Lei Ordinária nº 4.726, de 19 de julho de 2018
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.759, de 14 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica proibida, no Município de Barra Mansa, a realização de exposições, espetáculos, performances, encenações artísticas, peças teatrais e eventos que façam apologia ou que, de qualquer modo, dê destaque valorativo à pedofilia, zoofilia, erotização infantil, ao uso de drogas e ao vilipêndio de símbolos e crenças religiosas.
Art. 2º.
Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em eventos e projetos que façam apologia ou que, de qualquer modo, dê destaque valorativo à pedofilia, zoofilia, erotização infantil, ao uso de drogas e ao vilipêndio de símbolos e crenças religiosas.
Art. 3º.
A violação dos preceitos desta Lei sujeitará os organizadores, promoventes, responsáveis e os que de qualquer forma contribua para a exposição, o espetáculo, a performance, a encenação artística, a peça teatral ou o evento, à multa de 500 (quinhentos) UFM, duplicada nos casos de reincidência.
Parágrafo único
Na mesma penalidade descrita no caput incorrerá o agente público que deixou agir no sentido de evitar que as ações do art. 1° ocorressem, bem como em caso de autorizar ações em inobservância desta Lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.