Lei Complementar nº 110, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

110

2025

3 de Dezembro de 2025

Altera a Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro de 2014.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº 110, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025.
      Altera a Lei Complementar n° 67 de 03 de dezembro 2014.
        Art. 1º. 
        O Artigo 3º da Lei Complementar nº 67 de 03 de dezembro 2014 passa a vigorar acrescido dos Parágrafos 1° ao 4°, com a seguinte redação:
          § 1º  

          "A isenção referida no caput se aplica nos casos de distrato com o retorno/devolução do imóvel ao Fundo de Arrendamento Residencial- FAR.

          § 2º   A isenção referida no caput se aplica também a novos contratos celebrados entre o FAR e o novo beneficiário para aquisição de imóveis que foram objeto de distrato/devolução.
          § 3º   Para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1°, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data da solicitação do distrato/devolução.
          § 4º  

          Em casos de invasão do imóvel, para a concessão do benefício previsto no Parágrafo 1°, o imóvel não poderá estar com o pagamento do IPTU em atraso, considerando a data do registro da ocorrência junto a Autoridade Policial."

          Art. 2º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 03 DE DEZEMBRO DE 2025.

               

              LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
              PREFEITO