Lei Complementar nº 80, de 29 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

80

2018

29 de Novembro de 2018

Acrescenta dispositivos regulamentadores na Lei de Parcelamento do Solo visando o reconhecimento de empreendimentos habitacionais como de interesse público e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Dezembro de 2020.
Dada por Lei Complementar nº 87, de 04 de dezembro de 2020
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    LEI COMPLEMENTAR Nº80, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018.
      Acrescenta dispositivos regulamentadores na Lei de Parcelamento do Solo visando o reconhecimento de empreendimentos habitacionais como de interesse público e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        A Lei Complementar Nº 007 de 06 de dezembro de 1992 – Parcelamento do Solo Urbano, passa a vigorar acrescida da Seção IV – Das Disposições Transitórias no Capítulo V:
          CAPÍTULO V
          DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
          Seção IV
          DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
          Art. 59-A.   Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o Reconhecimento de Interesse Público de empreendimentos voltados primordialmente à redução do déficit habitacional do Município.
          § 1º   Os empreendimentos para se habilitarem a serem declarados como de Interesse Público devem se enquadrar na estratégia de consolidação e articulação do tecido urbano, prevista no Art. 6º da Lei Complementar nº 048/2006, que estabelece as diretrizes gerais do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental – PDDUA do Município.
          § 2º   Os empreendimentos que requerem tal reconhecimento deverão ter um parecer do órgão técnico competente da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SMPU, ouvida a Secretaria Municipal de Habitação de Interesse Social - SEHABIS, que deverá abranger os seguintes aspectos:
          I  –  Memorial descritivo do empreendimento, devidamente georrefernciado;
          II  –  Tipologia do Relevo da área objeto onde será implantado o empreendimento;
          III  –  Termo de Responsabilidade dos empreendedores/incorporadores na disponibilização predominante das unidades do empreendimento para o público enquadrado no caput do artigo;
          IV  –  Cronograma de execução do empreendimento com estimativa do custo total da obra;
          V  –  Relação entre a localização e a população do entorno, do ponto de vista social urbanístico e ambiental;
          VI  –  Termo de compromisso entre o empreendedor/incorporador e o Município, com a relação das responsabilidades e contrapartidas nele contidas.
          VII  –  Relatório de avaliação ambiental, caso a SMPU considere necessário.
          § 3º   O empreendedor/incorporador deverá fornecer todos os dados, informações e estudos que o órgão técnico da SMPU considerar necessários à elaboração do parecer.
          Art. 59-B.  

          As dimensões mínimas de lotes, no caso dos empreendimentos devidamente reconhecidos como de Interesse Público para redução do déficit habitacional, poderão obedecer aos seguintes parâmetros:

          Testada mínima:8,00 metros
          Área mínima:200,00 m²
          Taxa ocupação máxima: 70 %
          Tipologia da ocupação:Residencial unifamiliar única

           

          § 1º  

          Nos empreendimentos com mais de 20 unidades habitacionais, a aprovação fica condicionada à autorização de implantação do equipamento social pelo Conselho da Cidade.

          § 2º  

          A ocupação do lote enquadrado nos parâmetros definidos no caput deverá ocorrer apenas com 01 (uma) edificação residencial unifamiliar, sendo vedado o seu desdobro ou a formação de condomínio.

          Art. 59-C.  

          No caso de empreendimentos edilícios, estes poderão eventualmente ser autorizados a maximizarem os índices construtivos, desde que órgão competente da SMPU ateste a possibilidade de atendimento do requerido, sem prejuízo das condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança dos beneficiários.

          Parágrafo único  

          “A diferença entre os índices propostos e os permitidos será estipulada na forma de uma outorga onerosa do direito de construir, conforme previsto no Art. 33 do PDDUA."

          Art. 2º. 

          O Poder Executivo deverá expedir o decreto regulamentador com os procedimentos a serem adotados para a aplicação destas normas, em até 30 dias após a publicação desta Lei.

            Art. 3º. 

            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, revogadas as disposições em contrário.

              Art. 3º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 1º de dezembro de 2020, revogadas as disposições em contrário.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 83, de 12 de novembro de 2019.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência até 1º de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 87, de 04 de dezembro de 2020.

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 29 DE NOVEMBRO DE 2018.

                     

                    RODRIGO DRABLE COSTA
                    PREFEITO