Lei Complementar nº 10, de 03 de setembro de 1992
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Art. 1º.
Para efeito desta Lei compreende-se como Setor Especial Histórico a parcela do território municipal representativa da História da cidade onde se encontram os elementos tradicionais de sua memória da cultura arquitetônica local e de significado popular e ou paisagístico.
Parágrafo único
As áreas definidas como Setor Especial Histórico - SEH, são aquelas demarcadas nos mapas de Zoneamento e Uso do Solo envolvendo total ou parcialmente as seguintes Edificações e Sítios:
Art. 2º.
Considera-se Setor Especial de Trânsito - SET, as áreas demarcadas nos mapas de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, estabelecendo a transição necessária à preservação do Setor Especial Histórico - SEH, compreendida por edificações e terrenos com testadas para os seguintes logradouros:
Art. 3º.
Consideram-se Sítios Urbanos significativos de memória e da cultura arquitetônica local, dependentes de estudos complementares e regulamentadores para sua definição e abrangência, aqueles localizados nas áreas urbanas centrais do Distrito de Nossa Senhora do Amparo, do Distrito de Floriano, do Distrito de Rialto e localidade de Antonio Rocha.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei, as edificações e sítios urbanos no SEH e aqueles de caráter isolado, se classificam em 03(três) categorias, segundo seu valor histórico, arquitetônico e paisagístico:
I –
Unidade Monumento - aqueles que por possuirem valorização histórica e arquitetônica, serão consideradas patrimônio da população barramansense;
II –
Unidade de Composição - aquelas que, embora de valorização histórica e arquitetônica de importância menor ganham valorização paisagística, quando compõem um quadro urbano significativo;
III –
Sítios de Preservação - sítios ou espaços urbanos ou rurais, edificados ou não, que por sua importância no conjunto em que se inserem, sejam passíveis de preservação.
Art. 5º.
O tombamento de bens móveis, obras, monumentos e sítios urbanos ou rurais de representatividade histórica e arquitetônica, será efetuado no Município de Barra Mansa com fundamento no art.216, inciso IV, parágrafos 1º e 4º da Constituição Federal; artigo 319, inciso X e artigo 321 da Constituição Estadual; e artigo 180, inciso VIII, artigo 182 - incisos IV e V e artigo 185 da Lei Orgânica Municipal e em conformidade com as disposições da presente Lei e seus regulamentos.
Art. 6º.
O tombamento a que se refere o artigo anterior compreende todas as obras feitas pelo homem e sítios constituídos, que compõem fatos notáveis e tenham valorização definida para o povo de Barra Mansa.
Art. 7º.
Ao Conselho Municipal de Cultura caberá a indicação ao Executivo Municipal, dos bens que serão objeto de tombamento, fazendo-se acompanhar a indicação de relatório competente que a justifique.
§ 1º
O Conselho Municipal de Cultura poderá valer-se das informações eventualmente dispostas na Prefeitura Municipal de Barra Mansa, em especial de suporte técnico adequado a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, inclusive de laudos periciais para qualificação do nem tombável.
§ 2º
O Executivo Municipal ao receber a indicação de tombamento pelo Conselho Municipal de Cultura apreciará, discricionariamente, sua conveniência e oportunidade.
Art. 8º.
A deliberação do Conselho Municipal de Cultura concluindo pelo tombamento ou a simples instauração do processo interno do Conselho, assegurará a preservação do bem até a decisão final do Prefeito Municipal.
Art. 9º.
Para registro de Tombos, o Conselho Municipal de Cultura, sem prejuízo de outros, abrirá o Livro de Tombos de Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico e de Sítios de Preservação, para registro circunstanciado e definitivo do bem tombado.
Parágrafo único
As áreas definidas no art.1º, parágrafo único desta Lei, serão objetos de prioridade do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 10.
Ficam reconhecidas as seguintes modalidades de tombamentos:
a)
Tombamento de Ofício - incidente sobre bens do patrimônio público, mediante notificação circunstanciada feita à Entidade a que pertencer o Imóvel;
b)
Tombamento Voluntário - que recai sobre bens privados, a ser concretizado pela simples anuência de seu proprietário, quer a pedido quer em atendimento à notificação que se lhe fizer o Poder Público Municipal;
c)
Tombamento Compulsório - que incidirá na hipótese do proprietário de imóvel em não anuir à notificação.
Parágrafo único
Os registros efetuados no Livro de Tombos do Patrimônio Arquitetônico e Paisagístico e de Sítios de Preservação circunstanciarão a modalidade do tombamento e deles constará, caso do descrito nas alínes "a" e "b" deste artigo, assinatura de anuência do proprietário.
Art. 11.
Tornado definitivo o tombamento com a inscrição no Livro de Tombos respectivo, o Conselho Municipal de Cultura expedirá o documento necessário de Tombamento.
§ 1º
O documento de Tombamento será expedido em 03(três) vias como se segue:
a)
1(uma) via ao proprietário do Imóvel;
b)
1(uma) via para Arquivo no Conselho Municipal de Cultura;
c)
1(uma) via para registro no Cadastro de Registro de Imóveis competente.
§ 2º
O documento de Tombamento guarnecerá espaço adequado para a assinatura do Prefeito Municipal, bem como do Secretário Municipal de Planejamento, do Secretário Municipal de Educação e Cultura, e do Presidente do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 12.
Os proprietários de imóveis vizinhos ao bem tombado serão notificados do ato de tombamento, após o registro do mesmo no Registro de Imóveis, e garantirão ao mesmo as seguintes condições:
Art. 13.
O Conselho Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento poderão definir, previamente, as condições de vizinhança necessárias à manutenção e valorização do bem tombado, inclusive a alteração de gabaritos, recuos e harmonia arquitetônica que contribuam para valorizar o bem tombado.
Art. 14.
As Unidades Monumento, quando declaradas pelo Executivo Municipal através de Decreto competente, após indicação do Conselho Municipal de Cultura, não poderão sofrer modificações até que sejam definitivamente tombadas, segundo o trâmite regulamentador.
Parágrafo único
As Unidades Monumento, quando assim declaradas, poderão ser objeto de obras que visem sua restauração ou reforma, a juízo do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento - APP, que promoverá a análise do projeto apresentado e a emissão do alvará de construção específico.
Art. 15.
As Unidades de Composição, quando assim declaradas pelo Executivo Municipal, através de Decreto competente, após indicação do Conselho Municipal de Cultura, poderão ser reformadas e alteradas no seu interior, devendo porém manter as fachadas exteriores intactas e sem acréscimos.
Parágrafo único
Nas Unidades de Composição, quando assim declaradas, poderão ser executadas as obras citadas no caput deste artigo, inclusive pintura externa, notificando a Prefeitura Municipal que, a juízo do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento, através da APP, para emitir Alvará de Construção específico.
Art. 16.
Quando efetivados os tombos, segundo disposto nesta Lei e seus regulamentos, as Unidades Monumento e as Unidades de Composição estarão isentas do Imposto Predial, permanecendo a obrigatoriedade de pagamento de Imposto Territorial, sobre o valor venal do terreno.
Art. 17.
O trabalho de restauro ou reforma das fachadas de Unidades de Monumento e Unidades de Composição, devidamente autorizados na forma dos artigos 14 e 15, uma vez realizado, isentará os proprietários do Imposto Territorial por 03(três) exercícios fiscais, a contar da notificação por parte do proprietário, do término da obras.
§ 1º
O Conselho Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento, acompanharão as obras de restauração e recuperação do imóvel, mediante proposta devidamente aprovada pelos mesmos.
§ 2º
A pintura na fachada, comunicada e licenciada pela Prefeitura, executada de 3 em 3 anos, após as obras de restauração ou reforma, manterão o proprietário isento do Imposto Predial.
Art. 18.
A critério do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Planejamento, que disporão através de diretrizes, as Unidades Monumento e Unidades de Composição que tiverem suas fachadas alteradas, anterior a promulgação desta Lei, deverão ter recompostas suas fachadas, no prazo de até 02(dois) anos a contar da notificação emitida pela Prefeitura Municipal.
Art. 19.
As fachadas de Unidades Monumento e Unidades de Composição, que estiverem obstruidas por painéis de suporte de localização e atividades comerciais deverão, a juízo do Conselho Municipal de CUltura e da Secretaria Municipal de Planejamento, ser retiradas até o prazo de 90(noventa) dias, contados da notificação emitida pela Prefeitura Municipal.
Art. 20.
A Prefeitura Municipal poderá contribuir para a restauração da Unidade Monumento ou de Composição, através de sua Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único
As obras de restauração das Unidades Monumento ou de Composição, poderão ser realizadas com a aceitação do proprietário e sem ônus para este.
Art. 21.
Os proprietários de imóveis no Setor Especial Histórico e no Setor Especial de Transição, poderão fazer uso da Transferência de Potencial Edificável, na forma a ser regulamentada pela Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 22.
Poderão ser realizados convênios e contratos com Entidades Financeiras, bem como particulares e pessoas jurídicas, assim como Autarquias, Empresas e Entes da União e do Estado, tendo como objetivo a restauração do Patrimônio Histórico e Arquitetônico do Município de Barra Mansa.
Parágrafo único
O Município, dentro de suas atribuições legais poderá, mediante Lei Municipal, oferecer incentivos e isenções necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 23.
As unidades edificadas destituídas de valor histórico ou arquitetônico, ou lotes vagos que se encontrem no Setor Especial de Transição - SET, poderão ser alteradas ou edificados respeitando-se o disposto no Código de Edificações, na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e ainda as limitações técnicas abaixo:
I –
A nova edificação não terá mais do que 3(três) pavimentos com altura limitada a 12(doze) metros;
II –
a taxa de ocupação máxima será de 80%(oitenta por cento);
III –
será admitida a ocupação de até 100%(cem por cento) do pavimento térreo, se este for destinado a comércio;
IV –
o recuo será de 3,00m(três) metros;
V –
as edificações destinadas a comércio estarão livres da exigência de recuo;
VI –
as novas edificações deverão prever vagas de estacionamento conforme definido na tabela 4 da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Parágrafo único
As edificações já existentes, que sofrerem acréscimo, poderão alcançar os índices estabelecidos por este artigo, observadas as características de cada caso.
Art. 24.
No Setor Especial de Transição, quanto à adequação de uso, deverá ser observado o disposto nos incisos abaixo:
Art. 25.
As atividades já licenciadas e já em funcionamento, que não se enquadrarem nos incisos do art.24 desta Lei, poderão ter sua licença renovada, sendo proibidas ampliações na construção ou atividade.
Parágrafo único
O caput deste artigo não se aplica aos casos de atividades nociva, incômoda ou perigosa, que deverão atender o disposto no Capítulo V da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Art. 26.
A edificação tombada como bem patrimonial cuja atividade em uso esteja licenciada poderá ter sua licença renovada, observado o parágrafo único do art.25 desta Lei.
Art. 27.
Os novos usos pretendidos serão submetidos a Secretaria Municipal de Planejamento e ao Conselho Municipal de Cultura que determinarão, respeitando-se no mínimo o disposto no art.24 desta Lei.
Art. 28.
A instalação de anúncios e propagandas comerciais, bem como painéis e planos indicativas de lojas comerciais e escritórios, deverão obedecer as seguintes normas básicas:
I –
Os elementos de sustentação das placas não poderão ser fixados em detalhes ornamentais das fachadas;
II –
os painéis e placas indicativas de atividades e outras, não obstruirão a visão das fachadas;
III –
receber tratamento estético adequado;
IV –
o projeto de instalação de anúncios e propagandas deverá ser previamente submetidos ao Conselho Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Planejamento.
Parágrafo único
Os proprietários dos imóveis definidos como Unidades Monumentos ou de Composição, enquadrados nesta Seção, deverão efetivar a substituição adequada de suas instalações, conforme prescrito no artigo 18.
Art. 29.
A preservação e manutenção dos imóveis a que se referem este Lei, aplica-se também aos Órgãos Públicos de Administração Estadual e Federal, bem como os painéis públicos, equipamentos, posteamento, jardins e iluminações externas, passíveis de exigências por parte da Prefeitura Municipal.
Art. 30.
As sanções e multas provenientes do não cumprimento desta Lei, serão regulamentados por Decreto, e propostas em estudo conjunto pela Secretaria Municipal de Planejamento, pela Secretaria Municipal de Fazenda e pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.