Lei Ordinária nº 982, de 29 de julho de 1969
Norma correlata
Lei Ordinária nº 1.068, de 22 de março de 1971
Art. 1º.
Fica criada a AMAE - Autarquia Municipal de Água e Esgôto, como pessoa jurídica de direito público, sediada na cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro e com autonomia administrativa, econômica e financeira, com as limitações estatuídas nesta Lei.
Art. 2º.
A AMAE atuará em todo o município de Barra Mansa, cabendo-lhe essencial e privativamente:
I –
Planejar e executar por si própria ou através contratos com terceiros, obras referentes a construção ou extensão de estações de tratamento e das rêdes de abastecimento de água potável e esgôtos sanitários.
II –
Agir, como órgão de coordenação e fiscalização, nos convênios entre município e os órgãos federas ou estaduais, para pesquisas, estudos, projetos e obras de construção, reconstrução ou extensão dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgôtos sanitários.
III –
Operar, manter, conservar e explorar diretamente, os serviços de água potável e de esgôtos sanitários.
IV –
Multar, lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgôtos e as taxas e contribuições que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços.
V –
Exercer atividades outras relacionadas com os sistemas públicos de água e esgôtos, de acordo com as leis gerais e especiais atinentes.
VI –
Proteger os cursos de água do Município contra a poluição.
Art. 4º.
O Conselho Deliberativo é o órgão de administração superior da AMAE e é constituído dos seguintes membros efetivos:
I –
3 (três) representantes da Prefeitura Municipal de Barra Mansa;
II –
1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Barra Mansa;
III –
1 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e Agro-Pastoril de Barra Mansa;
§ 1º
A cada membro efetivo correspondente um suplente.
§ 2º
A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo, efetivos e suplentes, será feita pelo Prefeito Municipal, para o prazo de 2(dois) anos, podendo ser renovada.
§ 3º
Dentre os representantes da Prefeitura, obrigatóriamente um será engenheiro.
§ 4º
Os representantes referidos nos ítens II e III dêste artigo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito.
§ 5º
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito, dentre os membros do Conselho, com mandato de um ano.
Art. 5º.
O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordináriamente, uma vêz por mês e extraordinariamente, mediante solicitação do Diretor Executivo ou de pelo menos 3(três) de seus membros efetivos, ou quando convocados pelo seu Presidente.
§ 1º
Não havendo número legal na primeira convocação o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48(quarenta e oito) horas e no máximo de 5 (cinco) dias.
§ 2º
Ficará extinto e mandato do membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2(duas) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, sem justificação.
§ 3º
Uma vez declarado extinto o mandato de qualquer membro, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que promova o preenchimento da vaga.
Art. 6º.
Os integrantes do Conselho Deliberativo receberão "Jeton" pelo comparecimento às reuniões ordinárias, à razão de 2/10 (dois décimos) do salário-mínimo vigente em Barra Mansa, proibida, todavia, a percepção de "Jeton" pelas sessões extraordinárias.
Art. 7º.
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único
o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de desempate.
Art. 8º.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I –
Aprovar o orçamento analítico da AMAE;
II –
Aprovar os projetos gerais e programas anuais a serem executados pela AMAE;
III –
Aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, só podendo rejeitá-las se fôr constatado êrro na formação dos custos;
IV –
Aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
V –
Fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VI –
Aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
VII –
Aprovar o balanço anual e os balancetes da AME, bem como o relatório anual do Diretor Executivo;
VIII –
Aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços da AME a serem baixados pelo Diretor Executivo;
IX –
Autorizar abertura de créditos adicionais;
X –
Fixar as normas para transferências de dotações orçamentárias;
XI –
Fixar a remuneração do Diretor Executivo da AMAE;
XII –
Aprovar as tabelas de multas e seus critérios de aplicação, proposto pelo Diretor Executivo;
XIII –
Decidir, em grau de recurso, sôbre os atos do Diretor Executivo;
XIV –
Decidir sôbre a criação de fundos de reserva a especiais, bem como sôbre sua aplicação;
XV –
Aprovar, mediante proposta do Diretor Executivo, a contratação de firma especializada para realizar, pelo menos anualmente, a auditoria contábel da AMAE, nos têrmos do Art.25.
Art. 9º.
Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
I –
Eleger o Vice-Presidente;
II –
Elaborar seu Regimento Interno, que será baixado pelo Presidente do Conselho;
III –
Sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgôtos sanitários;
IV –
Sugerir medidas para melhor entrosamento da AMAE, com as demais entidades públicas e privadas;
V –
Velar pelo prestígio da AMAE sugerindo medidas para resguardá-la;
Art. 10.
O Diretor Executivo da AMAE participará, obrigatóriamente, das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito de voto.
Art. 11.
O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar, nos têrmos do ítem III do Art. 8º, as tarifas propostas pelo Diretor Executivo, sendo considerada aprovada a proposta, se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido nêste artigo.
Art. 12.
A Administração da AMAE será exercida por um Diretor Executivo, engenheiro civil ou sanitarista, nomeado, em Comissão, pelo Prefeito Municipal.
Art. 13.
Compete ao Diretor Executivo;
I –
Dirigir a AMAE;
II –
Representar a AMAE em juízo ou fora dêle;
III –
Expedir normas, instruções ou ordens para execução dos trabalhos afetos ao órgão que dirige;
IV –
Admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal da AMAE;
V –
Autorizar a realização de concorrências públicas, ajustes e acôrdos para o fornecimento de materiais e equipamentos, ou prestação de serviços à AMAE e bem assim alienação de materiais e equipamentos desnecessários e inservíveis;
VI –
Autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as dotações orçamentárias;
VII –
Abrir créditos adicionais;
VIII –
Assinar contratos, acôrdos, ajustes e autorizações relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos necessários à AMAE;
IX –
Prestar contas, ao Conselho Deliberativo, da gestão financeira e da execução dos planos de trabalhos da AMAE;
X –
Comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, fornecendo-lhe os elementos informativos de que necessitar.
Art. 14.
O Patrimônio inicial da AMAE será constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valôres próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água e de esgôtos sanitários ou a êles destinados, os quais lhe serão transferidos sem qualquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de quaisquer formalidades, obedecido, entretanto, os estabelecido no artigo 26.
Art. 15.
A receita da AMAE previrá dos seguintes recursos:
I –
Do produto de quaisquer tarifas e remuneração, de reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e de esgôto, de prolongamento de rêdes;
II –
De taxas e contribuições que incidem ou venham a incidir sôbre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgôto;
III –
De auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
IV –
Do produto de juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
V –
Do produto da alienação de materiais, inservíveis, de bens, que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VI –
Do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
VII –
De doações, legados, multas e outras rendas.
§ Único
Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Diretor Executivo da AMAE realizar operações de créditos por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgôto.
Art. 16.
A AMAE, diretamente ou através estabelecimentos de créditos, procederá a arrecadação dos recursos que lhe são próprios.
Art. 17.
As tarifas de água e esgôto serão calculadas com base no custo dos serviços, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço, assim como as despesas com juros e amortizações.
§ Único
O Diretor Executivo da AMAE e tampouco o Conselho Deliberativo poderão aprovar tarifas deficitárias para os serviços de água e esgôto.
Art. 18.
As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais e territoriais, servidas pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
Art. 19.
É vedado à AMAE conceder isenção ou redução de tarifas do serviço de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou a qualquer de suas autarquias, bem como às sociedades assistenciais, associações religiosas, de benemerência e templos religiosos.
Art. 20.
A AMAE terá quadro próprio de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e os salários serão fixados com base nas condições do mercado de trabalho local.
§ 1º
Além do pessoal referido neste artigo poderá a AMAE requisitar, funcionários efetivos que trabalham atualmente nos serviços de água e esgôto da Prefeitura Municipal, devendo seus vencimentos e vantagens ser pagos pela Autarquia.
§ 2º
Serão automaticamente aproveitados pela AMAE os atuais servidores do serviço de água e esgôto da Prefeitura Municipal, sujeitos ao regime da CLT.
Art. 21.
As admissões na AMAE serão feitas mediante prova de habilitação.
Art. 22.
Aplicam-se À AMAE, no que concerne aos seus bens, rendas e serviços, tôdas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens de que os serviços gozem e que lhes caibam por Lei.
Art. 23.
A AMAE, até o dia 31(trinta e um) de janeiro de cada ano, submeterá à apreciação do Prefeito Municipal a prestação de contas do exercício anterior, depois de examinada pelo Conselho Deliberativo, a qual integrará o balanço geral do Município.
§ Único
O Prefeito Municipal encaminhará ao Legislativo cópia autêntica da prestação de contas da AMAE, no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento.
Art. 24.
O orçamento sintético da AMAE integrará o orçamento geral do Município.
Art. 25.
As contas da Administração da AMAE serão tomadas por auditor independente, escolhido na forma do ítem XV, do art.8º desta Lei.
Art. 26.
O Prefeito Municipal constituirá, dentro de 10(dez) dias, a contar da vigência desta Lei, uma comissão composta de 3(três) membros para promover o levantamento de patrimônio que deverá ser entregue à AMAE.
Art. 27.
O Diretor Executivo da AMAE baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a aprovação do Conselho Deliberativo, o regulamento dos serviços de água e esgôto e o Regimento Interno da Autarquia.
Art. 28.
Os Membros dos órgãos Administrativo da AMAE respondem funcional e criminalmente pelas irregularidades verificadas, apuráveis através inquérito administrativo a ser promovido por uma comissão para êsse fim especialmente constituída pelo Prefeito Municipal.
Art. 29.
A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.