Lei Complementar nº 7, de 03 de setembro de 1992
Dada por Lei Complementar nº 7, de 03 de setembro de 1992
ÍNDICE
CAPÍTULO I ARTIGO
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO ÚNICA
Dos Objetivos e Âmbitos de Aplicação 1º a 5º
CAPITULO II
Dos Requisitos Urbanísticos para o Parcelamento do Solo
SEÇÃO I
Das Proibições para o Parcelamento do Solo 6º a 8º
SEÇÃO II
Dos Requisitos Urbanísticos dos Loteamentos 9º ao 21
CAPITULO III
Da Aprovação de Parcelamento do Solo 22 ao 23
SEÇÃO I
Das Diretrizes 24 e 26
SEÇÃO II
Do Pedido de Aprovação do Projeto de Loteamento 27 e 29
SEÇÃO III
Da Fiscalização das Obras de Infra-Estrutura Urbana e das Modificações do Projeto 30 ao 32
SEÇÃO IV
Da Regularização dos Desmembramentos 33
CAPITULO IV
SEÇÃO I
Das Sanções Administrativas 34 a 44
SEÇÃO II
Das Penalidades 45 a 47
CAPITULO V
Das Disposições Complementares
SEÇÃO I
Dos Condomínios 48 a 51
SEÇÃO II
Da Regularização de Loteamentos pelo Poder Público 52 e 53
SEÇÃO III
Das Disposições Gerais 54 a 59
CAPITULO VI
Das Disposições Finais 60
ANEXOS
1A - Glossário Básico - A que se refere o art.5º.
2A - Perfis Viários - Dimensões Mínimas - A que se refere os artigos 13, 14 e 15.
2B - Perfis Viários - Dimensões Mínimas - A que se refere os artigos 13, 14 e 15.
2C - Características Geométricas das Vias Urbanas - A que se refere os artigos 13, 14 e 15.
2D - Dimensões Mínimas dos Lotes por Zonas e Setores - A que se refere os artigos 20 e 21.
Reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos, e a multa de 05 (cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Reclusão de 01(um) a 05(cinco) anos e multa de 10(dez) a 100(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Detenção de 01(um) a 02(dois) anos, e multa de 05(cinco) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 29 de novembro de 2018.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 80, de 29 de novembro de 2018.
As dimensões mínimas de lotes, no caso dos empreendimentos devidamente reconhecidos como de Interesse Público para redução do déficit habitacional, poderão obedecer aos seguintes parâmetros:
| Testada mínima: | 8,00 metros |
| Área mínima: | 200,00 m² |
| Taxa ocupação máxima: | 70 % |
| Tipologia da ocupação: | Residencial unifamiliar única |
Nos empreendimentos com mais de 20 unidades habitacionais, a aprovação fica condicionada à autorização de implantação do equipamento social pelo Conselho da Cidade.
A ocupação do lote enquadrado nos parâmetros definidos no caput deverá ocorrer apenas com 01 (uma) edificação residencial unifamiliar, sendo vedado o seu desdobro ou a formação de condomínio.
No caso de empreendimentos edilícios, estes poderão eventualmente ser autorizados a maximizarem os índices construtivos, desde que órgão competente da SMPU ateste a possibilidade de atendimento do requerido, sem prejuízo das condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança dos beneficiários.
“A diferença entre os índices propostos e os permitidos será estipulada na forma de uma outorga onerosa do direito de construir, conforme previsto no Art. 33 do PDDUA."
- ÁREA URBANA - É o conjunto de Espaços Municipais que são utilizados para fins urbanos, além de áreas contíguas que mesmo não estando ocupadas estarão comprometidas com a ocupação urbana futura, em função de sua continuidade, definidas pelo Perímetro Urbano.
- ÁREA RURAL - A Área Rural é a remanescente, situada entre os limites da Área Urbana e os limites do Município, inde predominantemente se pretende conservar ou assegurar as atividades de exploração agrícola, pecuária e extrativa.
- ZONA URBANA - A Zona Urbana é o espaço da área urbana que engloba predominantemente as áreas caracterizadas como urbanizadas e ocupadas, compreendendo inclusive vazios.
- VAZIOS URBANOS - São áreas não ocupadas existentes no interior da malha urbana.
- ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - É o espaço destinado à Expansão da Área Urbana existente, podendo compreender espaços vazios e pouco adensados, conforme demarcação no Mapa de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
- LOTEADOR - É o agente promotor de loteamentos ou desmembramentos, podendo ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, responsável pela ação de lotear.