Lei Ordinária nº 2.539, de 08 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2539

1993

8 de Janeiro de 1993

Dispõe sobre incentivo Fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município.

a A
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº2539, DE 08 DE JANEIRO DE 1993.
      Dispõe sobre incentivo Fiscal para realização de projetos culturais no âmbito do Município.
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município.
          § 1º 
          o incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor de qualquer projeto cultural no Município, seja através de doação, patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Executivo.
            § 2º 
            Os portadores dos certificados poderão utilizá-los para pagamento dos impostos sobre serviço de qualquer natureza - ISS, e sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU, até o limite de 20%(vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.
              § 3º 
              Para o pagamento referido no parágrafo anterior, o valor de face dos certificados sofrerá desconto de 30%(trinta por cento).
                § 4º 
                A Câmara Municipal de Barra Mansa fixará, anualmente, o valor que deverá ser usado como incentivo cultural, que não poderá ser inferior a 2%(dois por cento) nem superior a 5%(cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
                  § 5º 
                  Para o exercício de 1993, fica estipulada a quantia equivalente a 5%(cinco por cento) da receita proveniente do ISS e do IPTU.
                    Art. 2º. 
                    São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
                      I – 
                      Música e dança;
                        II – 
                        Teatro e circo;
                          III – 
                          Cinema, fotografia e vídeo;
                            IV – 
                            Literatura;
                              V – 
                              Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;
                                VI – 
                                Folclore e artesanato;
                                  VII – 
                                  Acervo, patrimônio histórico e cultural, museus e centros culturais.
                                    Art. 3º. 
                                    Fica autorizado o Conselho Municipal de Cultura, da averiguação e da avaliação de projetos culturais apresentados.
                                      § 1º 
                                      O Conselho terá por finalidade analisar o aspecto orçamentário do projeto, e também o mérito dos mesmos.
                                        § 2º 
                                        Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes incentivadores de participarem do mesmo.
                                          § 3º 
                                          O Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.
                                            § 4º 
                                            Uma parcela dos recursos a serem destinados ao incentivo deverá ser destinada para a aquisição de ingressos.
                                              Art. 4º. 
                                              Para a obtenção do incentivo referido no artigo 1º, deverá o empreendedor apresentar ao Conselho de Cultura cópia do projeto cultural, explicando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo fiscalização posterior.
                                                Art. 5º. 
                                                Aprovado o projeto, o Executivo providenciará a emissão dos respectivos certificados para obtenção do incentivo fiscal.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os certificados referidos no artigo 1º terão prazo de validade, para sua utilização, de 02(dois) anos, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Além das sanções penais cabíveis, será multado em 10(dez) vezes o valor incentivado o empreendedor que não comprovar a correta aplicação desta lei, por dolo, desvio do objetivo e/ou dos recursos.
                                                      Art. 8º. 
                                                      As entidades de classe representativas dos diversos segmentos da cultura poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta lei.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei, serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar divulgação do apoio institucional da Prefeitura do Município de Barra Mansa.
                                                          Art. 10. 
                                                          Fica autorizada a criação, junto ao Conselho Municipal de Cultura, do Fundo Especial de Promoções das Atividades Culturais - FEPAC.
                                                            Art. 11. 
                                                            Constituirão receitas do FEPAC, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, os preços da cessão dos Corpos Estáveis, teatros e espaços culturais municipais, suas rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês, a direitos autorais e à venda de livros ou outras pubicações e trabalhos gráficos ou co-editados pela Secretaria Municipal de Educação e/ou Cultura, aos patrocínios recebidos à participação na produção de filmes e vídeos, à arrecadação de preços públicos originados na prestação de serviços pela Secretaria e de multas aplicadas em consequência de danos praticados a bens artísticos e culturais e a bens imóveis de valor histórico...
                                                              Art. 12. 
                                                              Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 30(trinta) dias, a contar de sua vigência.
                                                                Art. 13. 
                                                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 08 DE JANEIRO DE 1993

                                                                     

                                                                    DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL

                                                                    PREFEITO