Lei Ordinária nº 2.556, de 20 de abril de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2556

1993

20 de Abril de 1993

Regulamenta os artigos 105 e 106 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 2556, DE 20 DE ABRIL DE 1993.
      Regulamenta os artigos 105 e 106 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica isento do pagamento do IPTU todo aposentado que receba proventos iguais ou inferiores a 03 (três) salários-mínimos regionais, e que possuam, no Município, um único imóvel.
          Art. 2º. 
          Beneficiam-se da presente Lei, desde que ganhem até o valor estipulado acima, residindo no imóvel, que deverá ter no máximo 70 m² (setenta metros quadrados) de construção, qualquer munícipe proprietário no Município.
            Art. 3º. 
            Para requerimento do benefício, o interessado deverá apresentar o Carnet de Pagamento do INSS ou outro documento relativo a aposentadoria ou de seus vencimentos, declarando que é proprietário de um único imóvel, declaração que deverá ter firma reconhecida.
              § 1º 
              Perderá o benefício o cidadão que, posteriormente, passar a receber quantia superior ao estipulado na Lei.
                § 2º 
                Em caso de aquisição de outro imóvel, cessa, também, o benefício.
                  § 3º 
                  O aumento da construção, que se suceder após a concessão do benefício desta Lei, fará cessar o mesmo.
                    Art. 4º. 
                    A declaração falsa importará na cobrança imediata de todos os valores atrasados, com multa, juros e correção monetária, com a cassação da isenção retroativamente a data em que foi concedida, independentemente de ação criminal pertinente.
                      Art. 5º. 
                      O presente benefício é pessoal e intransferível, do mesmo não aproveitando herdeiros ou sucessores da parte, que não estejam dentro da norma desta Lei.
                        Art. 6º. 
                        Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 20 DE ABRIL DE 1993

                             

                            DR. LUIZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                            PREFEITO