Lei Ordinária nº 2.556, de 20 de abril de 1993
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica isento do pagamento do IPTU todo aposentado que receba proventos iguais ou inferiores a 03 (três) salários-mínimos regionais, e que possuam, no Município, um único imóvel.
Art. 2º.
Beneficiam-se da presente Lei, desde que ganhem até o valor estipulado acima, residindo no imóvel, que deverá ter no máximo 70 m² (setenta metros quadrados) de construção, qualquer munícipe proprietário no Município.
Art. 3º.
Para requerimento do benefício, o interessado deverá apresentar o Carnet de Pagamento do INSS ou outro documento relativo a aposentadoria ou de seus vencimentos, declarando que é proprietário de um único imóvel, declaração que deverá ter firma reconhecida.
§ 1º
Perderá o benefício o cidadão que, posteriormente, passar a receber quantia superior ao estipulado na Lei.
§ 2º
Em caso de aquisição de outro imóvel, cessa, também, o benefício.
§ 3º
O aumento da construção, que se suceder após a concessão do benefício desta Lei, fará cessar o mesmo.
Art. 4º.
A declaração falsa importará na cobrança imediata de todos os valores atrasados, com multa, juros e correção monetária, com a cassação da isenção retroativamente a data em que foi concedida, independentemente de ação criminal pertinente.
Art. 5º.
O presente benefício é pessoal e intransferível, do mesmo não aproveitando herdeiros ou sucessores da parte, que não estejam dentro da norma desta Lei.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.