Lei Complementar nº 80, de 29 de novembro de 2018
Dada por Lei Complementar nº 87, de 04 de dezembro de 2020
DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
As dimensões mínimas de lotes, no caso dos empreendimentos devidamente reconhecidos como de Interesse Público para redução do déficit habitacional, poderão obedecer aos seguintes parâmetros:
| Testada mínima: | 8,00 metros |
| Área mínima: | 200,00 m² |
| Taxa ocupação máxima: | 70 % |
| Tipologia da ocupação: | Residencial unifamiliar única |
Nos empreendimentos com mais de 20 unidades habitacionais, a aprovação fica condicionada à autorização de implantação do equipamento social pelo Conselho da Cidade.
A ocupação do lote enquadrado nos parâmetros definidos no caput deverá ocorrer apenas com 01 (uma) edificação residencial unifamiliar, sendo vedado o seu desdobro ou a formação de condomínio.
No caso de empreendimentos edilícios, estes poderão eventualmente ser autorizados a maximizarem os índices construtivos, desde que órgão competente da SMPU ateste a possibilidade de atendimento do requerido, sem prejuízo das condições de habitabilidade, salubridade, conforto e segurança dos beneficiários.
“A diferença entre os índices propostos e os permitidos será estipulada na forma de uma outorga onerosa do direito de construir, conforme previsto no Art. 33 do PDDUA."
O Poder Executivo deverá expedir o decreto regulamentador com os procedimentos a serem adotados para a aplicação destas normas, em até 30 dias após a publicação desta Lei.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, revogadas as disposições em contrário.