Lei Complementar nº 74, de 07 de fevereiro de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Ficam acrescentados os artigos 193-A, 193-B e 193-C à Lei Complementar nº 57 de 21 de dezembro de 2009, com a redação abaixo:
Art. 193-A.
"Estão isentos da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em vias e em logradouros públicos - TFOP as agremiações carnavalescas, blocos tradicionais e organizações de cultura popular, formais e informais, que utilizam veículos automotores com equipamentos de som, em deslocamento ou estacionário, promovido por pessoas físicas ou jurídicas, durante a vigência do período conhecido com Carnaval, que corresponde a sexta-feira, sábado, domingo, segunda-feira e terça-feira de carnaval."
Art. 193-B.
"O disposto no artigo 193-A, se aplica também aos eventos previstos no calendário cultural constante no Anexo III da Lei 4.602/2016, atualizado anualmente no mês de agosto no Fórum Municipal de Cultura."
Art. 193-C.
"Para obtenção dos benefícios previstos nos artigos 193-A e 193-B, os interessados devem cadastrarem-se na Fundação de Cultura Barra Mansa em até 30(trinta) dias antes do início do Carnaval.
Parágrafo único
A FCBM encaminhará à secretária Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Ordem Pública a relação dos cadastrados em até 10(dez) dias antes do Carnaval."
Art. 2º.
No carnaval do corrente exercício, o prazo previsto no art.193-C, dependerá da conveniência da Administração Pública Municipal.
Art. 3º.
Revogada as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.