Lei Ordinária nº 2.678, de 06 de junho de 1994
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.276, de 13 de dezembro de 1989
Vigência a partir de 8 de Dezembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.963, de 08 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica estendido aos agentes administrativos, lotados na Divisão de Fiscalização do Cadastro Imobiliário, que exerçam funções de cadastramento, lançamento e fiscalização, com emissão de autos de infração, os benefícios do art.1º, da Lei Municipal nº2276/89 e seu parágrafo único.
Art. 2º.
A concessão desse adicional estará condicionada à indicação mensal do Secretário Municipal ao qual o agente administrativo estiver afeto, observadas as metas e prazos traçados pela Secretaria Municipal correspondente.
Parágrafo único
As metas e prazos de que cogita este artigo serão objeto de Ato do Secretário Municipal respectivo.
Art. 3º.
As despesas oriundas da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento em vigor.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.