Lei Ordinária nº 4.493, de 02 de outubro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4493

2015

2 de Outubro de 2015

Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Barra Mansa, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Institui o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO A SEGUINTE
    LEI Nº4493, DE 02 DE OUUTBRO DE 2015.
      Dispõe sobre a Preservação do Patrimônio Cultural do Município de Barra Mansa, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e Institui o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        PATRIMÔNIO CULTURAL
          Art. 1º. 
          O Patrimônio Cultural de Barra Mansa é integrado pelos bens materiais e imateriais, tombados individualmente ou em conjunto, que constituem a identidade e a memória coletiva barra-mansense. São bens materiais as edificações, ruas bairros, traçados urbanos, praças, paisagens ou sítios que tenham valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e/ou científico, e são considerados bens imateriais os saberes e manifestações culturais que por sua importância consolidam a identidade cultural e mereçam reconhecimento e proteção do Município.
            Art. 2º. 

            Para os fins desta Lei, entende-se por:

            Conservação: conjunto de técnicas preventivas destinado a prolongar o tempo de vida de uma edificação histórica, por meio de ações de manutenção ou reparação, entendendo-se por manutenção ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc;

            Reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação;

            Preservação: conjunto de técnicas de conservação e de restauração que visam manter a integridade e a perpetuidade de um bem cultural;

            Restauração ou restauro: conjunto de ações destinado a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais ou relativa a uma determinada época, baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais que permitam uma distinção clara, quando observados de perto, entre original e não original;

            Bem Cultural: é o produto do processo cultural, que proporciona ao ser humano o conhecimento e a consciência de si mesmo e do ambiente que o cerca. Consiste em sua capacidade de estimular a memória das pessoas historicamente vinculadas à comunidade, contribuindo para garantir sua identidade cultural e melhorar sua qualidade de vida; e

            Tombamento: é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.

              Art. 3º. 

              Os pedidos de Alvarás de Demolição e de Aprovação de Projeto devem ser submetidos à análise preliminar pela Secretaria Municipal de Obras e Fundação Municipal de Cultura.

                Art. 4º. 

                Constituem Patrimônio Cultural de Barra Mansa os elementos que serão analisados sob os seguinte critérios:

                Pioneirismo;

                Testemunho de épocas de desenvolvimento da cidade;

                Singularidade da técnica construtiva e material utilizado;

                Excepcional qualidade paisagística e/ou ecológica;

                Fatos históricos que tenham ocorrido no local;

                Formador da identidade local;

                Saberes tradicionais; e Qualidade artística.

                  Art. 5º. 

                  O Município efetuará a identificação de seus bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva barra-mansense e os inscreverá numa Listagem de Bens de Interesse de Preservação do Município, visando a salvaguarda e valorização de seu Patrimônio Cultural.

                    Art. 6º. 

                    O Município efetuará o tombamento dos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva barra-mansense que forem considerados Patrimônio Cultural excepcional, segundo os precetios desta Lei, e os inscreverá no Livro do Tombo Municipal, visando a salvaguarda e valorizaçpão de seu Patrimônio Cultural.

                      Art. 7º. 
                      Ao Município e aos cidadãos cabe a tarefa de pesquisa, proteção, valorização, divulgação, além da função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência aos preceitos desta Lei.
                        CAPÍTULO II
                        DOS PEDIDOS
                          Art. 8º. 
                          Os pedidos de identificação de elementos e conjuntos de interesse de preservação, a partir da iniciativa da própria Fundação Municipal de Cultura, do proprietário ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica deverão ser encaminhados através do Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Barra Mansa à Secretaria Municipal da Cultura para Instrução Preliminar.
                            Art. 9º. 
                            Os setores da Prefeitura responsáveis pela emissão de Alvará de Demolição, de Aprovação de Projetos de Construção e de Reforma, e de Alteração de Uso deverão fazer consulta à Secretaria Municipal de Obras e à Fundação Municipal de Cultura para Instrução Preliminar sempre que se tratar de bens constantes na Listagem de Bens de Interesse de Preservação.
                              Art. 10. 
                              Na elaboração de seus projetos, os órgãos de planejamento, projetos e obras da Prefeitura, deverão solicitar sempre a Instrução Preliminar à Fundação Municipal da Cultura para análise da existência de elementos de interesse na área de intervenção do projeto e seu entorno.
                                Art. 11. 

                                O processo de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação obedecerá às seguintes fases distintas:

                                Pedido de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação;

                                Pedido de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação;

                                Notificação ao proprietário do resultado da Inscrição;

                                Registro na Listagem de Bens de Interesse de Preservação junto à Fundação Municipal da Cultura;

                                Publicação no Órgão Oficial do Município.

                                  Parágrafo único  
                                  A Fundação Municipal de Cultura terá prazo de 15(quinze) dias a contar do Pedido de Inscrição para proceder à notificação ao proprietário e comunicar data da inspeção in loco.
                                    Art. 12. 
                                    Os pedidos de inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação deverão conter as seguintes informações:

                                    Dados do Solicitante;

                                    Identificação e endereço do imóvel ou bem cultural;

                                    Descrição do imóvel ou bem cultural; e

                                    Justificativa.

                                     

                                      Art. 13. 
                                      A partir do pedido, a Fundação Municipal da Cultura efetuará o preenchimento preliminar da Ficha de Inventário e, após análise e constatação do valor cultural pelo COMPAC - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural incluirá na Listagem de Bens de Interesse de Preservação e publicará no Órgão Oficial do Município.
                                        Parágrafo único  
                                        Para o preenchimento da Ficha de Inventário, a Fundação Municipal da Cultura poderá utilizar as informações contidas nas plantas cadastrais da Secretaria Municipal de Obras.
                                          Art. 14. 
                                          Os bens culturais constantes da Listagem ficam sujeitos à vigilância permanente da Fundação Municipal de Cultura, que poderá inspecioná-los sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de 10(dez) UFM - Unidade Fiscal Municipal, elevada ao dobro em caso de reincidência.
                                            CAPÍTULO III
                                            DO TOMBAMENTO
                                              Art. 15. 
                                              Os pedidos de Tombamento, por iniciativa da própria Fundação Municipal de Cultura, do COMPAC - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, do proprietário ou de qualquer outra pessoa física ou jurídica, encaminhados pelo Protocolo Geral da Prefeitura serão enviados à Fundação Municipal da Cultura para instrução preliminar.
                                                Art. 16. 

                                                Os pedidos de Tombamento deverão necessariamente conter as seguintes informações:

                                                Identificação e endereço do interessado;

                                                Endereço do bem cultural, descrição, estado de conservação (bom, regular, ruim, péssimo), uso atual, documentação fotográfica ou videográfica datada ou qualquer outras forma de registro que permita o reconhecimento do bem em questão; e

                                                Justificativa com informação preliminar sobre o valor cultural do bem, sua relevância, significado para a memória da cidade, materiais e técnicas construtivas, informação se constitui fragmento ou parte de um conjunto.

                                                 

                                                  Parágrafo único  
                                                  Caso o objeto em questão não conste na Listagem de Bens de Interesse de Preservação caberá à Fundação Municipal de Cultura avaliar a pertinência do pedido.
                                                    Art. 17. 

                                                    O processo de Tombamento obedecerá às seguintes fases distintas:

                                                    Pedido de Tombamento;

                                                    Notificação ao proprietário do tombamento provisório;

                                                    Instrução para eventual impugnação;

                                                    Deliberação pela Fundação Municipal de Cultura instruída de parecer técnico;

                                                    Encaminhamento ao COMPAV - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural para parecer;

                                                    Encaminhamento à Fundação Municipal de Cultura para decisão final, da qual não caberá recurso;

                                                    Registro no Livro do Tombo Municipal;

                                                    Notificação ao proprietário do tombamento definitivo; e Publicação no Órgão Oficial do Município.

                                                      Parágrafo único  
                                                      A Fundação Municipal de Cultura possuirá 1(um) Livro do Tombo no qual serão registrados os bens culturais tombados pelo Município.
                                                        Art. 18. 

                                                        A Fundação Municipal de Cultura deverá averiguar as informações apresentadas no pedido, checar o nome e endereço do proprietário do bem em estudo, anexar planta planialtimétrica em escala 1:2000 com a localização do bem e delimitação de área envoltória (raio de 300 metros no caso de edificação e de visibilidade no caso de paisagem), documentação fotográfica, videográfica ou registrada através de qualquer outro meio que promova a identificação das características que justificam a preservação do bem e análise crítica preliminar.

                                                          Art. 19. 

                                                          Os pedidos instruídos pela Fundação Municipal de Cultura que tratem de bens imóveis, urbanísticos ou paisagísticos serão analisados inicialmente pela Secretaria Municipal de Oras que os reencaminhará à Fundação de Cultura

                                                            § 1º 
                                                            Os pedidos que tratem de bens naturais deverão conter parecer consultivo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que os reencaminhará à Fundação Municipal da Cultura.
                                                              § 2º 
                                                              Cada órgão consultado terá prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar do recebimento do processo para apreciação e encaminhamento de parecer à Fundação Municipal de Cultura
                                                                Art. 20. 

                                                                A Fundação Municipal de Cultura deverá enviar o processo ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a partir de sua deliberação.

                                                                  Art. 21. 

                                                                  O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural deverá indicar um relator, que terá prazo de 30(trinta) dias para apreciar e apresentar o processo ao Conselho

                                                                    Parágrafo único  

                                                                    O COMPAC - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural deverá proferir seu parecer no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da apresentação do processo pelo Relator.

                                                                      Art. 22. 

                                                                      A Fundação Municipal de Cultura, a partir do parecer do COMPAC - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, proferirá sua decisão final e a fará publicar no Órgão Oficial do Município, no prazo máximo de 15(quinze) dias.

                                                                        Art. 23. 

                                                                        O proprietário deverá ser notificado oficialmente do tombamento definitivo, em até 15(quinze) dias a partir da data de publicação no Órgão Oficial do Município.

                                                                          Art. 24. 

                                                                          O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Fundação Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.

                                                                            § 1º 
                                                                            No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata este artiigo, deverá o adquirente dentro do prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa de dez por cento sobre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
                                                                              § 2º 
                                                                              O descolamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado ao COMPAC, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado, sob pena de multa.
                                                                                § 3º 
                                                                                A transferência deve ser comunicada pelo adquirente e a deslocação pelo proprietário, à Fundação Municipal de Cultura, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
                                                                                  Art. 25. 
                                                                                  Instaurado o processo de Tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bens tombados, até a decisão final.
                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                    PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS LISTADOS
                                                                                      Art. 26. 
                                                                                      Cabe ao proprietário do bem inscrito na Listagem de Bens de Interesse de Preservação a sua proteção e conservação, segundo os preceitos legais.
                                                                                        Art. 27. 
                                                                                        O bem inscrito ou em processo de inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação, não poderá ser descaracterizado, alienado ou transferido sem o conhecimento da Fundação Municipal de Cultura.
                                                                                          Art. 28. 
                                                                                          A Listagem de Bens de Interesse de Preservação estará vinculada ao Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal de Obras, e Pavimentação e à Secretaria Municipal de Fazenda, sendo que qualquer alvará: de demolição, de construção ou de alteração de uso deverá levar em consideração os parâmetros ao interesse de preservação.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
                                                                                              Art. 29. 
                                                                                              Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos legais.
                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                O bem tombado ou em processo de tombamento não poderá ser descaracterizado.
                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                  O bem tombado ou em processo de tombamento não poderá ser alienado ou transferido sem a notificação ao adquirente.
                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                    No caso de venda do imóvel em pré-tombamento ou tombado, o Município poderá exercer o direito de preempção ou prioridade na aquisição do imóvel.
                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                      A restauração, reparação ou alteração, inclusive a colocação de propagandas ou mobiliário urbano, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos no parecer do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, cabendo à Fundação Municipal de Cultura a conveniente orientação e acompanhamento da execução.
                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                        Cabe à Fundação Municipal de Cultura determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado ou em tombamento, fixando o seu início e fim.
                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                          Toda vez que se fizer necessária a proteção do entorno de bem tombado, deverá ser considerada a questão da visibilidade, escala, ambiência e integridade paisagística.
                                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                                            INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                              Os proprietários de bens tombados ou listados terão direito a pleitear os seguintes benefícios e incentivos à preservação:
                                                                                                                a) 
                                                                                                                Concorrer através de inscrição de projeto aos programas de incentivo à Cultura.
                                                                                                                  b) 
                                                                                                                  Divulgação e premiação de boas iniciativas.
                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                    DAS PENALIDADES
                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                      Quando constatada a mutilação do bem em fase de pré-tombamento ou tombado, inclusive de edificação do entorno, deverá haver reconstituição de sua características originais, segundo orientação da Fundação Municipal de Cultura.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        A não observância do prazo de execução da reconstituição do bem definido pela Fundação Municipal de Cultura implicará em juros de mora diária de 05(cinco) UFM - Unidade Fiscal Municipal.
                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                          Na hipótese de destruição ou mutilação irreversível do bem em fase de pré-tombamento ou tombado, que impossibilite a sua restauração, será aplicada multa:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            No caso de bens imóveis, de uma vez o valor venal do imóvel; e
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              No caso de bens móveis, de uma vez o seu valor de mercado.
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                No caso de bens de valor inestimável caberá à Fundação Municipal de Cultura a análise e deliberação sobre as forma de ressarcimento do bem.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  No caso de destruição de bem tombado, a nova edificação proposta para o local deverá obrigatoriamente observar a área construída e a volumetria do mesmo.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    No caso de reforma, reparação, pintura, restauro sem prévia autorização, será aplicada multa no valor de 10% do valor venal do imóvel, a critério da Fundação Municipal de Cultura.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      No caso de não observância das normas estabelecidas para o entorno do imóvel, será aplicada multa de 10 a 50% do valor venal do referido bem, a critério da Fundação Municipal de Cultura.
                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                        As multas deverão ser recolhidas dentro de quinze dias a partir da notificação, cabendo recurso à Fundação Municipal de Cultura, em igual prazo.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A Fundação Municipal de Cultura terá prazo de 60(sessenta) dias para deliberação.
                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                            A penalidade sofrerá acréscimo de 100%(cem por cento) a cada novo procedimento de fiscalização, até a reconstituição da edificação.
                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                              Os recursos originários da imposição das penalidades acima previstas serão depositados no Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Londrina.
                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL DE BARRA MANSA COMPAC
                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Barra Mansa - COMPAC, de caráter consultivo e deliberativo, integrante da Fundação Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                    Compete ao COMPAC - Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Barra Mansa:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      Sugerir diretrizes da política municipal de defesa, proteção, valorização e divulgação do Patrimônio Cultural;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Coordenar, integrar e executar as atividades relacionadas à defesa do Patrimônio Cultural;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Gestão permanente visando o aperfeiçoamento de mecanismos institucionais e de obtenção de recursos com apoio da iniciativa privada;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Analisar e proferir parecer sobre os Pedidos de Inscrição na Listagem de Bens e Interesse de Preservação e Pedidos de Tombamento, nos termos dos artigos 12 e 16 desta Lei; e
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              Elaborar seu regimento interno.
                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                O Conselho terá a seguinte composição:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  Diretor da Fundação de Cultura, que exercerá a Presidência do Conselho e a quem caberá voto de qualidade e suplente;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Presidente da Academia Barra-mansense e História e suplente;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      Representante da Secretaria Municipal de Obras e suplente;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        Representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e suplente;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          Representante da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e suplente;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            Representante a ser indicado por ONG's, órgãos ou grupos de defesa do Patrimônio Cultural e suplente.
                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                              Representante a ser indicado por ONG's, órgãos ou grupos de defesa do Patrimônio Cultural e suplente.
                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                Representante do Poder Legislativo Municipal e suplente.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Os representantes deverão ser indicados pelos próprios órgãos e/ou entidades.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Os membros terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3(três) reuniões consecutivas ou 6(seis) intercaladas, num período de 12(doze) meses.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Os membros do COMPAC terão mandato de 2(dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução.
                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                        Dentre os representantes e seus suplentes deverá ser dada prioridade àqueles de profissões envolvidas com o patrimônio cultural.
                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                          Em cada processo, o Conselho poderá ouvri a opinião de especialistas com conhecimento e experiência no assunto, bem como de membros da comunidade que tenham interesse direto no caso.
                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                            O exercício da função de Membro do COMPAC - Conselho Municipal de Preservação Cultural de Barra Mansa é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                              FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA
                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                Ficam acrescidas as seguintes competências à Fundação Municipal de Cultura
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Localizar, identificar e inventariar os bens culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Manter a Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Instruir os processos de identificação de Bens de Interesse de Preservação;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Instruir os processos de Tombamento e suas áreas envoltórias;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Elaborar diretrizes para estabelecimento dos níveis de Preservação;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            Definir estratégias e avaliação contínua dos bens culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              Supervisionar a conservação, preservação, valorização e divulgação dos bens culturais do Município;
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                Aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  Analisar os pedidos de demolição e aprovação de projetos de construção e reforma, bem como os de alteração de uso, inclusive os projetos de iniciativa da Prefeitura, que incidam sobre bens especificados por esta Lei;
                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                    Criar programas e Educação Patrimonial; e
                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                      Propor convênios com organismos afins, visando o aprimoramento do processo de preservação do Patrimônio Cultural Londrinense, bem como possibilidades de apoio financeiro às ações de preservação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                        A Fundação Municipal de Cultura deverá contar com quadro de pessoal técnico, com formação superior em áreas afins, além de pessoal administrativo necessário à consecução dos objetivos propostos por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO CULTURAL DE BARRA MANSA
                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                            É instituído o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural de Barra Mansa - FMPPCBM, vinculado à Secretaria Municipal de Governo, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural de Barra Mansa - FMPPCBM é um fundo de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, conforme estabelecer o regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                Serão levados a crédito do FMPPCBM os seguintes recursos:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    resultado de convênios, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na área cultural;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinados;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        provenientes das multas aplicadas em decorrência esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                          As disponibilidades do FMPPCBM serão aplicadas em projetos que visem a preservação e manutenção do patrimônio cultural do Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                            A avaliação e seleção dos projetos a serem apoiados, bem como do valor limite por projeto a ser apoiado será feita pelo COMPAC.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                              Os interessados na obtenção de apoio financeiro deverão apresentar seus projetos à Fundação Municipal da Cultura através do Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, que os encaminhará ao COMPAC para avaliação e seleção.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                Cabe ao COMPAC estabelecer critérios que garantam sejam os projetos apoiados, executados nos termos estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e/ou pessoas físicas não poderá ser considerado óbice para avaliação e seleção dos projetos.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    O responsável pelo projeto deverá comprovar que o bem a ser beneficiado encontra-se no Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar, junto à Fundação Municipal da Cultura, um cronograma de execução físico-financeiro, devendo prestar contas, periodicamente, de acordo com o recebimento do auxílio financeiro.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        Além das sanções penais cabíveis, o empreendedor que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados será multado em 10(dez) vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMPPCLBM, por um período de 02(dois) anos após o cumprimento dessas obrigações.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                          Nos projetos apoiados nos termos desta Lei, deverá constar a divulgação do apoio institucional da Prefeitura Municipal de Barra Mansa/Fundação Municipal da Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades representativas de classe dos diversos segmentos da cultura terão acesso a toda e qualquer documentação referente aos projetos apresentados ao COMPAC.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O FMPPCBM será administrado pela Fundação Municipal da Cultura sendo o seu diretor quem aprovará o plano de aplicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Nenhum recurso do FMPPCBM poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Secretário Municipal de Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Prefeito enviará à Câmara Municipal relatório anual sobre a gestão do FMPPCL.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar-se-ão ao FMPPCLBM as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A aplicação desta Lei deverá ser normatizada através de Decreto Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua pubicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 02 DE OUTUBRO DE 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                              MARCELO BORGES DA SILVA

                                                                                                                                                                                                                                                                              PRESIDENTE