Lei Complementar nº 79, de 21 de novembro de 2018
Norma correlata
Lei Complementar nº 99, de 22 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 67 de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
"As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para os empreendimentos destinados a famílias que possuam renda mensal igual ou inferior a R$1.600,00(um mil e seiscentos reais), observando o dispositivo no art.4º, desta Lei.
Parágrafo único
A isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que trata o artigo 1º, desta Lei, se aplica inclusive às empresas subempreiteiras e serviços de terceiros contratados pelo responsável principal pela construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao amparo do programa Federal "Minha casa, Minha Vida - PMCMV"."
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.