Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.068, de 22 de março de 1971
Art. 1º.
O artigo 4º da Lei 1068 de 22 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º.
"O Conselho é Órgão de Administração Superior do SAAE e será constituído dos seguintes membros:
I
–
Quatro representantes do Município de Barra Mansa, sendo eles o Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Secretário Municipal de Manutenção Urbana e Secretário Municipal de Finanças;
II
–
Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Barra Mansa;
III
–
Um representante da Câmara de Vereadores do Município de Barra Mansa;
IV
–
Um representante indicado pelos Sindicatos dos Trabalhadores, sediados no Município de Barra Mansa;
V
–
Um representante dos Funcionários do SAAE;
VI
–
Dois membros representantes das Associações de Moradores de Barra Mansa, sendo um indicado pelo COMAM (Conselho Municipal das Associações de Moradores) de Barra Mansa e outro indicado pela FAMBAM (Federação das Associações de Moradores de Barra Mansa).
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, será feita pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos para novo mandato.
§ 3º
Os representantes das entidades referidas nos incisos II, IV e VI deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação pelo prefeito. O membro do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pela Mesa Executiva da Câmara Municipal. O representante de que trata o inciso V, será escolhido por votação da categoria, por escrutínio secreto, em assembleia ou reunião dos mesmos.
§ 4º
O presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido para novo mandato."
Art. 2º.
O artigo 6º da Lei 1068 de 22 de março de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
"Os membros do conselho deliberativo perceberão jeton de comparecimento às reuniões ordinárias, a base de meio salário-mínimo, vedada porém a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias."
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.