Lei Ordinária nº 6.044, de 10 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6044

2024

10 de Julho de 2024

Altera o art. 8º, §§ 1º e 2º e 10 do Sistema Municipal de Cultura, instituído pela Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016 e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº6044, DE 10 DE JULHO DE 2024.
      Altera o art. 8º, §§ 1º e 2º e 10 do Sistema Municipal de Cultura, instituído pela Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016 e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        O art.8º da Lei 4.602, de 19 de dezembro de 2016, que institui o Sistema Municipal de Cultura de Barra Mansa, passa a ter a seguinte redação:
          Art. 8º.   "O Conselho Municipal de Cultura de Barra Mansa é constituído de 26 (vinte e seis) membros titulares, com 1 (um) suplente cada, sendo 11 (onze) representantes do Poder Executivo de livre escolha do Prefeito Municipal e 1 (um) representante do Poder Legislativo de livre escolha da Câmara de Vereadores; e 14 (quatorze) representantes não governamentais da Sociedade Civil, eleitos no Fórum Municipal de Cultura nos segmentos que atuam.
          § 1º   Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, das seguintes áreas:
          I  –  Câmara Municipal de Vereadores;
          II  –  Fundação Cultura de Barra Mansa;
          III  –  Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos;
          IV  –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação;
          V  –  Secretaria Municipal de Educação;
          VI  –  Secretaria Municipal de Finanças;
          VII  –  Secretaria Municipal de Governo;
          VIII  –  Secretaria Municipal de Manutenção Urbana;
          IX  –  Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
          X  –  Secretaria Municipal de Ordem Pública;
          XI  –  Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
          XII  –  Secretaria Municipal de Saúde;
          § 2º   Os membros não governamentais da Sociedade Civil serão eleitos pela plenária no Fórum Municipal de Cultura, credenciados nos seguintes segmentos:
          I  –  Arte Educador/Produtor Cultural;
          II  –  Artes Visuais;
          III  –  Artesanato;
          IV  –  Audiovisual;
          V  –  Capoeira e Cultura Popular;
          VI  –  Carnaval
          VII  –  Cultura Afro;
          VIII  –  Cultura Nerd
          IX  –  Dança;
          X  –  Hip Hop;
          XI  –  Literatura;
          XII  –  Música;
          XIII  –  Patrimônio Histórico;
          XIV  –  Teatro;
          § 3º   A solenidade de posse e a portaria de nomeação dos membros governamentais deverão ocorrer em no máximo 30(trinta) dias, a partir da data da eleição no Fórum Municipal de Cultura.
          § 4º   Os representantes não governamentais não serão remunerados e nem poderão:
          a)   exercer cargo comissionado ou ser estagiário nos Poderes Executivo e Legislativo Municipal;
          b)   apresentar grau de parentesco com o Prefeito Municipal, Secretariado e com o Presidente da Câmara dos Vereadores.
          § 5º   O mandato do conselheiro é de dois anos, sendo permitida única recondução sucessiva independente do setor, sendo necessário um ciclo completo de dois anos para se tornar elegível novamente.
          Art. 3º. 
          O caput do artigo 9º da lei 4.602/2016 passa a ter a seguinte redação:
            Art. 9º.   A reunião ordinária será mensal e obedecerá o estabelecido nos parágrafos seguintes, devendo considerar normas complementares do Regimento Interno e atos formais do CMCBM.
            Art. 4º. 
            A atual composição e a mesa diretora deverão ser mantidas até o próximo Fórum ordinário, quando serão eleitos os novos conselheiros para o ciclo 2024/2026.
              Art. 5º. 
              Ficam revogados:
                a) 
                Lei 4.848/2020
                  b) 
                  §1º: do art. 10 da Lei 4602/2016.
                    Art. 6º. 
                    Essa Lei passa a vigorar na data de sua publicação.
                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE JULHO DE 2024.

                         

                        RODRIGO DRABLE COSTA

                        PREFEITO