Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4848

2020

26 de Junho de 2020

Altera o artigo 8º e §§ 1º e 2º do Sistema Municipal de Cultura, instituído pela Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016 e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4848, DE 26 DE JUNHO DE 2020.
      Altera o artigo 8° e §§ 1º e 2º do Sistema Municipal de Cultura, instituído pela Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016 e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O artigo 8° e §§ 1º e 2º da Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa, passam a ter a seguinte redação:
          Art. 8º.   O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 11 (onze) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 12 (doze) representantes da Comunidade/Sociedade Civil, eleitos bienalmente no Fórum Municipal de Cultura pelos seus pares nos segmentos que atuam.
          § 1º   Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das seguintes áreas:
          I  –  Câmara Municipal de Vereadores;
          II  –  Fundação de Cultura;
          III  –  Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
          IV  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
          V  –  Secretaria Municipal de Educação;
          VI  –  Secretaria Municipal de Fazenda;
          VII  –  Secretaria Municipal de Governo;
          VIII  –  Secretaria Municipal de Manutenção Urbana;
          IX  –  Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
          X  –  Secretaria Municipal de Ordem Pública;
          XI  –  Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
          XII  –  Secretaria Municipal de Saúde;
          § 2º   Os membros não governamentais da Comunidade/Sociedade Civil serão eleitos pelos seus pares, representando os seguintes segmentos:
          I  –  Arte Educador, Agente e Produtor Cultural;
          II  –  Artes Visuais;
          III  –  Artesanato;
          IV  –  Audiovisual;
          V  –  Capoeira e Cultura Popular;
          VI  –  Cultura Afro;
          VII  –  Dança;
          VIII  –  Hip Hop;
          IX  –  Literatura;
          X  –  Música;
          XI  –  Patrimônio Histórico;
          XII  –  Teatro;
          Art. 2º. 
          Revogadas as disposições em contrário, essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
            PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 26 DE JUNHO DE 2020.

               

              RODRIGO DRABLE COSTA
              PREFEITO