Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O Artigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014 passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1° ao 4°, com a seguinte redação:
§ 1º
"A isenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR.
§ 2º
A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre o FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de distrato/devolução.
§ 3º
Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1°, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do distrato/devolução.
§ 4º
Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1°, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial."
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.