba Fluminense, de novas formas organizativas que visem o Planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum, conforme determina o Artigo 75, Capitulo III das Regiões Metropolitanas, Aglomerações Urbanas e Microrregiões da Constituição Estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município ao integrar-se na perspectiva definida neste Artigo não perderá sua autonomia política, financeira e administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Planejamento-SMP, fará elaborar, em caráter de prioridade, projetos específicos para as seguintes áreas e com os seguintes teores:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Programa de Regularização de Loteamentos irregulares ou clandestinos, destinado a preservar o interesse da coletividade, assim como estimar custos para urbanização compulsória dos mesmos e exame das responsabilidades cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de Regularização Fundiária e Urbanização dos Núcleos de Posseiros sedimentados, conforme critérios definidos na Lei de Promoção de Politica Municipal de Habitação Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano de Aproveitamento, Zoneamento e Uso do Solo na Área de Expansão Urbana denominado Colônia Santo Antônio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programas de Planos Diretores Distritais em Nossa Senhora do Amparo, Floriano e Rialto e dos núcleos de Antônio Rocha, Santa Rita de Cássia, Pombal e Ataulfo de Paiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Planos de Desenvolvimento Setorial de Bairros, com prioridades para as Unidades Urbanas localizadas nas periferias Leste e Noroeste de Área Urbana, conforme Planta de Abairramento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano Diretor de Transportes Públicos e Reorganização do Sistema Viário Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Plano de Recuperação e Valorização da Paisagem das áreas lindeiras do Rio Paraíba do Sul e áreas definidas como Fundos de Vale;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Plano de Tombamento de Florestas Municipais e Áreas de Preservação Ambiental, conforme propostas e definições estabelecidas na Legislação de Uso do Solo da Área Rural e Preservação do Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Plano de Desenvolvimento Econômico sustentado do Município, com ênfase na definição de uma Política Agrícola e na Revitalização das Áreas Comerciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Planos Específicos de Microbacias, observadas as recomendações do Zoneamento Rural e Ambiental com prioridades para as Bacias do Rio Turvo, Bananal, Brandão e Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa promoverá, em conjunto com as áreas municipais afins, o Plano Diretor de Saneamento Básico do Município, tomando como pressupostos as diretrizes do Desenvolvimento Municipal definido pelo PDMD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os incisos I e II do Artigo 26, desta Lei, serão instalados no decorrer dos primeiros 60(sessenta) dias após a aprovação do PDMD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura de Barra Mansa, através da Secretaria Municipal de Planejamento - SMP, fará elaborar os planos e programas abrangidos nos Incisos III a X do Art.26, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de aprovação de PDMD.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE SETEMBRO DE 1992.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ISMAEL ALVES DE SOUZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITO