Lei Complementar nº 99, de 22 de dezembro de 2023
Norma correlata
Lei Complementar nº 79, de 21 de novembro de 2018
Art. 1º.
O artigo 1º da lei complementar nº 67 de 3 de dezembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
"As construções de empreendimentos habitacionais de interesse social terão isenção referente ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para os empreendimentos destinados a famílias que possuam renda igual ou inferior a R$2.640,00(dois mil seiscentos e quarenta), observando o dispositivo no artigo 4º desta Lei."
Art. 2º.
O artigo 4º da lei complementar nº 67 de 3 de dezembro de 2014 passa a ter a seguinte redação:
Art. 4º.
"Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Subsecretaria Municipal de Habitação e Interesse Social como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal conforme Lei Federal nº14.620, de 13 de julho 2023, destinados à população com renda de até R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais)."
Art. 3º.
Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.