Lei Ordinária nº 4.493, de 02 de outubro de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 4.602, de 19 de dezembro de 2016
Para os fins desta Lei, entende-se por:
Conservação: conjunto de técnicas preventivas destinado a prolongar o tempo de vida de uma edificação histórica, por meio de ações de manutenção ou reparação, entendendo-se por manutenção ato contínuo do conjunto de operações destinado a manter em bom funcionamento a edificação como um todo ou cada uma de suas partes constituintes, por meio de inspeções de rotina, limpeza, aplicação de novas pinturas, reparos nas instalações elétrica e hidráulica, etc;
Reparação: ato de caráter excepcional do conjunto de operações destinado a corrigir anomalias existentes para manutenção da integridade estrutural da edificação;
Preservação: conjunto de técnicas de conservação e de restauração que visam manter a integridade e a perpetuidade de um bem cultural;
Restauração ou restauro: conjunto de ações destinado a restabelecer a unidade da edificação do ponto de vista de sua concepção e legibilidade originais ou relativa a uma determinada época, baseada em investigações e análises históricas inquestionáveis e utilizar materiais que permitam uma distinção clara, quando observados de perto, entre original e não original;
Bem Cultural: é o produto do processo cultural, que proporciona ao ser humano o conhecimento e a consciência de si mesmo e do ambiente que o cerca. Consiste em sua capacidade de estimular a memória das pessoas historicamente vinculadas à comunidade, contribuindo para garantir sua identidade cultural e melhorar sua qualidade de vida; e
Tombamento: é a declaração pelo Poder Público do valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas ou locais que, por essa razão, devam ser preservados, de acordo com a inscrição em livro próprio.
Os pedidos de Alvarás de Demolição e de Aprovação de Projeto devem ser submetidos à análise preliminar pela Secretaria Municipal de Obras e Fundação Municipal de Cultura.
Constituem Patrimônio Cultural de Barra Mansa os elementos que serão analisados sob os seguinte critérios:
Pioneirismo;
Testemunho de épocas de desenvolvimento da cidade;
Singularidade da técnica construtiva e material utilizado;
Excepcional qualidade paisagística e/ou ecológica;
Fatos históricos que tenham ocorrido no local;
Formador da identidade local;
Saberes tradicionais; e Qualidade artística.
O Município efetuará a identificação de seus bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva barra-mansense e os inscreverá numa Listagem de Bens de Interesse de Preservação do Município, visando a salvaguarda e valorização de seu Patrimônio Cultural.
O Município efetuará o tombamento dos bens materiais e imateriais que constituem partes estruturadoras da identidade e da memória coletiva barra-mansense que forem considerados Patrimônio Cultural excepcional, segundo os precetios desta Lei, e os inscreverá no Livro do Tombo Municipal, visando a salvaguarda e valorizaçpão de seu Patrimônio Cultural.
O processo de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação obedecerá às seguintes fases distintas:
Pedido de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
Pedido de Inscrição na Listagem de Bens de Interesse de Preservação;
Notificação ao proprietário do resultado da Inscrição;
Registro na Listagem de Bens de Interesse de Preservação junto à Fundação Municipal da Cultura;
Publicação no Órgão Oficial do Município.
Dados do Solicitante;
Identificação e endereço do imóvel ou bem cultural;
Descrição do imóvel ou bem cultural; e
Justificativa.
Os pedidos de Tombamento deverão necessariamente conter as seguintes informações:
Identificação e endereço do interessado;
Endereço do bem cultural, descrição, estado de conservação (bom, regular, ruim, péssimo), uso atual, documentação fotográfica ou videográfica datada ou qualquer outras forma de registro que permita o reconhecimento do bem em questão; e
Justificativa com informação preliminar sobre o valor cultural do bem, sua relevância, significado para a memória da cidade, materiais e técnicas construtivas, informação se constitui fragmento ou parte de um conjunto.
O processo de Tombamento obedecerá às seguintes fases distintas:
Pedido de Tombamento;
Notificação ao proprietário do tombamento provisório;
Instrução para eventual impugnação;
Deliberação pela Fundação Municipal de Cultura instruída de parecer técnico;
Encaminhamento ao COMPAV - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural para parecer;
Encaminhamento à Fundação Municipal de Cultura para decisão final, da qual não caberá recurso;
Registro no Livro do Tombo Municipal;
Notificação ao proprietário do tombamento definitivo; e Publicação no Órgão Oficial do Município.
A Fundação Municipal de Cultura deverá averiguar as informações apresentadas no pedido, checar o nome e endereço do proprietário do bem em estudo, anexar planta planialtimétrica em escala 1:2000 com a localização do bem e delimitação de área envoltória (raio de 300 metros no caso de edificação e de visibilidade no caso de paisagem), documentação fotográfica, videográfica ou registrada através de qualquer outro meio que promova a identificação das características que justificam a preservação do bem e análise crítica preliminar.
Os pedidos instruídos pela Fundação Municipal de Cultura que tratem de bens imóveis, urbanísticos ou paisagísticos serão analisados inicialmente pela Secretaria Municipal de Oras que os reencaminhará à Fundação de Cultura
A Fundação Municipal de Cultura deverá enviar o processo ao Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, no prazo máximo de 15(quinze) dias, a partir de sua deliberação.
O Presidente do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural deverá indicar um relator, que terá prazo de 30(trinta) dias para apreciar e apresentar o processo ao Conselho
O COMPAC - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural deverá proferir seu parecer no prazo máximo de 60(sessenta) dias a contar da apresentação do processo pelo Relator.
A Fundação Municipal de Cultura, a partir do parecer do COMPAC - Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, proferirá sua decisão final e a fará publicar no Órgão Oficial do Município, no prazo máximo de 15(quinze) dias.
O proprietário deverá ser notificado oficialmente do tombamento definitivo, em até 15(quinze) dias a partir da data de publicação no Órgão Oficial do Município.
O tombamento dos bens de propriedade particular será, por iniciativa da Fundação Municipal de Cultura, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.