Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4602

2016

19 de Dezembro de 2016

Institui o Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4602, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
      Institui o Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa e dá outras providências.
         

        Em cumprimento às orientações da Constituição Federal da República Federativa do Brasil (art.215, §3º e art.216-A), do Plano Nacional de Cultura - PNC (Lei Federal nº12.343/2010), do sistema Estadual de Cultura - SIEC (Lei Estadual nº7035/2015), da Lei Orgânica Municipal de Barra Mansa (Título VI, Capítulo V, Seção II), bem como ao atendimento da necessidade de atualização e melhoria da organização, integração, financiamento e sistematização da cultura local, os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o Conselho Municipal de Cultura, a sociedade civil e as comunidades de Barra Mansa/RJ elaboraram e aprovaram, de forma democrática e participativa, a presente Lei referente ao SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC, a qual deverá ser rigorosamente implantada e avaliada durante os próximos dez anos, a partir da data de sua publicação.

          TÍTULO I

          DA INSTITUIÇÃO, PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 

            Art. 1º. 
            Fica instituído o SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA – SMC - com a finalidade de promover condições para a melhor estruturação, financiamento e gestão das políticas culturais no município de Barra Mansa/RJ, em consonância com o Plano Nacional de Cultura – PNC e o Sistema Estadual de Cultura – SIEC, pactuado com a sociedade civil e a comunidade barramansense, aberto ao intercâmbio e à cooperação com outros municípios, objetivando o exercício pleno dos direitos culturais e a promoção do desenvolvimento humano.
              Parágrafo único  
              O Sistema Municipal de Cultura norteará as políticas culturais de Barra Mansa por dez anos, sendo fundamental o constante aprimoramento e revisão de acordo com as transformações da sociedade ao longo do tempo.
                Art. 2º. 
                São princípios do SMC:
                  I – 
                  A liberdade de expressão, criação e fruição;
                    II – 
                    O respeito e a valorização das identidades, da diversidade e do pluralismo cultural;
                      III – 
                      O respeito aos direitos humanos e à cidadania, promovendo o enfrentamento a toda forma de opressão, preconceito e intolerância religiosa;
                        IV – 
                        O direito de todos ao acesso à arte, à ciência e à cultura;
                          V – 
                          O direito à informação, à comunicação e à crítica cultural, bem como à transparência e ao compartilhamento das informações;
                            VI – 
                            A responsabilidade cultural e socioambiental no desenvolvimento urbano e rural;
                              VII – 
                              A participação, o controle social e a democratização nas instâncias de formulação e acompanhamento das políticas culturais;
                                VIII – 
                                A cooperação e o intercâmbio cultural entre os municípios, estados e países;
                                  IX – 
                                  A integração da política cultural com as demais políticas do município, do Estado e da União;
                                    X – 
                                    A responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais aprovadas;
                                      XI – 
                                      A valorização e a preservação da memória, da ancestralidade e do patrimônio cultural barra-mansense e fluminense;
                                        XII – 
                                        O incentivo e a valorização da cultura local e das expressões artísticas, prioritariamente dos talentos municipais, como fator de desenvolvimento sustentável e do seu caráter transformador e gerador da cidadania;
                                          XIII – 
                                          O incentivo às ações culturais inclusivas no campo da criação, fruição estética e da participação da pessoa com deficiência, tanto na formulação das políticas quanto nas atividades artísticas e culturais;
                                            XIV – 
                                            A descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e da ações;
                                              XV – 
                                              A colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
                                                XVI – 
                                                O direito a participação de todos os bairros e distritos do município de Barra Mansa na formulação das políticas culturais, na distribuição dos recursos, na programação das atividades e no controle social das áreas da Cultura e Educação;
                                                  XVII – 
                                                  O fortalecimento da integração entre Cultura e Educação como agente socializador da identidade cultural barramansense, fluminense e brasileira.
                                                    Art. 3º. 
                                                    São objetivos do SMC:
                                                      I – 
                                                      Formular, implementar, acompanhar e avaliar as políticas públicas culturais de curto, médio e longo prazo, definindo metas em consonância com o Plano Nacional de Cultura e o sistema Estadual de Cultura, e também com as necessidades e aspirações do povo barramansense;
                                                        II – 
                                                        Identificar o patrimônio histórico, artístico, cultural, científico e ambiental de Barra Mansa, material e imaterial, efetivar com eficácia o seu tombamento municipal, garantindo sua proteção e manutenção, provendo adequados recursos humanos, estruturais e financeiros no órgão municipal gestor de cultura e no Conselho Municipal de Cultura;
                                                          III – 
                                                          Promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos, coleções, representações artísticas e tradição oral;
                                                            IV – 
                                                            Apoiar, fomentar e incentivar a criação, a produção, a difusão e a economia dos bens e serviços artísticos e culturais;
                                                              V – 
                                                              Apoiar, incentivar e promover a formação, o aperfeiçoamento e o intercâmbio de artistas, artesãos, gestores, produtores, professores, pesquisadores e de outros profissionais no setor cultural em âmbito público ou privado;
                                                                VI – 
                                                                Estimular e criar condições de maior presença da arte e da cultura na rede escolar municipal, pública e privada;
                                                                  VII – 
                                                                  Apoiar e incentivar a criação e a regularização de associações, coletivos, grupos, entidades e empreendedores artísticos culturais;
                                                                    VIII – 
                                                                    Criar e operacionalizar, de forma atualizada e permanente, o Sistema de Informações e de Indicadores Culturais de Barra Mansa (SIIC), articulado e integrado ao Sistema Nacional (SNIIC) e Estadual de Informação e Indicadores Culturais.
                                                                      IX – 
                                                                      Realizar a Conferência e o Fórum Municipal de Cultura periodicamente, com base nos Planos Nacional e Estadual de Cultura e na Lei Orgânica Municipal de Barra Mansa, com divulgação tempestiva e recursos adequados visando a grande participação popular;
                                                                        X – 
                                                                        Promover a cooperação e o intercâmbio cultural com outros municípios, estados e países, ampliando a presença e reconhecimento da cultura de Barra Mansa;
                                                                          XI – 
                                                                          Apoiar e incentivar a produção artística, cultural e crenças em todo o território respeitado os impedimentos constitucionais e legais;
                                                                            XII – 
                                                                            Criar estruturas e mecanismos para incentivar políticas que possibilitem a capitação de recursos para ampliar o fomento da arte e da cultura local, em sintonia com os objetivos, diretrizes e estratégias deste plano;
                                                                              XIII – 
                                                                              Ampliar o acesso e a fruição à arte e acultura local e regional;
                                                                                XIV – 
                                                                                Reconhecer e estimular os saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como parte fundamental da formação cultural barramansensee fluminense, os direitos de seus detentores, bem como de seus processos de transmissão na educação formal;
                                                                                  XV – 
                                                                                  Estimular e desenvolver atividades que fortaleçam e articulem a economia da cultura, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdo cultural;
                                                                                    XVI – 
                                                                                    Estimular a sustentabilidade socioambiental;
                                                                                      XVII – 
                                                                                      Consolidar processos de consulta e participação da comunidade na formulação das políticas culturais;
                                                                                        XVIII – 
                                                                                        Estruturar o órgão municipal gestor de cultura e Conselho Municipal de Cultura com recursos financeiros, humanos e materiais adequados às atribuições, competências, metas e responsabilidades estabelecidas nesta lei;
                                                                                          XIX – 
                                                                                          Possibilitar a progressiva criação e o uso seguro de espaços públicos para a realização das diversas manifestações artísticas e culturais, acessíveis à população;
                                                                                            XX – 
                                                                                            Estimular a instalação, o funcionamento regular, a conservação e a modernização das bibliotecas em todo o território municipal;
                                                                                              XXI – 
                                                                                              Apoiar as instituições culturais de iniciativa privada, desde que aprovado pela Câmara Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                DOS INTEGRANTES E DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                  CAPÍTULO I
                                                                                                  DOS INTEGRANTES DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    São participantes diretos:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Órgãos Gestores do Poder Executivo Municipal:
                                                                                                        a) 
                                                                                                        Fundação de Cultura de Barra Mansa;
                                                                                                          b) 
                                                                                                          Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                            c) 
                                                                                                            Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
                                                                                                              d) 
                                                                                                              Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                                                                e) 
                                                                                                                Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                  f) 
                                                                                                                  Secretaria Municipal de Saúde
                                                                                                                    g) 
                                                                                                                    Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                                                      h) 
                                                                                                                      Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                                                                        i) 
                                                                                                                        Secretaria Municipal de Ordem Pública
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Os Conselhos Municipais:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            Conselho Municipal de Cultura (CMC);
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              Conselho Municipal de Educação;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                Conselho Municipal de Juventude, Esporte e Lazer;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  Conselho Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    Conselho Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                      Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                        Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
                                                                                                                                          i) 
                                                                                                                                          Conselho Municipal da Cidade;
                                                                                                                                            j) 
                                                                                                                                            Conselho Municipal do Orçamento;
                                                                                                                                              l) 
                                                                                                                                              Conselho Municipal de Segurança Pública;
                                                                                                                                                m) 
                                                                                                                                                Conselho Municipal de Política Sobre Drogas;
                                                                                                                                                  n) 
                                                                                                                                                  Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                    o) 
                                                                                                                                                    Conselho Municipal da Mulher;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      Comissão de Cultura e Educação da Câmara Municipal de Barra Mansa;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        As Associações e Entidades com finalidades artísticas e/ou culturais registradas em estatuto, ou licença municipal, com sede em Barra Mansa há pelo menos três anos, funcionando legal e regularmente, devidamente cadastrados no Sistema de Informações e de Indicadores Culturais de Barra Mansa.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          A Fundação de Cultura de Barra Mansa (FCBM) é o órgão coordenador do Sistema de Cultura, que terá suas atribuições, competências e estrutura executiva decorrentes da presente lei fixadas por meio de regulamento próprio;
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A vinculação de associações e entidades ao sistema e às diretrizes e metas do PMC serão realizadas por meio de adesão voluntária, conforme regulamento.
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              São componentes do Sistema de Cultura:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                Conferência Municipal de Cultura, realizada periodicamente e convocada conforme legislação vigente;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  Conferências Livres, organizadas por instituições cadastradas no SIIC, formalmente comunicadas ao Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    Fórum Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      Fóruns setoriais, organizados por cada setor de expressão artística e cultural representados no Conselho Municipal de Cultura, comunicado previamente à FCBM e ao CMC;
                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                        Sistema de Informações e de Indicadores Culturais de Barra Mansa – SIIC;
                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                          Sistema de Monitoramento e Avaliação do Plano e Sistema Municipal de Cultura (SIMAV).
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                            DO CONSELHO, FÓRUM E CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                              DO CONSELHO E DO FÓRUM MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, e garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da Cultura local, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, através da organização e atuação consultiva e deliberativa do Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa - CMCBM.
                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                  Para efeito desta lei, “Cultura é o modo de viver, criar e fazer”, conforme disposto no artigo 216 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                    Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Regulamentar, orientar e acompanhar a política cultural do Município, em especial sobre o Plano, o Sistema de Informações / Indicadores, o Fundo e o Incentivo à Cultura, apresentando propostas, pareceres e recomendações ao Prefeito Municipal, ao qual está vinculado;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Incentivar a participação da Comunidade por meio da:
                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                          mobilização e instalação do Fórum Municipal de Cultura, em conjunto com o Órgão Gestor da Cultura, aberto às organizações representativas da comunidade, aos artistas, aos professores, aos estudantes, aos agentes/animadores/produtores culturais e à todas as pessoas de reconhecido interesse pelo desenvolvimento cultural do Município;
                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                            premiação periódica, por meio de outorga de títulos, concessão de prêmio, medalhas de ordem ao mérito cultural,aos cidadãos, iniciativas e projetos destacados nos vários segmentos artísticos e culturais, conforme recursos orçamentários aprovados;
                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                              regulamentação, implantação e monitoramento do Fundo e do Incentivo à Cultura, promovendo a criação, a produção e a difusão de projetos culturais;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                colaborar com os Poderes Públicos na preservação e proteção do Patrimônio – material e imaterial – Artístico, Cultural, Histórico e Ambiental local, regional e nacional;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  atuar como agente socializador na formação da identidade cultural da população, principalmente das novas gerações, e prioritariamente através da integração cultura e educação;
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    promover o intercâmbio com o Conselho Nacional de Política Cultural, o Conselho Estadual de Política Cultural do Estado do Rio de Janeiro e os demais Conselhos de Cultura de outros Municípios;
                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                      apoiar, regulamentar e acompanhar a implementação das deliberações/proposições do Fórum e da Conferência Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                        formar e organizar as Comissões Temáticas para estudar, debater, propor e monitorar as atividades, programas, projetos e regulamentos das diversas modalidades artísticas-culturais, principalmente em relação ao próprio Plano objeto desta lei, ao Fundo de Cultura e ao Patrimônio Cultural do Município;
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          O Fórum Municipal de Cultura será realizado anualmente na 1ª quinzena do mês de agosto, organizado por Grupo de Trabalho conforme regulamento e com as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Avaliar a aplicação e resultados das leis, plano, programas, projetos, sistemas, ações e orçamentos culturais praticados no Município;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Recomendar ajustes nas diretrizes/metas e novas propostas para a Lei de Diretrizes e do Orçamento Anual da Cultura para o exercício do ano subsequente;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Promover a confraternização, o intercâmbio e a premiação da Comunidade Cultural participante;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Eleger os Representantes (titulares e suplentes) da Comunidade/Sociedade Civil para o Conselho Municipal de Cultura, bienalmente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 20 (vinte) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 9 (nove) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 10 (dez) representantes da Comunidade/Sociedade Civil, eleitos bienalmente no Fórum Municipal de Cultura pelos seus pares nos segmentos que atuam.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 11 (onze) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 12 (doze) representantes da Comunidade/Sociedade Civil, eleitos bienalmente no Fórum Municipal de Cultura pelos seus pares nos segmentos que atuam.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 11 (onze) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 14 (quatorze) representantes não governamentais da Sociedade Civil, eleitos no Fórum Municipal de Cultura nos segmentos que atuam.
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, das seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das seguintes áreas:
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                  Educação;
                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                    juventude/Esporte;
                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                      Promoção Social;
                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                        Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                          Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                            Planejamento/Desenvolvimento;
                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                              Ordem Pública;
                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                Fazenda; e
                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara de Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros não governamentais da Comunidade / Sociedade Civil serão eleitos pelos seus pares, representando os seguintes segmentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros não governamentais da Comunidade/Sociedade Civil serão eleitos pelos seus pares, representando os seguintes segmentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros não governamentais da Sociedade Civil serão eleitos pela plenária no Fórum Municipal de Cultura, credenciados nos seguintes segmentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Artes Visuais;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Dança;
                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Literatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Cultura Popular e Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Teatro e Áudio Visual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Arte Educador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entidade Cultural e Patrimônio Histórico-Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agente/Produtor Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entidade de Classe e Movimento Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Serão indicados e eleitos 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente para cada órgão governamental e segmento não governamental respectivamente, devendo a solenidade de posse e a portaria de nomeação dos membros pelo Poder Executivo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da eleição no Fórum Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A solenidade de posse e a portaria de nomeação dos membros governamentais deverão ocorrer em no máximo 30(trinta) dias, a partir da data da eleição no Fórum Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os representantes não governamentais não serão remunerados e nem poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os representantes não governamentais não serão remunerados e nem poderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer cargo comissionado ou ser estagiário nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer cargo comissionado ou ser estagiário nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar grau de parentesco com o Prefeito Municipal, Secretariado e com o Presidente da Câmara dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        apresentar grau de parentesco com o Prefeito Municipal, Secretariado e com o Presidente da Câmara dos Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O mandato do conselheiro é de dois anos, sendo permitida única recondução sucessiva independente do setor, sendo necessário um ciclo completo de dois anos para se tornar elegível novamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A reunião ordinária será mensal e o mandato do membro do Conselho Municipal de Cultura será de 2(dois) anos, podendo ser novamente indicado e reeleito para mais 1(um) mandato seguidamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A reunião ordinária será mensal e obedecerá o estabelecido nos parágrafos seguintes, devendo considerar normas complementares do Regimento Interno e atos formais do CMCBM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O membro titular não govemanental que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias do CMCBM, seguidas ou alternadas, será automaticamente destituído e substituído pelo seu suplente, exceto por motivo de doença própria, do cônjuge ou de membro da família (ascendente ou descendente direto), devidamente atestado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O membro titular governamental caso falte a 3 (três) reuniões ordinárias seguidas ou alternadas, será automaticamente destituído e substituído pelo seu suplente, exceto por motivo de doença ( própria ou do cônjuge ou de membro da família ascendente / descendente direto), devidamente atestada, ou falta justificada pelo seu superior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caso houver a vacância de titular e suplente de algum órgão governamental, o chefe do Poder Municipal correspondente fará a indicação imediata de um substituto; no caso da vacância de membro titular e suplente de segmento não governamental, o Conselho convocará uma eleição extraordinária para suprir a vaga daquele segmento, no prazo máximo de 30(trinta) dias e conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O membro titular governamental ou não governamental que comparecer a 100% das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Cultura e apresentar ótimo desempenho anual avaliado pelos seus pares, poderá ser indicado para participar de atividades/eventos de cultura de envergadura nacional, subvencionado pelo Fundo Municipal e Cultura, conforme disponibilidade orçamentária e regulamento específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Cultura serão eleitos dentre os membros titulares que compõem o Conselho, na primeira reunião ordinária, para o mandato de um ano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presidência do Conselho deverá ser alternada entre os membros governamental e não governamental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O primeiro secretário será um representante titular governamental do órgão gestor de cultura, enquanto o segundo secretário será um membro representante titular da sociedade civil eleito pelos membros do CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal de Cultura supervisionará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o Sistema, o Plano, o Fundo Municipal de Cultura, o Programa de Preservação do Patrimônio Cultural e o Sistema de lnformações e Indicadores Culturais de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os Servidores colocados à sua disposição pelos Poderes Públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o orçamento e recursos próprios para o seu funcionamento compatível com a sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o local e instalações adequadas para as suas reuniões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a ajuda de custo para os representantes não governamentais, conforme as atividades previstas e o orçamento previamente aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O monitoramente e a avaliação da aplicação (receitas/despesas) dos recursos financeiros no Fundo Municipal de Cultura serão feitos por um Comitê de Auditoria Interna do Conselho, formado por 2(dois) representantes titulares não governamentais e de 1(um) titular governamental, eleitos pelos seus pares Conselheiros na 1ª reunião ordinária do mandato, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Também na 1ª reunião ordinária do mandato serão eleitos 2(dois) membros titulares não governamentais para compor o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              De modo a assegurar condições para promover a sua autonomia política e o funcionamento democrático, o Conselho Municipal de Cultura elaborará e aprovará o seu Regimento Interno, mantendo-o atualizado de acordo com as mudanças legais e administrativas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Conferência Municipal de Cultura de Barra Mansa é a instância máxima de participação da Sociedade Civil na proposição de Políticas Culturais e do Plano Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições e competências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Analisar a execução das políticas públicas de cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propor ajustes nos objetivos, diretrizes, estratégias e metas do PSMC, baseado no monitoramento e avaliação realizados pelo Conselho e pelo Fórum Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovar o regimento da Conferência Municipal de Cultura proposto pelo CMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Eleger delegados à Conferência Estadual de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Conferência Municipal de Cultura se reunirá ordinariamente a cada quatro anos, coincidindo com o ano da elaboração do Plano Plurianual – PPA, cujas propostas servirão de parâmetro na formulação de políticas, objetivos e ações culturais, e serão encaminhadas para as Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SISTEMA DE CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São instrumentos de gestão do Sistema de Cultura de Barra Mansa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Plano Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Formação e Qualificação Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa do Patrimônio Histórico e Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sistema de Financiamento à Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Sistemas de Informações e Indicadores Culturais e de Monitoramento e Avaliação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Plano Municipal de Cultura é um instrumento que tem por finalidade o planejamento estratégico e a implementação de políticas culturais por 10 anos, e será composto por um conjunto de diretrizes estratégicas, metas e ações, estimando os prazos, recursos e responsáveis pela sua consecução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As diretrizes estratégicas e as metas do 1º Plano Municipal de Cultura estão descritas no Anexo I da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Plano Municipal de Cultura orientará a formulação dos Planos Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais, considerando também o disposto no Plano Nacional de Cultura e no Sistema Estadual de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Referenciadas nas Diretrizes e Metas do Anexo I desta Lei, o conjunto de ações, prazos, recursos e responsáveis pela consecução serão definidos anualmente até o mês de agosto, com base em propostas indicadas pelo Fórum e Conselho Municipal de Cultura, dando ensejo ao Plano Operacional de Cultura aprovado até novembro pelos poderes Executivo e Legislativo Municipal para ser desenvolvido no exercício no ano subsequente pela FCBM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROGRAMA DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO CULTURAL DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica criado o Programa de Formação e Qualificação Cultural de Barra Mansa, com ênfase na técnica e na gestão, com o objetivo de estimular e fomentar a estudantes, profissionais da educação, agentes públicos e privados, para o pleno atendimento deste Plano, conforme regulamento próprio que deverá ser publicado no Notícia Oficial da Prefeitura e disponibilizado em sítio eletrônico da Fundação de Cultura e da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Formação e Qualificação Cultural será executada de forma continuada e preferencialmente gratuita para toda a comunidade, articulado com o Governo Federal (Plano Nacional de Cultura – lei nº 12343/2010), Governo Estadual (Sistema Estadual de Cultura – lei nº 7035/2015), em parceria com as instituições de ensino e culturais, públicas e privadas, observando-se os dispositivos desta lei e as metas do Plano Municipal de Educação de Barra Mansa (lei nº 4453 de 18/06/2015).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Programa de Formação e Qualificação Cultural de Barra Mansa será organizada e estruturada de acordo com as seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manutenção de cursos de formação na Educação Técnica e Profissional em habilidades, competências e profissões da cadeia produtiva do setor de arte e cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garantia às escolas que ofereçam Educação Infantil e Fundamental a criação de biblioteca e sala de leitura, com instalação, material pedagógico e profissionais adequados ao desenvolvimento da aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Garantia do acesso e o uso de bens e espaços culturais de forma regular e integrado ao currículo escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fomento de programas de cultura e educação para a população urbana e do campo, de crianças, jovens e de adultos, com qualificação profissional para aqueles que estejam fora da Escola e com defasagem no fluxo escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão na organização curricular de Educação Básica, dos conteúdos e temas transversais, assegurando o conhecimento da cultura e da história regional e local, afro-brasileira, africana e indígena, bem como da Educação Ambiental, como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estímulo à participação dos adolescentes e adultos nos cursos, oficinas, seminários e visitas nas áreas de arte e cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Implantação, na Educação Básica em tempo integral, de pelo menos 50 % (cinquenta por cento) do tempo complementar com atividades de formação e desenvolvimento em arte e cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fomento à articulação da Escola com as atividades culturais desenvolvidas nos diferentes equipamentos públicos e espaços abertos como parques, praças e ruas; e em espaços públicos e/ou privados institucionalizados como bibliotecas, museus, centros comunitários, culturais, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Possibilitar para a população com deficiência, transtorno global de desenvolvimento e alta habilidade e superdotação, o acesso à Educação Artística e ao atendimento cultural especializado, preferencialmente na rede regular de ensino e com a garantia de sistema educacional inclusivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Criação de propostas curriculares adequadas para a Educação de Jovens e Adultos, considerando as características da cultura local e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promoção da cultura de paz no ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade escolar, por meio da implementação de políticas de prevenção à violência a discentes e Profissionais da Educação, inclusive ações de qualificação de educadores em arte e cultura que favoreçam as providências adequadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Busca por convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a educação de jovens e adultos na forma integrada à Educação Profissional, no ensino fundamental e médio, com a qualificação e inserção na área cultural de pelo menos 50 % das matrículas oferecidas gratuitamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ampliar o espaço físico das escolas rurais de modo que possam oferecer, dentre outros, acessibilidade, sala de leitura e multifuncional, espaço cultural e de lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Garantia de verba específica anual para excursões culturais e educativas e montagem de eventos culturais aos alunos das escolas municipais públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fortalecimento à formação dos professores das escolas públicas municipais, por meio do acesso a bens culturais no magistério público atendendo as diretrizes do Plano Nacional do Livro e Leitura, dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação, e dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Universalização da disciplina de arte no currículo escolar regular das escolas públicas municipais, com ênfase em cultura brasileira, linguagens artísticas e patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estímulo à formação superior de professores de arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Implementação de ações educativas regulares em todas as programações dos estabelecimentos culturais públicos, por meio de arte educador com graduação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverão estar asseguradas as condições para a efetivação da gestão democrática da cultura, garantindo a formação e qualificação cultural aos membros dos conselhos municipais e de outros órgãos colegiados, em especial dos conselhos de cultura e de educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os investimentos na formação e qualificação cultural serão feitos com a integração e a otimização dos recursos provenientes dos Governos Federal e Estadual, dos recursos orçamentários próprios do Município, dos recursos captados junto à iniciativa privada, planejado com base no Plano Municipal de Educação e neste Plano, e executado em conjunto pela Secretaria Municipal de Educação e Fundação de Cultura de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PROGRAMA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL E DO TOMBAMENTO MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constitui patrimônio histórico-cultural de Barra Mansa o conjunto de bens móveis e imóveis existentes no município, cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis à história do município, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A política municipal para a preservação do Patrimônio Histórico-Cultural de Barra Mansa visa preservar e valorizar o legado cultural transmitido pela sociedade, protegendo suas expressões materiais e imateriais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os bens materiais estão divididos em dois grupos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bens móveis, aqueles que podem ser transportados de um lugar a outro, como ferramentas, documentos, livros, obras de arte, peças arqueológicas, mobiliários, objetos religiosos, entre outros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Bens imóveis, como sítios arqueológicos e paisagísticos, edifícios, construções, monumentos e afins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bens imateriais é toda a produção cultural de um povo, suas expressões artísticas, música, saberes, expressões literárias, danças, culinárias, festas, celebrações, encenações, sua memória oral e todos os elementos caracterizados e constituintes da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A preservação do patrimônio histórico-cultural de Barra Mansa tem como objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Documentar, selecionar, proteger e promover a conservação, a manutenção, a restauração e a divulgação dos bens patrimoniais, culturais e históricos do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desenvolver o potencial do turismo histórico de Barra Mansa, com base em seu patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A proteção do patrimônio histórico-cultural de Barra Mansa será realizada por meio das seguintes ações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Elaboração do inventário de bens do patrimônio material e imaterial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Identificar os imóveis de interesse do patrimônio histórico e cultural, para fins de preservação e definição dos instrumentos aplicáveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Assegurar o adequado controle da interferência visual no entorno dos imóveis históricos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Criar e implantar nos espaços de vivência comunitária, projetos voltados ao resgate da memória dos bairros e localidades, favorecendo a preservação da identidade, história e cultura dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Dotar a Fundação de Cultura com um setor de patrimônio histórico-cultural, com condições adequadas de espaço físico, equipamentos, infraestrutura e outros mecanismos operacionais capazes de garantir os estudos e pesquisas de uma equipe qualificada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicar editais de ocupação dos imóveis públicos tombados e protegidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Disponibilizar informações sobre o patrimônio histórico cultural à população, promovendo a conscientização sobre a importância e a necessidade de preservação e manutenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estimular a construção de uma estrutura turística efetiva, com prioridade para a proteção e recuperação do patrimônio natural e histórico e para a qualificação do comércio e setores produtivos locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover e incentivar a realização de eventos relacionados com o turismo histórico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desenvolver roteiros e implantar sinalização turística defronte aos prédios históricos, conforme padrões e especificações técnicas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Instalar postos de informação turística, disponibilizando conteúdo, mapas e demais informações pertinentes ao pleno desempenho da comunicação com turistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Promover ações de educação patrimonial, voltadas para a compreensão e o significado do patrimônio e da memória coletiva, em suas diversas manifestações como fundamento da cidadania, da identidade e da diversidade cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Garantir, a inclusão na organização curricular da Educação Básica, dos conteúdos e temas transversais, assegurando o conhecimento da cultura e da história de Barra Mansa, como uma prática educativa integrada, contínua e permanente.XIV – elaborar um plano estratégico para o funcionamento do Museu de História de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produzir conteúdo audiovisual para acervo de imagem e som de personalidades de destaque ao desenvolvimento cultural, histórico, político e econômico de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O poder público municipal, por meio da Fundação de Cultura, com a colaboração do Conselho Municipal de Cultura e do Fórum Municipal de Cultura, promoverá e protegerá o patrimônio histórico e cultural do município, em consonância com as políticas públicas urbanas de Barra Mansa por meio dos seguintes instrumentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inventário de imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Registro e tombamento dos bens culturais imóveis e imateriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vigilância permanente dos bens culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ações de preservação, conservação e recuperação dos documentos, das obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DEFINIÇÕES E DELIMITAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compreende-se com o Setor Especial Histórico e parcela do território municipal representativa da História da cidade onde se encontram os elementos tradicionais de sua memória da cultura arquitetônica local e de significado popular e ou paisagístico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único: As áreas definidas como Setor Especial Histórico – SEH, são aquelas demarcadas nos mapas de Zoneamento e Uso do Solo envolvendo total ou parcialmente as seguintes edificações e Sítios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Palácio Barão de Guapy;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parque Centenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Clube Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estação Ferroviária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Igreja de São Sebastião e o átrio externo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se Setor Especial de Trânsito – SET, as áreas demarcadas nos mapas de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, estabelecendo a transição necessária à preservação do Setor Especial Histórico – SEH, compreendida por edificações e terrenos com testadas para os seguintes logradouros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rua República do Paraguai; Rua Duque de Caxias (trecho); Rua Juiz Antonio Cianni; Praça da Bandeira; Av. Dário Aragão; Rua Cristóvão Leal, Siqueira Campos (trecho), Alameda Glaziou;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Rua Andrade Figueira; Rua Monsenhor Costa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se Sítios Urbanos significativos de memória e da cultura arquitetônica local, dependentes de estudos complementares e regulamentadores para sua definição e abrangência, aqueles localizados nas áreas urbanas centrais, do Distrito de Nossa Senhora do Amparo, do Distrito de Floriano, do Distrito de Rialto e localidade de Antonio Rocha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS CLASSIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei, as edificações e sítios urbanos no SEH e aqueles de caráter isolado, se classificam em 03 (três) categorias, segundo seu valor histórico, arquitetônico e paisagístico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Unidade Monumento – aquelas que por possuírem valorização histórica e arquitetônica, serão consideradas patrimônio da população barramansense;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Unidade de Composição – aquelas que, embora de valorização histórica e arquitetônica de importância menor, ganham valorização paisagística, quando compõem um quadro urbano – significativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sítios de Preservação – sítios ou espaços urbanos ou rurais, edificados ou não, que por sua importância no conjunto em que se inserem, sejam passíveis de preservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A preservação e manutenção dos imóveis a que se referem esta Lei, aplica-se também aos Órgãos Públicos e Administração Estadual e Federal, bem como os painéis públicos, equipamentos, posteamento, jardins e iluminações externas, passíveis de exigências por parte da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO TOMBAMENTO DOS BENS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O tombamento de bens móveis, obras, monumentos e sítios urbanos ou rurais de representatividade histórica e arquitetônica, será efetuado no Município de Barra Mansa com fundamento no art. 216, inciso IV, parágrafos 1° e 4° da Constituição Federal; artigo 319, inciso X e artigo 321 da Constituição Estadual; e artigo 180, inciso VIII, artigo 182 – incisos IV e V e artigo 185 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as disposições da presente Lei e seus regulamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os bens a que se referem o presente artigo só serão parte integrante do patrimônio histórico-cultural, depois de nscritos separada ou agrupadamente num dos quatro livros do Tombo apontados nesta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Equiparam-se aos bens a que se referem o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importem conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela ação do homem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O tombamento a que se refere o caput deste artigo anterior compreende todas as obras feitas pelo homem e sítios constituídos, que compõem fatos notáveis e tenham valorização definida para o povo de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constitui o patrimônio imaterial barramansense.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esse registro se fará em um dos seguintes livros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Livro de Registro dos Saberes, onde inscritos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento, das artes e de outras práticas da vida social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local, regional e/ou nacional para a memória, a identidade e a formação da sociedade barramansense, fluminense e brasileira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Fundação de Cultura de Barra Mansa, que as submeterá ao Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os critérios, normas e processos para inclusão de bens nos Livros de Registro serão regulamentadas pelo Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Conselho Municipal de Cultura caberá a indicação ao legislativo municipal, dos bens que serão objeto de tombamento, fazendo-se acompanhar a indicação de relatório competente que a justifique.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Cultura poderá valer-se das informações eventualmente dispostas na Prefeitura Municipal de Barra Mansa, em especial de suporte técnico adequado a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Fundação de Cultura, inclusive de laudos periciais para qualificação do bem tombável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Executivo Municipal ao receber a indicação de tombamento pelo Conselho Municipal de Cultura apreciará, discricionariamente, sua conveniência e oportunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A deliberação do Conselho Municipal de Cultura concluindo pelo tombamento ou a simples instauração do processo interno do Conselho assegurará a preservação do bem até a decisão final do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Setor de Patrimônio Histórico-Cultural da Fundação Municipal de Cultura possuirá quatro livros de Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 22 desta lei, saber
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico: Arte arqueológica, etnográfica, dos povos originários e populares, assim como monumentos naturais, sítios e paisagens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Livro do Tombo Histórico: Bens e obras de arte, com interesse histórico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Livro do Tombo das Artes: Obras de arte, individuais, coletivas, materiais ou de espetáculos, de quaisquer linguagens produzidas no município reconhecidas publicamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Livro do Tombo das Artes Aplicadas: Peças e construções úteis ao homem em sua vida diária, como alguns setores da arquitetura, decoração, design, artes gráficas, mobiliários, artesanatos, entre outros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Sem exclusão de outros bens, ficam indicados para estudo de tombamento os bens relacionados no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A relação de bens referida nesse artigo deverá será analisada e inventariada, conforme esta e outras leis que versam sobre o tema.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam reconhecidas as seguintes modalidades de tombamentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tombamento de Ofício – incidente sobre bens do patrimônio público, mediante notificação circunstanciada feita à Entidade a que pertencer o Imóvel e o que recai sobre bens privados, a ser concretizado pela simples anuência de seu proprietário, quer a pedido, quer em atendimento à notificação que se lhe fizer o Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tombamento Compulsório – que incidirá na hipótese do proprietário de imóvel em não anuir à notificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os registros efetuados no Livro de Tombos do Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico e de Sítios de Preservação circunstanciarão a modalidade do tombamento e deles constará, caso do descrito na alínea “a” deste artigo, assinatura de anuência do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tornado definitivo o tombamento com a inscrição no Livro de Tombos respectivo, o Conselho Municipal de Cultura expedirá o documento necessário de tombamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O documento de tombamento será expedido em 03 (três) vias como se segue:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 (uma) via ao proprietário do Imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 (uma) via para Arquivo no Conselho Municipal de Cultua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 (uma) via para registro no Cadastro de Registro de Imóveis competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O documento de tombamento guarnecerá espaço adequado para a assinatura do Prefeito Municipal, bem como do Secretário Municipal de Planejamento, do Secretário Municipal de Educação, a Fundação de Cultura de Barra Mansa e do Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de imóveis vizinhos ao bem tombado serão notificados do ato de tombamento, após o registro do mesmo no Registro de Imóveis, e garantirão ao mesmo as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A não alteração do ambiente e da paisagem adjacente, sem prévia consulta ao Conselho Municipal de Cultura e à Secretaria Municipal de Planejamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A plena visibilidade do Bem Tombado quando na colocação de anúncios, letreiros e coberturas de fachadas, sob pena de retirada compulsória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento poderão definir, previamente as condições de vizinhanças necessárias a manutenção e valorização do bem tombado, inclusive a alteração de gabaritos, recuos e harmonia arquitetônica que contribuam para valorizar o bem tombado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As Unidades Monumento, quando declaradas pelo Executivo Municipal através de decreto competente, após indicação do Conselho Municipal de Cultura, não poderão sofrer modificações até que sejam definitivamente tombadas, segundo o trâmite regulamentador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As Unidades Monumento, quando assim declaradas, poderão ser objeto de obras que visem sua restauração ou reforma, a juízo do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento, através da Assessoria de Pesquisa e Planejamento – APP, que promoverá a análise do projeto apresentado e a emissão do alvará de construção específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As Unidades de Composição, quando assim declaradas pelo Executivo Municipal, através de Decreto competente, após indicação do Conselho Municipal de Cultura, poderão ser reformadas e alteradas no seu interior, devendo porém manter as fachadas exteriores intactas e sem acréscimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único: Nas Unidades de Composição, quando assim declaradas, poderão ser executadas as obras citadas no caput deste artigo, inclusive pintura externa, notificando a Prefeitura Municipal que, a juízo do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento, através da APP, para emitir Alvará de Construção específico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subseção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DOS INCENTIVOS E CONVÊNIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando efetivados os tombos, segundo disposto nesta lei e seus regulamentos, as Unidades Monumento e as Unidades de Composição estarão isentas do Imposto Predial, permanecendo a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Territorial, sobre o valor venal do terreno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O trabalho de restauro ou reforma das fachadas de Unidades de Monumento e Unidades de Composição, devidamente autorizados na forma dos artigos 14 e 15, uma vez realizado, isentará os proprietários do Imposto Territorial por 03 (três) exercícios fiscais, a contar da notificação por parte do proprietário, do término das obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento, acompanharão as obras de restauração e recuperação do imóvel, mediante proposta devidamente aprovada pelos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A pintura na fachada, comunicada e licenciada pela Prefeitura, executada de 3 em 3 anos, após as obras de restauração ou reforma, manterão o proprietário isento do Imposto Predial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A critério do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento, que disporão através de diretrizes, as Unidades Monumento e Unidades de Composição que tiverem suas fachadas alteradas, anterior a promulgação desta Lei, deverão ter recomposta suas fachadas, no prazo de até 02 (dois) anos a contar da notificação emitida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As fachadas de Unidades Monumento e Unidades de Composição, que estiverem obstruídas por painéis de suporte de localização e atividades comerciais deverão, a juízo do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento, ser retiradas até o prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação emitida pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Prefeitura Municipal poderá contribuir para a restauração da Unidade Monumento ou de Composição, através de sua Administração Direta ou Indireta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As obras de restauração das Unidades Monumento ou de Composição, poderão ser realizadas com a aceitação do proprietário e sem ônus para este.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os proprietários de imóveis no Setor Especial Histórico e no Setor Especial de Transição, poderão fazer uso da Transferência de Potencial Edificável, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderão ser realizados convênios e contratos com Entidades Financeiras, bem como particulares e pessoas jurídicas, assim como Autarquias, Empresas e Entes da União e do Estado, tendo como objetivo a restauração do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município, dentro de suas atribuições legais poderá, mediante Lei Municipal, oferecer incentivos e isenções necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA OCUPAÇÃO E USO DO SOLO DO SETOR ESPECIAL DE TRANSIÇÃO – SET
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As unidades edificadas destituídas de valor histórico ou arquitetônico, ou lotes vagos que se encontrem no Setor Especial de Transição – SET, poderão ser alteradas ou edificados respeitando-se o disposto no Código de Edificações, na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e ainda as limitações técnicas abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A nova edificação não terá mais do que 3 (três) pavimentos com altura limitada a 12 (doze) metros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de ocupação máxima será de 80% (oitenta por cento);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Será admitida a ocupação de até 100% (cem por cento) do pavimento térreo, se este for destinado a comércio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recuo será de 3,00m (três metros);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As edificações destinadas a comércio estarão livres da exigência de recuo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As novas edificações deverão prever vagas de estacionamento conforme definido na Tabela 4 da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As edificações já existentes, que sofrerem acréscimos, poderão alcançar os índices estabelecidos por este artigo, observadas as características de cada caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No Setor Especial de Transição, quanto à adequação de uso, deverá ser observado o disposto nos incisos abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Adequado – Uso comercial ocupado por atividades como: galerias de arte, oficinas de arte, floriculturas, bares, restaurantes, teatros, comércio varejista de pequeno porte, consultórios e escritórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            tolerado – uso residencial, inclusive residencial transitório.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As atividades já licenciadas e já em funcionamento, que não se enquadrarem nos inciso do art. 24 desta Lei, poderão ter sua licença renovada, sendo proibidas ampliações na construção ou atividade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades nocivas, incômodas ou perigosas, que deverão atender o disposto no Capítulo V da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO USO DAS EDIFICAÇÕES DO SETOR ESPECIAL HISTÓRICO E DAS UNIDADES ISOLADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A edificação tombada como bem patrimonial cuja atividade em uso esteja licenciada poderá ter sua licença renovada, observando o Parágrafo único do art. 50 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os novos usos pretendidos serão submetidos a Secretaria Municipal de Planejamento e ao Conselho Municipal de Cultura que determinarão, respeitando-se no mínimo o disposto no art. 49 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS ANÚNCIOS E PROPAGANDAS COMERCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A instalação de anúncios e propagandas comerciais, bem como painéis e placas indicativas de lojas comerciais e escritórios, deverão obedecer as seguintes normas básicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os elementos de sustentação das placas não poderão ser fixados em detalhes ornamentais das fachadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os painéis e placas indicativas de atividades e outras, não obstruirão a visão das fachadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                receber tratamento estético adequado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de instalação de anúncios e propagandas deverá ser previamente submetido ao Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários dos imóveis definidos como Unidades Monumento ou de Composição, enquadrados nesta Seção, deverão efetivar a substituição adequada de suas instalações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SISTEMA DO FINANCIAMENTO À CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FINANCIAMENTO E DO FOMENTO À CULTURA DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Plano Plurianual, a Lei de Diretriz Orçamentária e as Leis Orçamentárias do Município de Barra Mansa disporão sobre os recursos a serem destinados à execução dos dispositivos, objetivos, diretrizes e metas constantes desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A alocação de recursos públicos e privados destinados aos programas, projetos e ações culturais no Município deverá se basear nas diretrizes e metas estabelecidas no Anexo I desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se como fomento uma ação orçamentária que visa apoiar projetos voltados à promoção, produção, circulação, divulgação, outorga de títulos, concessão de prêmios, medalhas e condecorações, nas áreas de arte e cultura. Contempla também aquisição de equipamentos para dotar espaços destinados às atividades artísticas e culturais, além da realização de ações complementares abrangendo capacitação de agentes culturais e bolsas inerentes a projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O objetivo do fomento é promover a circulação da produção cultural barramansense nos setores artísticos e culturais da sociedade representados no Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa, proporcionando a fruição e o acesso amplo da população aos bens culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem fontes de recursos para o fomento e incentivo à Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recursos do Tesouro Municipal correspondentes à – no mínimo – 30% da dotação da Fundação de Cultura de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recursos do Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recursos do Imposto sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desoneração Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Doações, contribuições ou legados de Pessoas Físicas e Jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recursos provenientes de acordos, convênios ou contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas e privadas, nacionais e internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Outras receitas que vierem a ser destinadas ao fomento e incentivo deste Plano de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A doação de que trata o inciso V deste artigo será feita por meio de transferência de recursos financeiros ao Fundo Municipal de Cultura, dentro de limites previstos em regulamento, com a finalidade de apoio a programas e projetos culturais difusos, sendo concedido à Empresa doadora:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      o valor de benefício fiscal correspondente a 100% da cota de doação realizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        vincular suas marcas às ações institucionais e promocionais de divulgação do Fundo Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A desoneração de que trata o inciso IV deste artigo constitui uma recomendação na busca permanente de mecanismos de desoneração fiscal da cadeia produtiva do setor cultural, com o objetivo de propor imunidades, isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos, não estorno de créditos e benefícios para a micro e pequena empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão ser beneficiários do fomento e incentivo à Cultura, na qualidade de proponentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pessoas físicas que desenvolvam projetos artísticos e culturais em Barra Mansa há pelo menos três anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades e projetos artísticos e culturais, com sede em Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serão priorizados projetos propostos por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, reconhecidas como Utilidade Pública Municipal, e os constituídos há pelo menos cinco anos com comprovada atuação contínua no setor cultural e artístico, em Barra Mansa, cujo limite deve ser até setenta por cento do orçamento previsto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos de fomento e incentivo à Cultura serão aplicados através das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Operações não reembolsáveis para a realização de projetos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Operações não reembolsáveis para prêmios a serem instituídos em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Operações de empréstimos reembolsáveis para empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, podendo ser considerada, no todo ou em parte, a operação relativa à equalização de encargos financeiros não reembolsáveis, na forma de regulamento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Operações de investimentos retornáveis em empreendimentos culturais, através de agente financeiro credenciado, na forma de regulamento próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A seleção dos projetos beneficiados pelo fomento e incentivo à Cultura será efetivada através de Chamada Pública, onde couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A distribuição dos recursos deverá contemplar as Regiões Administrativas e Distritos, sendo que serão 40% dos recursos aplicados na Região Central, 10% para os distritos e 50% para os bairros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Cultura, criado pela Lei Municipal nº 2283 de 27 de dezembro de 1989 e reformulado através da presente Lei, vinculado à Fundação de Cultura de Barra Mansa, é um instrumento de financiamento da política pública com a finalidade de promover o desenvolvimento cultural, através da realização de programas, projetos e metas de interesse da Administração Municipal e da Comunidade Barramansense, previstos nesta Lei no Anexo I.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e seus créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recursos financeiros próprios da Fundação de Cultura de Barra Mansa, captados através de editais públicos e privados de projetos culturais, e arrecadados através da promoção de espetáculos, atividades de formação e qualificação específicas, e de outros eventos culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recursos provenientes de transferências previstas em lei, dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, doações, contribuições ou legados de Pessoas Físicas ou Jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Doações de contribuintes do Imposto sobre Serviços (ISS) e de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) a título de benefício fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Resultado financeiro de eventos e promoções realizados com o objetivo de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Saldos não utilizados na execução de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de incentivo fiscal municipal ou edital de fomento da Fundação de Cultura de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou reprovação de contas de projetos culturais beneficiados pelo mecanismo de incentivo fiscal municipal ou de edital de fomento da Fundação de Cultura de Barra Mansa, inclusive acréscimos legais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produto de rendimento de aplicação financeira dos recursos do Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Retorno dos resultados econômicos provenientes de investimentos com recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Reembolso das operações de empréstimos realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor originalmente concedido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Município e destinadas ao Fundo Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Receitas decorrentes de termos de concessão, cessão e permissão de uso relativos aos equipamentos culturais do Município sob gestão direta da PMBM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Receitas de multas decorrentes de infrações contra o Patrimônio Cultural e outras que vierem a ser criadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Saldos de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da receita, não inferior a 30%, oriunda de arrecadação sobre as vagas para estacionamento de veículos automotores, por meio de equipamentos eletrônicos do tipo parquímetro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da receita, não inferior 30%, oriunda da locação do Parque da Cidade, para quaisquer fins como realização de eventos de cunho comercial, de promoção ou qualquer outra atividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal de Cultura de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica a Fundação de Cultura de Barra Mansa autorizada a receber os valores decorrentes das atividades mencionadas no inciso II, para gestão e aplicação exclusivamente no fomento e incentivo a projetos culturais, a partir da data de vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As receitas do Fundo Municipal de Cultura de Barra Mansa, previstas no artigo anterior, somente poderão ser aplicadas nos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de Identificação, Conservação, Preservação e divulgação do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programa de Desenvolvimento das Artes Cênicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Programa de Desenvolvimento das Artes Visuais e do Artesanato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Programa de Desenvolvimento da Música;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Programa de Desenvolvimento da Literatura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Programa de Desenvolvimento da Cultura Popular e Urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Programa de Formação e Qualificação Cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Programa de Ocupação Artísticas dos Equipamentos Públicos de Cultura de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Programa de Fomento a Criação e Pesquisa de Coletivos com Trabalhos Contínuos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Programa de Estímulo e Fomento ao Audiovisual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projetos Culturais a serem desenvolvidos ou fomentados pela Fundação de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A organização e implementação destes programas e projetos culturais serão devidamente regulamentados e divulgados no Notícia Oficial da Prefeitura, no sítio eletrônico da Fundação de Cultura, na rede social e no SIIC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para atendimento das finalidades do Fundo, a Fundação de Cultura de Barra Mansa poderá estabelecer convênios com entidades congêneres, Institutos, Associações e Entidades de cunho artístico, cultural e educativo, público e privado, preferencialmente locais, no sentido de operacionalizar programas e projetos culturais, sendo que tais convênios poderão incluir a colaboração unilateral ou recíproca de meios técnicos, financeiros e materiais condizentes e necessários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão depositados em uma conta específica, aberta em Agência Financeira credenciada, e a sua movimentação e aplicação serão administradas por um órgão colegiado vinculado à Fundação de Cultura de Barra Mansa, doravante denominado Comitê Gestor dos Recursos Financeiros do Fundo Municipal de Cultura, composto de 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal (sendo 1 deles o Superintendente da Fundação de Cultura, que o presidirá), 2 (dois) representantes da sociedade civil eleitos pelo Conselho Municipal de Cultura e com mandato de 2 anos, e 1 (um) representante da Agencia Financeira credenciada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Comitê Gestor serão nomeados pelo Prefeito Municipal e não terão direito a qualquer remuneração extra.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Definir as normas e critérios de investimento – plurianual e anual – dos recursos do Fundo, tendo como referência os objetivos/diretrizes/metas deste Plano de Cultura, o Plano Plurianual do Município e as recomendações do Conselho Municipal de Cultura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Monitorar a operacionalização e aplicação dos recursos do Fundo, avaliar os resultados alcançados e apreciar o relatório anual de gestão do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dar publicidade às ações do Fundo de Cultura, enviando um demonstrativo trimestral ao Conselho Municipal de Cultura conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 112 da Lei Orgânica Municipal de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, submetendo-o à aprovação do Conselho de Cultura e homologação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A atuação do Comitê Gestor dos Recursos Financeiros do Fundo Municipal de Cultura não exclui a responsabilidade da Prefeitura de Barra Mansa com a prestação de contas pertinente ao Tribunal de Contas Estadual e ao Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ocorrendo a exoneração do Superintendente da Fundação de Cultura, este se obriga a apresentar a prestação de contas do período em que atuou como Presidente do Comitê Gestor, ao Conselho Municipal de Cultura e à Câmara Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As despesas referentes à gestão do Fundo com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de bens móveis necessários ao cumprimento dos seus objetivos, são limitadas a 5% (cinco por cento) dos recursos arrecadados pelo Fundo no ano anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Agente Financeiro credenciado será devidamente remunerado em até 2% (dois por cento) dos recursos transferidos, conforme regulamentação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Fundação de Cultura de Barra Mansa é o órgão executivo do Fundo Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atuar como Unidade Gestora responsável pela execução orçamentária, financeira e contábil;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter atualizado o controle da execução orçamentária e financeira, e os registros contábeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prestar apoio técnico – administrativo e informar regularmente ao Comitê Gestor a posição financeira e orçamentária dos recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar o demonstrativo trimestral conforme o artigo 112 da Lei Orgânica Municipal e o relatório anual de gestão do Fundo, para apreciação do Comitê Gestor e do Conselho Municipal de Cultura, disponibilizando-os no Sistema de Informações e Indicadores Culturais de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedada a utilização de recursos do Fundo de Cultura para despesas de manutenção e custeio da Fundação de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO INCENTIVO FISCAL PARA PROJETOS CULTURAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A concessão de Incentivo Fiscal de que trata a lei municipal nº 2539 de 8 de janeiro de 1993 fica reformulada pelos dispositivos desta Lei do Plano Municipal de Cultura, com a finalidade de possibilitar a realização de Projeto Cultural proposto por Pessoa Física ou Jurídica domiciliada ou estabelecida em Barra Mansa, conforme regulamento próprio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O incentivo fiscal referido no “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento de certificado expedido com o valor autorizado pelo Poder Executivo Municipal, seja por doação, patrocínio ou investimento, visando ao desenvolvimento em Barra Mansa de Projeto Cultural selecionado de acordo com os objetivos / programas / metas definidos nesta lei e seu anexo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O portador do certificado poderá utilizá-lo para pagamento do Imposto sobre Serviço de qualquer natureza- ISS, e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos, sendo que o valor de face do certificado sofrerá desconto de 30% (trinta por cento).

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá ser menor que 0,5% nem ultrapassar a 1% (um por cento) da receita total proveniente do ISS e do IPTU.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São contemplados por incentivos fiscais projetos de linguagens artísticas e culturais dos setores da sociedade civil com representatividade no Conselho Municipal de Cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Fundação de Cultura, em conjunto com o Conselho Municipal de Cultura, providenciará anual e tempestivamente o edital de chamamento e fixará o valor máximo de incentivo a ser concedido para cada projeto, sendo que uma parcela desse valor deverá ser destinada a aquisição de ingresso quando for o caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica autorizado o Conselho Municipal de Cultura providenciar o processo de seleção (análise e avaliação) e de acompanhamento dos Projetos Culturais apresentados, com base nos objetivos, programas, diretrizes e metas definidos neste Plano e no Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O empreendedor proponente deverá apresentar ao Conselho de Cultura cópias (impressa em papel e/ou eletrônica) do seu Projeto Cultural contendo o objeto e resultados a alcançar, justificativa, ações e prazos, recursos financeiros, humanos e materiais envolvidos e orçamento detalhado, a fim de estabelecer o valor do incentivo a ser concedido e possibilitar o acompanhamento posterior, caso seja aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os projetos culturais apresentados não poderão receber apreciação arbitrária quanto ao seu valor artístico e cultural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Membros do Conselho Municipal de Cultura podem ser proponentes em projetos incentivados ou fomentados, desde que não façam parte de comissões pareceristas de análise e avaliações das propostas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Terão prioridade os projetos apresentados que já contenham a intenção de contribuintes e incentivadores de participarem do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovado o Projeto Cultural apresentado de acordo com o edital, a Fundação de Cultura providenciará a emissão do respectivo certificado para a obtenção do incentivo fiscal, publicando no Notícia Oficial da Prefeitura e incluindo no Sistema de Informações e Indicadores Culturais de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O certificado terá prazo de validade de um ano, prorrogável apenas uma vez, para a sua utilização, a contar de sua expedição, corrigidos mensalmente pelos mesmos índices aplicáveis na correção do imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O empreendedor que teve seu projeto aprovado e não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal recebido, seja por dolo, desvio do objeto e/ou dos recursos previstos, além das sanções penais cabíveis, será multado em 10 (dez) vezes o valor incentivado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo cidadão barramansense poderá ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As obras e trabalhos resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta lei serão apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município, devendo constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura e da Câmara Municipal de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a concessão de benefício fiscal à empresas exclusivamente patrocinadoras de projetos que se enquadrem nas seguintes situações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                projetos que se caracterizem como peças promocionais e institucionais de empresas patrocinadoras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  projetos apresentados por sócios ou administradores, seus ascendentes ou descendentes, coligadas, associadas ou controladas da empresa patrocinadora;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    projetos que estimulem a intolerância, o ódio racial ou religioso, a discriminação de qualquer tipo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os procedimentos de apresentação, avaliação, acompanhamento de projetos, crédito de benefício fiscal e prestação de contas serão definidos através de regulamentação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO E INDICADORES CULTURAIS DE BARRA MANSA, E DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS DE BARRA MANSA - SIIC
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica criado o Sistema de Informação e Indicadores Culturais de Barra Mansa – SIIC, com as seguintes finalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando a implementação do PSMC e sua revisão nos prazos previstos, e assegurando ao Poder Público e à Sociedade Civil o acompanhamento do desempenho do PSMC;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta dos bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais público e privado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  mapear pessoas e grupos artísticos-culturais, profissionais da cultura, equipamentos e espaços culturais, eventos, festividades e celebrações, empresas culturais, inventários de bens de valor patrimonial material e imaterial, e outros dados relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    permitir o estabelecimento de metas e indicadores mais precisos e condizentes com a realidade local, visando a orientar a formulação e avaliação das políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover o acesso a informação, divulgar e dar publicidade à produção cultural do Município, com atenção à diversidade cultural, contribuindo para a difusão, circulação e fruição de bens e serviços culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O SIIC terá as seguintes características:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Obrigatoriedade de inserção e atualização permanente de dados pelos órgãos participantes do PMC, conforme estabelecido no artigo 4º desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Caráter declaratório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Processos informatizados de declaração, armazenamento e extração de dados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ampla publicidade e transparência para as informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponíveis na rede mundial de computadores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O declarante será responsável pela inserção de dados no programa de declaração e pela veracidade das informações inseridas na base de dados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As informações coletadas serão processadas de forma sistêmica e objetiva, e deverão integrar o processo de monitoramento e avaliação do PSMC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A FCBM poderá promover parcerias e convênios com instituições especializadas na área da economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas para a constituição do SIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - SIMAV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Conselho e ao Fórum Municipal de Cultura monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PSMC, com base em indicadores locais/regionais/nacionais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de monitoramento e avaliação do PSMC contará com a participação da FCBM, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados, na forma do regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A FCBM divulgará a cada trimestre, em sitio web institucional e no Notícia Oficial do Município, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Demonstrativo contábil do Fundo Municipal de Cultura, informando
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos arrecadados e/ou recebidos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os recursos utilizados e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Saldo de recursos disponíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Relatório dos projetos, eventos e ações beneficiados pelo programa municipal de incentivo à cultura, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Número de projetos culturais beneficiados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proponentes e os produtores responsáveis pela execução dos projetos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Autores, artistas, companhias ou grupos beneficiados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os projetos e os nomes dos proponentes que tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos, bem como os nomes dos projetos/proponentes que tiveram as prestações de contas reprovadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CALENDÁRIO CULTURAL DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica estabelecido o Calendário Cultural de Barra Mansa, com o objetivo de dar publicidade, reconhecimento público, incentivo e fomento às atividades culturais com atestada relevância e contribuição ao desenvolvimento cultural, preservação e manutenção da memória, da arte, dos costumes e saberes que marcam a identidade de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As atividades constantes no Calendário Cultural podem não ser realizadas nas datas indicadas, reconhecendo as características peculiares de cada atividade, projeto, evento ou celebração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As ações que constam no calendário deverão ser acompanhadas pelo Conselho Municipal de Cultura, e pela Fundação de Cultura de Barra Mansa, devendo os responsáveis por cada uma manterem atualizadas as informações por meio do SIIC.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Todas as atividades, eventos, projetos ou celebrações constantes no Calendário Cultural deverão apresentar ao SIIC informações claras e objetivas sobres suas principais características, formatos, portfólios, dados, registros, clippings, em prazo e forma estabelecidos em regulamentação dada por resolução do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão criados mecanismos para a constante divulgação do Calendário Cultural de Barra Mansa, buscando parcerias com rádios, TV’s e jornais locais para ampliar a difusão, e ainda um espaço específico no sitio eletrônico da Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Calendário Cultural de Barra Mansa poderá ser atualizado anualmente, a partir de propostas aprovadas no mês de agosto no Fórum e no CMC, com base em critérios estabelecidos em regulamento específico, podendo ser incluído apoio e fomento no orçamento do ano subsequente, conforme o Plano Operacional de Cultura aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As atividades que se descaracterizarem, alterarem suas finalidades, perderem seus aspectos identitários ou não forem realizadas por tempo suficiente para serem consideradas inativas, inexistentes ou extintas, serão removidas do Calendário Cultural por meio de resolução do Conselho Municipal de Cultura, e ritos estabelecidos em regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Calendário Cultural de Barra Mansa terá como referência inicial as atividades, projetos, eventos ou celebrações relacionadas no anexo III da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além das atividades com datas específicas indicadas, poderão ser incentivadas, fomentadas e priorizadas no reconhecimento e inserção no calendário, outras atividades de destaque realizadas em Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Municipal de Cultura de Barra Mansa deverá ser revisto e ajustado pelo Conselho Municipal de Cultura, observando o mesmo processo participativo de sua elaboração, no quinto ano de sua aplicação a contar da data de sua publicação, com base nas avaliações e propostas aprovadas nos Fóruns e Conferências Municipais de Cultura, visando principalmente a adequação do objetivos, diretrizes e metas de acordo com as transformações da sociedade ao longo do tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei do Plano Municipal de Cultura de Barra Mansa, após ser publicação no Notícia Oficial da Prefeitura, terá ampla divulgação em sítio eletrônico da Fundação de Cultura, em redes sociais digitais, e ainda por meio da impressão em papel de três mil unidades no formato de livreto para a distribuição gratuita dirigida conforme critérios do Conselho Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A partir da data de publicação desta lei, o Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa deverá organizar e programar palestras, oficinas, eventos e atividades para divulgar e esclarecer os direitos, os deveres e os procedimentos para acompanhamento e aplicações dos dispositivos estruturantes, normativos e programáticos do Plano Municipal de Cultura, durante um ano em todo o território municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Toda a regulamentação indicada, prevista ou necessária à implementação e operacionalização do disposto na presente Lei será elaborada pelo Conselho Municipal de Cultura, com o apoio da Fundação de Cultura e dos agentes participantes diretos deste Plano conforme o artigo 4º, incisos I, II e III, no prazo máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Constituem Anexos da presente Lei os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO I - DIRETRIZES ESTRATÉGICAS E METAS DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO II - RELAÇÃO DE BENS INDICADOS PARA TOMBAMENTO;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ANEXO III - CALENDÁRIO CULTURAL DE BARRA MANSA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2.283/1989;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            10/1992;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.539/1993;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.078/2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3.665/2007;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3.396/2003;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4.119/2013;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4.493/2015;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4.006/2012;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decretos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7.412/2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7.406/2013;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Qualquer outro dispositivo contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE DEZEMBRO DE 2016.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JONASTONIAN MARINS AGUIAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA - DIRETRIZES, ESTRATÉGICAS E METAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EIXO TEMÁTICO 1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CULTURA E CIDADANIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1 - Promover a Cultura como un direito de todos os Cidadaos e ampliar o acesso aos bens culturais no Município de Barra Mansa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.1 - Criar regime especial de Transporte Público para mobilidade gratuita em horário noturno, nos fins de semana e feriado;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.2 - Incentivar o acesso a Cultura com o transporte de Escolas e Organizações Culturais para os espetáculos produzidos no Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.3 - Criar pontos de leitura nos pontos de ônibus urbanos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.4 - Incentivar a distribuição gratuita de até 5mil exemplares de livros por ano;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.5 - Criar uma biblioteca móvel em veículo de médio/grande porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.6 - Viabilizar a criação de um espaço adequado para a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                produção/exposição de obras de arte de grande porte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.1.7 - Viabilizar um veículo palco que possa levar programações artísticas nos bairros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 1.2 - Ampliar e qualificar os espaços culturais no Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.1 - Criar estrutura normativa de ocupação dos espapos de cultura da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.2 - Garantir o uso das Galerias Municipais para exposição, e comercialização das obras de artistas locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.3 - Reformar e modernizar a Biblioteca Pública Municipal e as bibliotecas das Escolas Públicas Municipais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.4 - Viabilizar um projeto sociocultural para maior integração do Parque da Cidade com as Comunidades do seu entorno e a população em geral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.5 - Projetar e construir o Teatro Municipal (multiuso);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.6 - Trazer junto com a Secretaria de Esporte um pólo com as atividades de dança, natação e luta entre outros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.7 - Fazer funcionar uma programação regular na Sala de Espetáculos nas Tulhas do Café do Parque da Cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1.2.8 - Constituir acervo nas bibliotecas públicas referente à
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                pesquisa, produção e gestão de teatro, dança, música, cultura popular e urbana, artes visuais, literatura e ensino de arte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EIXO TEMÁTICO 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CULTURA, DIVERSIDADE, PATRIMÔNIO E MEMÓRIA


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1 - Valorizar a diversidade das expressões artísticas e culturais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1.1 - Incentivar a Arte Urbana (pintura mural, grafite, teatro,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                performance,desfiles cênicos, desfiles cívicos e etc.);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1.2 -.Estimular e promover o desenvolvimento da criatividade e da produção musical no Município, valorizando sempre a diversidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1.3 - Reconhecer e fortalecer as diversas práticas teatrais, temáticas e técnicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.1.4 - Difundir e fortalecer os mecanismos de comunicação e divulgação das atividades culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.2 - Formular e implementar políticas culturais setoriais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.2.1 - Nos editais relativos as Artes Visuais dar ênfase ao
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fortalecimento da identidade cultural local/regional e à arte mural tradicional;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.2.2 -Estabelecer uma política municipal de apoio e incentivo ao teatro em todas as suas práticas e etapas, em articulação com os governos federal e estadual, e os municípios vizinhos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.2.3 - Publicar edital de ocupação das salas de espetáculos públicas da cidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3 - Proteger e promover a memória e o patrimônio cultural:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3.1 - Garantir a manutenção no projeto politico pedgógico do ensino público de conteúdo referente à história da cidade e dos bairrros com atividades interdisciplinares;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3.2 - Garntir a memória, preservação, pesquisa e documentação do Patrimônio Musical de Barra Mansa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3.3 - Difundir e preservar as atividades e a memória da produção teatral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3.4 - Identificar, registrar e tombar os Patrimônios (material e imaterial) Artístico, Cultural e Hitórico, que preservem a memória da criação e evolução de Barra Mansa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2.3.5 - Criar e organizar a Pinacoteca Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EIXO TEMÁTICO 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CULTURA, EDUCAÇÃO E JUVENTUDE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1 - Promover o aprofundamento do diálogo entre Cultura e Educação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.1 - Criar uma Escola Técnica de Arte no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.2 - Promover intercâmbio de projetos culturais entre Professores da Rede Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.3 - Articular a implantação de uma Universidade Pública no Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.4 - Apoiar e qualificar os Agentes Culturais e os Professores de Arte;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.5 - Apoiar o aperfeiçoamento de Artistas locais em Centros de Formação referenciados dentro ou fora do Brasil;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.6 - Pelo menos 50% das Escolas Públicas Municipais atendidas por Bibliotecários, formados ou cursando;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.7 - Formação de Agentes de Leitura, inclusive com a capacitação de voluntários para atuar em seus bairros/distritos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.8 - Realizar atividades nos bairros e escolas sobre a valorização do livro e da leitura, com a participação de autores de origens variadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.9 - Criar cursos de produção literária promovidos em parcerias com entidades literárias;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.10 - Capacitação musical do cidadão barramansense, de forma gratuita;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.11 - Incentivar na rede pública de ensino a realização de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentaçães artísticas fomentadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.12 - Desenvolver política de formação acadêmica, artística e técnica, em parceria com instituições públicas e privadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.1.13 -Promover a qualificação do profissional de artes cênicas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2 - Estimular e valorizar a participação infanto-juvenil na Arte e Cultura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2.1 - Implementar nas Comunidades projetos para a Formação Artística Cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3.2.2 - Fomentar a inclusão da educação teatral e formação de público na rede de ensino.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EIXO TEMÁTICO 4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CULTURA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1 - Reforçar o papel da Cultura no desenvolvimento sustentável de Bara Mansa:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.1 - Apoiar e incentivar a implantação da coleta seletiva de lixo em 100% do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.2 - Pesquisar e incentivar a execução de projetos de ocupação do solo de forma criativa e sustentável, principalmente visando a revitalização de áreas públicas de convivência hunana;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.3 - Transformar o Município de Barra Mansa num Território Criativo reconhecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.4 - Desenvolver pelo menos um projeto de apoio a sustentabilidade econômica da produção cultural local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.1.5 - Estudar e propor um projeto de revitalização das margens do Rio Paraíba do Sul no perímetro urbano do Municipio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 4.2 - Estimular políticas de desenvolvimento cultural nos Bairros e Distritos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2.1 - Implementar Biblioteca Pública nos bairros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2.2 - Incentivar a abertura e visibilidade de atelieres de artes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                visuais nos bairros e distritos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2.3 - Viabilizar a realização de atividades culturais nos bairros e distritos do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2.4 - Estudar e propor a implantação de um projeto de incentivo à melhoria estética e conservação das fachadas/jardins dos casarios do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4.2.5 - Planejar, organizar e realizar uma Mostra Nacional de Artes Plásticas e de Cinema de Arte nos distritos, periodicamente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EIXO TEMÁTICO 5
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                GESTÃO DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1 - Promover a institucionalização de políticas públicas de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cultura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.1 - Regulamentar a contratação de artistas residentes em outras cidades, atribuindo-lhes obrigatoriedade de contrapartidas culturais locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.2 - Regular a liberapao da subveng5o as Entidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Camavalescasparanomckimo6(seis)mesesantesdadatadoCamaval;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.3 - Implementação efetiva da Lei Orgânica Municipal de Barra Mansa (título VI, capítulo V, Seção II - Da Cultura) e das propostas aprovadas nas Conferências e Fóruns Municipal de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.4 - Promover campanhas permanentes de valorização do livro e da leitura, na mídia local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.5 - Implementar o Escritório de Apoio a Produção Cultural para atender, prestar consultoria, orientar e infomar agentes e produtores culturais do município e região;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.1.6 - Criar a Incubadora Criativa de Barra Mansa voltada para empreendimentos da cadeia produtiva do setor criativo local;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2 - Intensificar os esforços para a melhoria da Gestão da Cultura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.1 - Realizar mapeamento de artistas e expressões artísticas e culturais do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.2 - Publicar o cadastro de artistas em sítio eletrônico próprio da Prefeitura e perfis das redes sociais com atualização anual viabilizando espaço para divulgação das obras dos artistas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.3 - Divulgar as atividades e eventos culturis pelos meios de comunicação oficiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.4 - Mapear os espaços culturais públicos da cidade, restaurar os que precisam e criar projetos de ocupação desses espaços, garantindo os recursos humanos e materiais necessários;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.5 - Promover o levantamento e avaliação de dados estatísticos do setor cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.2.6 - Reestruturar, modernizar e regularizar a organização da Fundação de Cultura de Barra Mansa, garantindo recursos humanos especialistas principalmente nas áreas de: Projetos e Captação de Recursos; Patrimônio Cultural e Histórico; Fundo e Incentivo Cultural Programa de Formação e Qualificação Cultural; e Sistema de Informações e Indicadores Culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3 - Fortalecer instâncias de participação e representação da sociedade civil e comunidade na Gestão da Cultura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3.1 - Garantir o efetivo funcionamento democrático, regular e transparente do Conselho Municipal de Cultura com plenas condições de atuação dos representantes da Comunidade;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3.2 - Criar canais de consulta, crítica e sugestões para acompanhamento e participação da sociedade nas políticas de Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3.3 - Fortalecer instâncias consultivas e de participação direta para o acompanhamento e avaliação das políticas públicas para o setor cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.3.4 - Garantir a autonomia política do Conselho Municipal de Cultura confome os artigos 180-I, 183, 184, 185 e 246 -Parágrafo único da Lei Orgânica Municipal de Bana Mansa, bem como o disposto no Capltulo III desta Lei, de imediato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                qualificando os Conselheiros, providenciando os recursos administrativos, financeiros e materiais compatíveis e necessários, e organizando o funcionamento das Comissões Temáticas Pemanentes (do Sistema Municipal de Cultura, do Patrimônio Cultural e Histórico, do Fundo e Incentivo Cultural, e de Auditoria lnterna da Cultura);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.4 - Incentivar a produção e a difusão de conhecimento sobre a cultura no Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5.4.1 - Realizar ações de divulgação e promoção dos direitos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deveres e procedimentos para acompanhamento e aplicação dos dispositivos estruturantes, normativos e programáticos do Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EIXO TEMÁTICO 6
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                FINANCIAMENTO DA CULTURA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1 - Ampliar os recursos financeiros para a Cultura:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1.1 - Garantir no mínimo 1% do total do orçamento municipal para a Cultura;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1.2 - Destinar parte da receita bruta, não irferior a 30%, oriunda de arrecadação sobre as vagas para estacionamento em logradouros públicos de veículos automotores, seja por meio de equipamentos eletrônicos do tipo parquímetro, seja por outros meios, administradas por empresa terceirizada ou pelo governo municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1.3 - Destinar parte da receita bruta, não inferior a 30%, oriunda de arrecadação sobre as vagas para estacionamento em logradouros públicos de veículos automotores, seja por meio de equipamentos eletrônicos do tipo parquímetro, seja por outros meios, administradas por empresa terceirizada ou pelo governo municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.1.4 - Criar e implementar políticas de fomento, inclusive com a abertura de linhas de crédito especiais para a construção, reforma, recuperação, adaptação e manutenção de espapos públicos ou privados sem fins lucrativos, fechados e a céu aberto, destinados à atividades artísticas;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2 - Ampliar o acesso dos Agentes Culturais do Município aos recursos financeiros, hunanos e materiais disponíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.1 - Garantir o cumprimento dos Poderes Legislativo e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Executivo no incentivo fiscal a projetos culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.2 - Criar mecanismos democráticos de ocupação dos equipamentos públicos para difusão cultural, por meio de editais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.3 - Publicar editais de circulação de bens simbólicos (patrimônio imaterial);

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.4 - Regulamentar a destinação de parte dos espaços em "busdoors" e "outdoors" para divulgação de projetos culturais locais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.5 - Criar cotas para divulgação dos trabalhos e exibições das produções de audiovisuais dos Artistas locais nas redes de cinema e canal aberto do Município;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.6 - Criar bolsas de intercâmbio artístico em cada setor representado no CMC;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.7 - Fomentar a reconstrução da memória e história Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.8 - Priorizar o contrato de artistas locais, com valor de mercado, para eventos promovidos pelo Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.9 - Implantação imediata e transparente do incentivo fiscal a projetos culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.10 - Cessão gratuita de espaços culturais públicos do Município para eventos culturais sem fins lucrativos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.11 - Distribuir livros de autores locais gratuitamente nas bibliotecas municipais e associações de moradores;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.12 - Desenvolver programas e ações para a valorização, difusão e distribuição da arte autoral de Barra Mansa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.13 - Fomar parcerias com os principais veículos de mídia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                (impressa/virtual) da região para publicação de artigos culturais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.14 - Apoiar veículos independentes para possibilitar a
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                amplitude de público atingido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.15 - Incentivar a criação e manutenção de espaços culturais de modo a estimular o acesso, descentralizar e democratizar a produção cultural;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.16 -  Ampliar o acesso , difundir a produção e promover a circulação e o intercâmbio dos artistas no Municipio de Barra Mansa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6.2.17 - Fomentar expressões artísticas mambembes nas comunidades e setores educacionais..

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Anexo II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RELAÇÃO DE BENS INDICADOS PARA TOMBAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1. Casarão do SESC Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2. Centro Popular da Vila Nova;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3. Edifício da ACIAP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4. Edifício e calçada da Loja Maçônica lndependência e Luz;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    5. Edifício da Sede da Prefeitura Municipal de Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6. Edifício das Casas BAHIA (antigo Cine Palácio);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7. Edifício do Colégio Verbo Divino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8. Edifício do Grande Hotel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9. Edifício e acervo do PAC-Ponto de Ação Cutural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. Estação Ferroviária de Antônio Rocha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. Estação Ferroviária de Barra de Mansa-Estação das Artes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. Fazenda Chalé Fajardo, Rodovia Engenheiro Alexandre Drable;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. Fazenda Conceição das Palmeiras, no distrito de Rialto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. Fazenda Criciúma, Distrito de Amparo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. Fazenda Bocaina, Rodovia Engenheiro Alexandre Drable;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. Fazenda da Posse;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. Fazenda do Sobrado, no Moinho de Vento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18. Fazenda Paraíso, Distrito de Floriano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19. Fazenda Ribeirão Claro, Distrito de Amparo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. Fazenda Rochinha, Distrito de Floriano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21. Fazenda Santana do Turvo, Distrito de Amparo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22. Fazenda Santo Antônio no Bairro Colônia; 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23. Fazenda São José, no distrito de Rialto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24. Fazenda Sao Lucas Brandão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25. Fazenda Três Barras, Distrito de Antônio Rocha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26. Galpões de Rede Ferroviária, no Bairro Roberto Silveira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    27. Obras do artista Clécio Penedo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    28. Palácio Barão de Guapy, sua pinacoteca e seu mobiliário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29. Parque Centenário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30. Parque Mulcipal de Saudade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31. Ponte Ataulpho Pinto dos Reis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    32. Sobrado edificado na Rua Duque de Caxias, número 351, esquina da Av. Joaquim Leite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    33. Sobrado edificado na Rua José Cardoso Guimarães Cotia, número 179, esquina da Av. Joaquim Leite;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    34. Sobrado na Rua República do Paraguai, número 88, esquina com a Rua Duque de Caxias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    35. Sobrado onde morou o Dr. Mario Ramos, na Av. Joaquim Leite, número 243.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE BARRA MANSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Anexo III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CALENDÁRIO CULTURAL DE BARRA MANSA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Janeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 20/01 - Festa de São Sebastião (L.4154 de 30/10/2013)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • "Encontro de Jornadas de Folia de Reis e São Sebastião" - AFRES (L.4157 de 30/10/2013)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fevereiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Pré-Carnaval no distrito de Amparo (L.3.964 de 22/06/2011)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Carnaval

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Março

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 11/03 - Realização da Feira Afro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Encenação da Paixão de Cristo em Rialto
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Semana da Diversidade Cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Encontro Anual de Gestores e Entidades Culturais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 27/03 - Dia Municipal do Teatro (L.4543/2016)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abril

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 05/04 - Mostra Anual de Artistas e Estudantes de Artes Visuais do Atelier Escola de Barra Mansa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 09/04 - Aniversário da Região Leste de Barra Mansa (L.3359 de 05/11/2022)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 21/04 - Dia e Semana dos Mineiros (L.4.181 de 26/22/2013)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 30/04 - "Dia da Memória Ferroviária" (L.4.412 de 08/01/2015)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Romaria do Divino Espírito SAnto do Distrito de Rialto (L.4101 de 07/08/2013)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Maio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 01/05 - Festa do Trabalhador do Bairro Vista Alegre (L.3.333 de 27/08/2022)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Junho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa da Associação de Moradores da Colônia Santo Antônio (L.3.824 de 29/06/2009)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa do Divino Espírito Santo do Distrito de Rialto (L.4103 de 07/08/2013)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa de Santo Antônio do Bairro Saudade (4.261 de 08/05/2014)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa Junina da Vila Nova (Lei 4.357 de 14/10/2014)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Julho

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 08/08 - Realização da Feira Afro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa de Inverno (L.4097 de 07/08/2013)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • FLUMISUL (L.3875 de 05/03/2010)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Encontro Anual de Dança
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festival Internacional de Dança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agosto

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Semana do Livro e dos Escritores (L.3.886 de 31/03/2010), promovendo a Feira Anual de Livros de Barra Mansa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Beer-fest no Distrito de Amparo (L.3.666 de 09/08/2007)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa da Associação de Moradores do Bairro Santa Lúcia e adjacências (L.4.465 de 04/08/2016)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • CICLOVISTA (L.3852 de 23/11/2009)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • FECOM no Bairro Boa Sorte (L. 3.515 de 13/09/2004)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 21/08 a 28/08 - Semana Cultural da Pessoa com Deficiência

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Setembro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 07/09 - Desfile Cívico da Independência do Brasil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 07/09 a 11/09 - Festa da Primavera no Bairro Jardim Marilu (L.3.705 de 10/12/2007)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 08/09 - Festa da Independência no Bairro Vista Alegre (L.3696 de 26/10/2007)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festa da Primavera no Bairro Siderlândia - final da terceira semana (L.3.993 de 22/12/2011)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Festival Internacional da Dança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outubro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Nasce uma Cidade - Celebração do aniversário de emancipação político-administrativa de Barra Mansa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 03/10 - Semana da Divulgação da História de Barra Mansa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 12/10 - Procissão em Homenagem à Nossa Senhora de Aparecida (L.4.173 de 22/11/2013)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Novembro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 18/11 - Realização da Feira Afro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Semana da Cultura Barramansense e Brasileira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Cerimônia de Entrega da Medalha da Ordem do Mérito Cultural Barramansense - a cada 5 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          •  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Tomada Urbana - Festival Internacional de Teatro de Rua e Arte Urbana
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 20/11 - Semana da Conscientização Negra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 22/11 - Semana da Música de Barra Mansa (L4.523 de 21/03/2016)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Cinema Itinerante (Dia Mundial do Cinema)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dezembro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Mostra Primeiro Sinal de Artes Cênicas - Teatro Amador e Escolas de Dança