Lei Ordinária nº 2.625, de 21 de dezembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2625

1993

21 de Dezembro de 1993

Estende o Adicional Especial, aprovado pela Lei nº 2599/93, aos integrantes dos Quadros de Pessoal que menciona.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI № 2625, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993.
      Estende o Adicional Especial, aprovadopela lei nº 2599/93, aos integrantes dos Quadros de Pessoal que menciona.
        Art. 1º. 
        O Adicional Especial, aprovado pelo art. 6º, da lei nº 2599, de 25 de outubro de 1993, é aplicável, também, aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal e do antigo - (Quadro de Funcionários Estatutários da PMBM e aos servidores da Fundação Educacional de Barra Mansa(FEBAM), obedecidos os critérios que se seguem:
          I – 
          Magistério da Prefeitura Municipal:
            a) 
            20%(vinte por cento) para as Especialistas de Educação;
              b) 
              15%(quinze por cento) para os demais Professores e Instrutores.
                II – 
                Integrantes do antigo Quadro de Estatutários:
                  a) 
                  Niveis Il, IlI e IV - 5% (cinco por cento);
                    b) 
                    " V e VI - 10% (dez por cento);
                      c) 
                      " VII e VII - 15% (quinze por cento);
                        d) 
                        Nivel IX - 20% (vinte por cento);
                          e) 
                          Magistério - 15% (quinze por cento).
                            III – 
                            Servidores da FEBAM:
                              - 
                              Obedecida a Relação, em anexo, os seguintes percentuais:
                                a) 
                                Pessoal enquadrado no Grupo B: 5% (cinco por cento);
                                  b) 
                                  " " " " C: 10% (dez por cento);
                                    c) 
                                    " " " " D: 15% (quinze por cento);
                                      d) 
                                      " " " " E: 20% (vinte por cento).
                                        Art. 2º. 
                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de recursos proprios dos orçamentos vigentes.
                                          Art. 3º. 
                                          Esta lei entrará em vigor na data desta publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 1993 e, considerando que aos demais servidores foi concedido o benefício a partir do mês de outubro do corrente ano, e também estendido o Adicional aos quadros descritos no artigo 1º desta Lei, da seguinte forma:
                                            a) 
                                            o valor correspondente ao Adicional que caberia no mês de outubro, com base nos vencimentos pagos neste mesmo mês, será convertido em UFIBAM's, ainda de outubro/93;
                                              b) 
                                              quanto ao Adicional que caberia no mês de novembro, proceder-se-á da mesma forma, porém com base nos vencimentos de novembro e valor convertido em UFIBAM's em vigor no mesmo mês;
                                                c) 
                                                a quantidade de UFIBAM's, somadas as de outubro com as de novembro, serão pagas aos quadros mencionados no artigo 19, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com os vencimentos normais de janeiro a abril de 1994, sempre com os valores das UFIBAM's corrigidos.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 21 DE DEZEMBRO DE 1993

                                                       

                                                      DR. LUTZ CARLOS SUCKOW F. DO AMARAL
                                                      PREFEITО