Lei Complementar nº 67, de 03 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

67

2014

3 de Dezembro de 2014

Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para a construção, e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBMI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa minha Casa, Minha Vida –PMCMV (Faixa 01), conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, DA Lei Federal Nº. 11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais)

a A
Vigência a partir de 3 de Dezembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI COMPLEMENTAR Nº67, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2014.
      Concede isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para a construção, e do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos – ITBMI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa minha Casa, Minha Vida –PMCMV (Faixa 01), conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, DA Lei Federal Nº.11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
        Art. 1º. 
        As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para os empreendimentos destinados à famílias que possuam renda igual ou inferior a R$1.600,00(um mil e seiscentos reais), observando o dispositivo no art.4º, desta Lei.
          Art. 1º. 
          As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para os empreendimentos destinados a famílias que possuam renda mensal igual ou inferior a R$1.600,00(um mil e seiscentos reais), observando o dispositivo no art.4º, desta Lei.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 79, de 21 de novembro de 2018.
            Art. 1º. 
            As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para os empreendimentos destinados a famílias que possuam renda igual ou inferior a R$2.640,00(dois mil seiscentos e quarenta), observando o dispositivo no artigo 4º desta Lei.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 99, de 22 de dezembro de 2023.
              Parágrafo único  
              A isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN que trata o artigo 1º, desta Lei, se aplica inclusive às empresas subempreiteiras e serviços de terceiros contratados pelo responsável principal pela construção dos empreendimentos habitacionais de interesse social ao amparo do programa Federal "Minha casa, Minha Vida - PMCMV".
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 79, de 21 de novembro de 2018.
                Art. 2º. 
                O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, objeto da isenção de que trata o art.1º, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
                  Art. 3º. 
                  A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social terá isenção, referente ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBIM, observando o disposto no art.4º desta lei.
                    § 1º 

                    A isenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR.

                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025.
                      § 2º 
                      A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre o FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de distrato/devolução.
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025.
                        § 3º 
                        Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1°, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do distrato/devolução.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025.
                          § 4º 

                          Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1°, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial.

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025.
                            Art. 4º. 
                            Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal e Habitação e Interesse Social como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal nº11.977, de 07/julho/2009, destinados à população com renda de até R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
                              Art. 4º. 
                              Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Subsecretaria Municipal de Habitação e Interesse Social como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal conforme Lei Federal nº14.620, de 13 de julho 2023, destinados à população com renda de até R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais).
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 99, de 22 de dezembro de 2023.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE DEZEMBRO DE 2014.

                                     

                                    JONASTONIAN MARINS AGUIAR

                                    PREFEITO