Lei Complementar nº 79, de 21 de novembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2018

21 de Novembro de 2018

Altera a redação e acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei Complementar nº 67/2014 e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI COMPLEMENTAR Nº79, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.
      Altera a redação e acrescenta o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei Complementar nº 67/2014 e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O artigo 1º da Lei Complementar nº 67 de 3 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 1º.   "As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para os empreendimentos destinados a famílias que possuam renda mensal igual ou inferior a R$1.600,00(um mil e seiscentos reais), observando o dispositivo no art.4º, desta Lei.
          Parágrafo único   A isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que trata o artigo 1º, desta Lei, se aplica inclusive às empresas subempreiteiras e serviços de terceiros contratados pelo responsável principal pela construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao amparo do programa Federal "Minha casa, Minha Vida - PMCMV"."
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 21 DE NOVEMBRO DE 2018.

               

              RODRIGO DRABLE COSTA

              PREFEITO