Lei Ordinária nº 1.068, de 22 de março de 1971
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.071, de 16 de janeiro de 2025
Norma correlata
Lei Ordinária nº 982, de 29 de julho de 1969
Vigência a partir de 16 de Janeiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.071, de 16 de janeiro de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 6.071, de 16 de janeiro de 2025
Art. 1º.
Passará a denominar-se "SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTO - SAAE" sob a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica de direito público, sede e fôro na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro, dispondo de autonomia administrativo, financeira e patrimonial, dentro dos limites estabelecidos na presente lei.
Art. 2º.
O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGÔTO exercerá sua ação em todo o Município de Barra Mansa, competindo-lhe, com exclusividade:
I –
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários;
II –
atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários;
III –
operar, manter, conservar e explorar, diretamente os serviços de água potável e de esgôtos sanitários;
IV –
aplicar multas, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgôto e as taxas e contribuições que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V –
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgôto, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI –
defender os cursos de água do Município contra a poluição;
Art. 4º.
O Conselho é o órgão de Administração superior do SAAE e será constituído dos seguintes membros:
Art. 4º.
O Conselho é o Órgão de Administração Superior do SAAE e será constituido dos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
Art. 4º.
O Conselho é Órgão de Administração Superior do SAAE e será constituído dos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
Art. 4º.
O Conselho é Órgão de Administração Superior do SAAE e será constituído dos seguintes membros:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
I –
Três (3) representantes da Prefeitura de Barra Mansa;
I –
Quatro (4) representantes da Prefeitura de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
I –
Quatro representantes do Município de Barra Mansa, sendo eles o Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Secretário Municipal de Manutenção Urbana e Secretário Municipal de Finanças;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
I –
Cinco representantes do Município de Barra Mansa, sendo eles o Secretário Municipal de Administração, Secretário Municipal de Planejamento Urbano, Secretário Municipal de Manutenção Urbana, Secretário Municipal de Finanças e Secretário Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
I –
Cinco representantes do município de Barra Mansa, escolhidos entre os secretários municipais e/ou subsecretários.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.071, de 16 de janeiro de 2025.
II –
Um (1) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro Pastoril de Barra Mansa;
II –
Um (1) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro Pastoril de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
II –
Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
II –
Um representante da Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
III –
Um (1) representante da Câmara Municipal;
III –
Um (1) representante da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
III –
Um representante da Câmara de Vereadores do Município de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
III –
Um representante da Câmara de Vereadores do Município de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
IV –
Um (1) representante indicado pelos Sindicatos de Trabalhadores, sediados no Município de Barra Mansa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
IV –
Um representante indicado pelos Sindicatos dos Trabalhadores, sediados no Município de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
IV –
Um representante dos Sindicatos dos Trabalhadores, sediados no Município de Barra Mansa;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
V –
Um representante dos Funcionários do SAAE;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
V –
Um representante dos funcionários do SAAE/BM;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
VI –
Dois membros representantes das Associações de Moradores de Barra Mansa, sendo um indicado pelo COMAM (Conselho Municipal das Associações de Moradores) de Barra Mansa e outro indicado pela FAMBAM (Federação das Associações de Moradores de Barra Mansa).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
VI –
Dois membros representantes das Associações de Moradores de Barra Mansa, sendo um indicado pelo COMAM (Conselho Municipal das Associações de Moradores) e o outro indicado FAMBAM (Federação das Associações de Moradores de Barra Mansa);
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal, no primeiro período, para o prazo de um ato e de dois anos os períodos subsequentes.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, será feita pelo Prefeito Municipal e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo serem reconduzidos para novo mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, será feita pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos para novo mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, será feita pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo serem reconduzidos para novo mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
§ 3º
Dentre os representantes da Prefeitura, obrigatoriamente, um será médico e o outro engenheiro.
§ 3º
Dentre os representantes da Prefeitura, obrigatoriamente, um será médico e o outro engenheiro.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
§ 3º
Os representantes das entidades referidas nos incisos II, IV e VI deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação pelo prefeito. O membro do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pela Mesa Executiva da Câmara Municipal. O representante de que trata o inciso V, será escolhido por votação da categoria, por escrutínio secreto, em assembleia ou reunião dos mesmos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
§ 3º
Os representantes das entidades referidas nos incisos II, IV e VI deste artigo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação pelo Prefeito. O membro do Poder Legislativo, bem como o seu suplente, serão indicados pela Mesa Executiva da Câmara Municipal. O representante de que se trata o inciso V, será escolhido por votação da categoria, por escrutínio secreto, em assembleia ou reunião dos mesmos.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
§ 4º
Os representantes das entidades referidas nos ítens II e III dêste artigo, titulares e suplentes serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito. A indicação da Lista Tríplice pela Câmara Municipal deverá ser assinada no mínimo por 9 (nove) dos 17 (dezessete) Vereadores.
§ 4º
Os representantes das entidades referidas nos ítens II a IV deste artigo, titulares e suplentes serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito. A indicação da lista pela Câmara Municipal deverá ser assinada ou aprovada por, no mínimo por 9 (nove) dos 17 (dezessete) Vereadores.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
§ 4º
O presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido para novo mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
§ 4º
O presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido para novo mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.035, de 21 de dezembro de 2022.
§ 5º
O Presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano.
§ 5º
O Presidente do Conselho será escolhido e nomeado pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido para novo mandato.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.212, de 13 de setembro de 1973.
Art. 5º.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês ou, extraordinariamente, mediante solicitação do Diretor Executivo ou de pelo menos três (3) de seus membros efetivos, ou quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º
Não havendo número legal na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas e o máximo de cinco (5) dias.
§ 2º
Ficará extinto o mandato do membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a duas (2) reuniões consecutivas ou a quatro (4) alternadas, sem justificação.
§ 3º
Declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho Deliberativo oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 6º.
Os membros do Conselho Deliberativo perceberão jeton de comparecimento às reuniões ordinárias, à base de dois décimos (2/10) do salário mínimo vigente em Barra Mansa, vedada, porém, a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.
Art. 6º.
Os membros do conselho deliberativo perceberão jeton de comparecimento às reuniões ordinárias, a base de meio salário-mínimo, vedada porém a percepção de jeton pelas sessões extraordinárias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.933, de 13 de julho de 2021.
Art. 7º.
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ Único
O Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de desempate.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I –
aprovar o Orçamento analítico do SAAE;
II –
aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo SAAE;
III –
aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só podendo rejeitá-las se for constatado êrro na formação dos custos.
IV –
aprovar Convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
V –
fixar critérios para aquisição e alienação de bens imóveis e móveis;
VI –
aprovar o quadro de pessoal e as tabelas de salários e gratificações;
VII –
aprovar o balanço anual e os balancetes do SAAE bem como o relatório anual do Diretor Executivo;
VIII –
aprovar os regulamentos e o regimento interno dos órgãos e serviços do SAAE;
IX –
autorizar a abertura de créditos adicionais;
X –
fixar as normas para a transferência de dotações orçamentárias;
XI –
fixar a remuneração do Diretor Executivo do SAAE;
XII –
aprovar as tabelas de multas e seus critérios de aplicação, propostos pelo Diretor Executivo;
XIII –
decidir em grau de recurso, sôbre os atos do Diretor Executivo;
XIV –
decidir sôbre a criação de fundos de reserva especiais, bem como sôbre a sua aplicação;
XV –
aprovar mediante proposta do Diretor Executivo, a contratação de firma especializada para realizar pelo menos anualmente a auditoria contábil do SAAE, nos têrmos do art.25º;
Art. 9º.
Compete, ainda ao Conselho Deliberativo:
I –
eleger o Vice-Presidente;
II –
elaborar seu regimento interno, que será baixado pelo Presidente do Conselho;
III –
sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgôtos sanitários;
IV –
sugerir medidas para melhor entrosamento do SAAE com as demais entidades públicas e privadas;
V –
velar pelo prestígio do SAAE, sugerindo medidas para resguardá-lo;
Art. 10.
O Diretor Executivo do SAAE, participará, obrigatoriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Art. 11.
O Conselho Deliberativo terá o prazo de trinta dias para aprovar ou rejeitar nos têrmos do ítem III do art.8º, as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada aprovada, se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido nêste artigo.
Art. 12.
O Cargo de Diretor Executivo, será obrigatoriamente exercido por um engenheiro civil ou sanitarista, no mundo em Comissão pelo Prefeito.
Parágrafo único
O Diretor Executivo exercerá sua Administração através de um organograma funcional a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art. 13.
Compete ao Diretor Executivo:
I –
Dirigir o SAAE;
II –
Representar o SAAE em Juízo;
III –
Expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
IV –
Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do SAAE;
V –
Autorizar a realização de concorrências públicas, ajustes e acôrdos para o fornecimento de materiais e equipamentos, ou prestação de serviços do SAAE;
VI –
Autorizar a realização de Concorrências Públicas para a alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis.
VII –
Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as dotações orçamentárias;
VIII –
Abrir créditos adicionais;
IX –
Assinar contratos, acôrdos, ajustes e autorizações, relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao SAAE;
X –
Prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da execução dos planos de trabalhos do SAAE;
XI –
Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar.
Art. 14.
O Patrimônio inicial do SAAE será constituido de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água, de esgôtos sanitários ou a êles destinados, os quais lhe serão transferidos sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de qualquer formalidade, obedecido entretanto, o estabelecido no artigo 26º.
Art. 15.
A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
I –
do produto de quaisquer tarifas e remuneração, do reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e de esgôtos, do prolongamento de rêdes;
II –
de taxas e contribuições que vierem a incidir sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôto;
III –
de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
IV –
do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
V –
do produto da alienação de materiais inservíveis ou de bens que se tornarem desnecessários ao seus serviços;
VI –
do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
VII –
de doações, legados, multas e outras rendas;
Parágrafo único
Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo poderá o Diretor Executivo do SAAE realizar operações de créditos por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgôtos.
Art. 16.
O SAAE diretamente ou através de estabelecimentos de crédito, procederá a arrecadação dos recursos que lhe são próprios.
Art. 17.
As tarifas de água e esgôtos serão calculadas com base no custo dos serviços, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como as despesas com juros e amortizações.
§ Ú
O Diretor Executivo da SAAE não poderá propor, nem o Conselho Deliberativo aprovar, tarifas deficitárias para os serviços de água e esgôto.
Art. 18.
As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais e territoriais, servidas pelas respectivas rêdes.
Art. 19.
É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas do serviço de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou qualquer de suas autarquias.
Art. 20.
O SAAE terá quadro próprio de empregados, regidos pela Legislação Trabalhista, que terão seus salários fixados com base nas condições do mercado de trabalho.
§ 1º
Além do pessoal referido nêste artigo, poderá o SAAE requisitar funcionários efetivos que trabalham, atualmente, nos serviços de água e esgôto da Prefeitura Municipal, devendo seus vencimentos e vantagens serem pagos pela Autarquia.
§ 2º
Serão automaticamente aproveitados pelo SAAE os atuais servidores de serviço de água e esgôto da Prefeitura Municipal, sujeitos ao regime das leis trabalhistas.
Art. 21.
As admissões no SAAE serão feitas mediante prova de habilitação.
Art. 22.
Aplicam-se ao SAAE naquilo que disrespeito aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços públicos gozem e que lhe caibam por lei.
Art. 23.
O SAAE até o dia trinta (30) do mês de janeiro de cada ano, submeterá a apreciação do Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, depois de exercida pelo Conselho Deliberativo, q qual integrará o balanço geral do Município.
Parágrafo único
O Prefeito Municipal encaminhará ao Legislativo, cópia autêntica da prestação de contas do SAAE no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.
Art. 24.
O Orçamento sintético do SAAE integrará o orçamento geral do Município.
Art. 25.
As contas da administração do SAAE serão tomadas por auditor independente, escolhido na forma do ítem XV do art.8º desta lei.
Art. 26.
O Prefeito Municipal constituirá, dentro de 30(trinta) dias, a contar da vigência desta lei, uma comissão composta de três (3) membros para promover o levantamento do patrimônio que deverá ser entregue ao SAAE.
Art. 27.
Após aprovação pelo Conselho Deliberativo do Regulamento dos Serviços de Água e Esgôtos e do Regimento Interno da Autarquia, o Diretor Executivo dentro do prazo de 60(sessenta) dias baixará Ato colocando-os em vigôr.
Art. 28.
Os membros dos órgãos administrativos do SAAE, respondem funcional e criminalmente pelas irregularidades verificadas, apuráveis através de inquérito administrativo a ser procedido por uma comissão para êsse fim especialmente constituída, por designação do Prefeito Municipal.
Art. 29.
Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas tôdas as disposições em contrário.