Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 4.848, de 26 de junho de 2020
Art. 1º.
O art.8º da Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016, que institui o Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º.
"O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 11 (onze) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 14 (quatorze) representantes não governamentais da Sociedade Civil, eleitos no Fórum Municipal de Cultura nos segmentos que atuam.
§ 1º
Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das seguintes áreas:
I
–
Câmara Municipal de Vereadores;
II
–
Fundação Cultura de Barra Mansa;
III
–
Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
IV
–
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
V
–
Secretaria Municipal de Educação;
VI
–
Secretaria Municipal de Finanças;
VII
–
Secretaria Municipal de Governo;
VIII
–
Secretaria Municipal de Manutenção Urbana;
IX
–
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
X
–
Secretaria Municipal de Ordem Pública;
XI
–
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
XII
–
Secretaria Municipal de Saúde;
§ 2º
Os membros não governamentais da Sociedade Civil serão eleitos pela plenária no Fórum Municipal de Cultura, credenciados nos seguintes segmentos:
I
–
Arte Educador/Produtor Cultural;
II
–
Artes Visuais;
III
–
Artesanato;
IV
–
Audiovisual;
V
–
Capoeira e Cultura Popular;
VI
–
Carnaval
VII
–
Cultura Afro;
VIII
–
Cultura Nerd
IX
–
Dança;
X
–
Hip Hop;
XI
–
Literatura;
XII
–
Música;
XIII
–
Patrimônio Histórico;
XIV
–
Teatro;
§ 3º
A solenidade de posse e a portaria de nomeação dos membros governamentais deverão ocorrer em no máximo 30(trinta) dias, a partir da data da eleição no Fórum Municipal de Cultura.
§ 4º
Os representantes não governamentais não serão remunerados e nem poderão:
a)
exercer cargo comissionado ou ser estagiário nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
b)
apresentar grau de parentesco com o Prefeito Municipal, Secretariado e com o Presidente da Câmara dos Vereadores.
§ 5º
O mandato do conselheiro é de dois anos, sendo permitida única recondução sucessiva independente do setor, sendo necessário um ciclo completo de dois anos para se tornar elegível novamente.
Art. 3º.
O caput do artigo 9º da lei 4.602/2016 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
A reunião ordinária será mensal e obedecerá o estabelecido nos parágrafos seguintes, devendo considerar normas complementares do Regimento Interno e atos formais do CMCBM.
Art. 4º.
A atual composição e a mesa diretora deverão ser mantidas até o próximo Fórum ordinário, quando serão eleitos os novos conselheiros para o ciclo 2024/2026.
Art. 6º.
Essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.