Lei Ordinária nº 982, de 29 de julho de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

982

1969

29 de Julho de 1969

Cria a AMAE - Autarquia Municipal de Água e Esgôto.8 Fls.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    DELIBERAÇÃO Nº982, 29 DE JULHO DE 1969.
      Cria a AMAE - Autarquia Municipal de Água e Esgôto.
        CAPÍTULO I
        Das Finalidades
          Art. 1º. 
          Fica criada a AMAE - Autarquia Municipal de Água e Esgôto, como pessoa jurídica de direito público, sediada na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro e com autonomia administrativa, econômica e financeira, com as limitações estatuídas nesta Lei.
            Art. 2º. 
            A AMAE atuará em todo o município de Barra Mansa, cabendo-lhe essencial e privativamente:
              I – 
              Planejar e executar por si própria ou através contratos com terceiros, obras referentes a construção ou extensão de estações de tratamento e das rêdes de abastecimento de água potável e esgôtos sanitários.
                II – 
                Agir, como órgão de coordenação e fiscalização, nos convênios entre município e os órgãos federas ou estaduais, para pesquisas, estudos, projetos e obras de construção, reconstrução ou extensão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários.
                  III – 
                  Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgôtos sanitários.
                    IV – 
                    Multar, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgôtos e as taxas e contribuições que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços.
                      V – 
                      Exercer atividades outras relacionadas com os sistemas públicos de água e esgôtos, de acordo com as leis gerais e especiais atinentes.
                        VI – 
                        Proteger os cursos de água do Município contra a poluição.
                          CAPÍTULO II
                          Da Organização
                            Art. 3º. 
                            São órgãos da AMAE:
                              I – 
                              O Conselho Deliberativo
                                II – 
                                O Diretor Executivo
                                  Seção I
                                  Do Conselho Deliberativo
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Deliberativo é o órgão de administração superior da AMAE e é constituído dos seguintes membros efetivos:
                                      I – 
                                      3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Barra Mansa;
                                        II – 
                                        1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Barra Mansa;
                                          III – 
                                          1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Barra Mansa;
                                            § 1º 
                                            A cada membro efetivo correspondente um suplente.
                                              § 2º 
                                              A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 2(dois) anos, podendo ser renovada.
                                                § 3º 
                                                Dentre os representantes da Prefeitura, obrigatóriamente um será engenheiro.
                                                  § 4º 
                                                  Os representantes referidos nos ítens II e III dêste artigo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito.
                                                    § 5º 
                                                    O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano.
                                                      Art. 5º. 
                                                      O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordináriamente, uma vêz por mês e extraordinariamente, mediante solicitação do Diretor Executivo ou de pelo menos 3(três) de seus membros efetivos, ou quando convocados pelo seu Presidente.
                                                        § 1º 
                                                        Não havendo número legal na primeira convocação o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas e no máximo de 5 (cinco) dias.
                                                          § 2º 
                                                          Ficará extinto e mandato do membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificação.
                                                            § 3º 
                                                            Uma vez declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que promova o preenchimento da vaga.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Os integrantes do Conselho Deliberativo receberão "Jeton" pelo comparecimento às reuniões ordinárias, à razão de 2/10 (dois décimos) do salário-mínimo vigente em Barra Mansa, proibida, todavia, a percepção de "Jeton" pelas sessões extraordinárias.
                                                                Art. 7º. 
                                                                As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de desempate.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    Compete ao Conselho Deliberativo:
                                                                      I – 
                                                                      Aprovar o orçamento analítico da AMAE;
                                                                        II – 
                                                                        Aprovar os projetos gerais e programas anuais a serem executados pela AMAE;
                                                                          III – 
                                                                          Aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só podendo rejeitá-las se fôr constatado êrro na formação dos custos;
                                                                            IV – 
                                                                            Aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
                                                                              V – 
                                                                              Fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
                                                                                VI – 
                                                                                Aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Aprovar o balanço anual e os balancetes da AME, bem como o relatório anual do Diretor Executivo;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços da AME a serem baixados pelo Diretor Executivo;
                                                                                      IX – 
                                                                                      Autorizar abertura de créditos adicionais;
                                                                                        X – 
                                                                                        Fixar as normas para transferências de dotações orçamentárias;
                                                                                          XI – 
                                                                                          Fixar a remuneração do Diretor Executivo da AMAE;
                                                                                            XII – 
                                                                                            Aprovar as tabelas de multas e seus critérios de aplicação, proposto pelo Diretor Executivo;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              Decidir, em grau de recurso, sôbre os atos do Diretor Executivo;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                Decidir sôbre a criação de fundos de reserva a especiais, bem como sôbre sua aplicação;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  Aprovar, mediante proposta do Diretor Executivo, a contratação de firma especializada para realizar, pelo menos anualmente, a auditoria contábel da AMAE, nos têrmos do Art.25.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Eleger o Vice-Presidente;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Elaborar seu Regimento Interno, que será baixado pelo Presidente do Conselho;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgôtos sanitários;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Sugerir medidas para melhor entrosamento da AMAE, com as demais entidades públicas e privadas;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Velar pelo prestígio da AMAE sugerindo medidas para resguardá-la;
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                O Diretor Executivo da AMAE participará, obrigatóriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito de voto.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar, nos têrmos do ítem III do Art. 8º, as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposta, se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido nêste artigo.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    A Administração da AMAE será exercida por um Diretor Executivo, engenheiro civil ou sanitarista, nomeado, em Comissão, pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                      Compete ao Diretor Executivo;
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Dirigir a AMAE;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Representar a AMAE em juízo ou fora dêle;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal da AMAE;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                Autorizar a realização de concorrências públicas, ajustes e acôrdos para o fornecimento de materiais e equipamentos, ou prestação de serviços à AMAE e bem assim alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as dotações orçamentárias;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    Abrir créditos adicionais;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      Assinar contratos, acôrdos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários à AMAE;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        Prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da execução dos planos de trabalhos da AMAE;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar.
                                                                                                                                            CAPÍTULO III
                                                                                                                                            Do Patrimônio
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              O Patrimônio inicial da AMAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valôres próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água e de esgôtos sanitários ou a êles destinados, os quais lhe serão transferidos sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades, obedecido, entretanto, os estabelecido no artigo 26.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                Da Receita
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  A receita da AMAE previrá dos seguintes recursos:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Do produto de quaisquer tarifas e remuneração, de reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e de esgôto, de prolongamento de rêdes;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      De taxas e contribuições que incidem ou venham a incidir sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôto;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        De auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          Do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            Do produto da alienação de materiais, inservíveis, de bens, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              Do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                De doações, legados, multas e outras rendas.
                                                                                                                                                                  § Único 
                                                                                                                                                                  Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Diretor Executivo da AMAE realizar operações de créditos por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgôto.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    A AMAE, diretamente ou através estabelecimentos de créditos, procederá a arrecadação dos recursos que lhe são próprios.
                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                      Das Tarifas
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        As tarifas de água e esgôto serão calculadas com base no custo dos serviços, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como as despesas com juros e amortizações.
                                                                                                                                                                          § Único 
                                                                                                                                                                          O Diretor Executivo da AMAE e tampouco o Conselho Deliberativo poderão aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgôto.
                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                            As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais e territoriais, servidas pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              É vedado à AMAE conceder isenção ou redução de tarifas do serviço de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou a qualquer de suas autarquias, bem como às sociedades assistenciais, associações religiosas, de benemerência e templos religiosos.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                Do Pessoal
                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                  A AMAE terá quadro próprio de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os salários serão fixados com base nas condições do mercado de trabalho local.
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Além do pessoal referido neste artigo poderá a AMAE requisitar, funcionários efetivos que trabalham atualmente nos serviços de água e esgôto da Prefeitura Municipal, devendo seus vencimentos e vantagens ser pagos pela Autarquia.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      Serão automaticamente aproveitados pela AMAE os atuais servidores do serviço de água e esgôto da Prefeitura Municipal, sujeitos ao regime da CLT.
                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                        As admissões na AMAE serão feitas mediante prova de habilitação.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                          Disposições gerais
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Aplicam-se À AMAE, no que concerne aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços gozem e que lhes caibam por Lei.
                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                              A AMAE, até o dia 31(trinta e um) de janeiro de cada ano, submeterá à apreciação do Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município.
                                                                                                                                                                                                § Único 

                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal encaminhará ao Legislativo cópia autêntica da prestação de contas da AMAE, no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.

                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                  O orçamento sintético da AMAE integrará o orçamento geral do Município.
                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                    As contas da Administração da AMAE serão tomadas por auditor independente, escolhido na forma do ítem XV, do art.8º desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                      O Prefeito Municipal constituirá, dentro de 10(dez) dias, a contar da vigência desta Lei, uma comissão composta de 3(três) membros para promover o levantamento de patrimônio que deverá ser entregue à AMAE.
                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                        O Diretor Executivo da AMAE baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Conselho Deliberativo, o regulamento dos serviços de água e esgôto e o Regimento Interno da Autarquia.
                                                                                                                                                                                                          Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                          Os Membros dos órgãos Administrativo da AMAE respondem funcional e criminalmente pelas irregularidades verificadas, apuráveis através inquérito administrativo a ser promovido por uma comissão para êsse fim especialmente constituída pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                            A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 29 DE JULHO DE 1969

                                                                                                                                                                                                                MARCELLO FONSECA DRABLE

                                                                                                                                                                                                                PREFEITO