Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024
Vigência a partir de 10 de Julho de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024
Art. 1º.
O artigo 8° e §§ 1º e 2º da Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016, que instituiu o Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa, passam a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 24 (vinte e quatro) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 11 (onze) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 12 (doze) representantes da Comunidade/Sociedade Civil, eleitos bienalmente no Fórum Municipal de Cultura pelos seus pares nos segmentos que atuam.
§ 1º
Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das seguintes áreas:
I
–
Câmara Municipal de Vereadores;
II
–
Fundação de Cultura;
III
–
Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
IV
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
V
–
Secretaria Municipal de Educação;
VI
–
Secretaria Municipal de Fazenda;
VII
–
Secretaria Municipal de Governo;
VIII
–
Secretaria Municipal de Manutenção Urbana;
IX
–
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
X
–
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XI
–
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
XII
–
Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º
Os membros não governamentais da Comunidade/Sociedade
Civil serão eleitos pelos seus pares, representando os seguintes segmentos:
I
–
Arte Educador, Agente e Produtor Cultural;
II
–
Artes Visuais;
III
–
Artesanato;
IV
–
Audiovisual;
V
–
Capoeira e Cultura Popular;
VI
–
Cultura Afro;
VII
–
Dança;
VIII
–
Hip Hop;
IX
–
Literatura;
X
–
Música;
XI
–
Patrimônio Histórico;
XII
–
Teatro;
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.