Lei Ordinária nº 4.731, de 28 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4731

2018

28 de Agosto de 2018

Disciplina no âmbito do município de Barra Mansa, manifestações sociais, culturais e/ou de gênero e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4731, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
      Disciplina, no âmbito do Município de Barra Mansa, manifestações sociais, culturais e/ou de gênero, e dá outras providências.
      Art. 1º. 
      Fica proibido no município e Barra Mansa, durante manifestações públicas, sociais, culturais e/ou de gênero, a satirização, ridicularização e/ou toda e qualquer outra forma de menosprezar ou vilipendiar dogmas e crenças de toda e qualquer religião.
        Parágrafo único  
        Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como ofensa à crença alheia, além das já definidas em lei, as seguintes condutas:
          I – 
          Realizar encenações pejorativas, teatrais ou não, ao vivo ou em qualquer meio de divulgação, que mencionem ou façam menção a atributo e/ou objeto ligado a qualquer religião;
            II – 
            Realizar a distribuição de toda e qualquer forma impressa com imagens ou "charges" que visem ridicularizar, satirizar ou menosprezar a crença alheia;
              III – 
              Vincular religião ou crença alheia a imagens e/ou toda e qualquer outra forma de cunho erótico;
                IV – 
                utilizar-se de todo e qualquer objeto vinculado a qualquer religião ou crença de forma desrespeitosa ao dogma destas.
                  Art. 2º. 
                  Esta Lei não proíbe ou cerceia, dentro dos limites legais, a livre manifestação de opinião ou pensamento ou, a livre expressão artística, intelectual, científica ou de comunicação.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento deste Lei sujeitará o infrator a multa de 10.000 UFIR - RJ (dez mil UFIR-RJ) e a impossibilidade de realizar eventos públicos que dependam de autorização ou de "nada a opor" do Poder Público Municipal e de órgãos a este vinculados, pelo prazo de 5(cinco) anos, bem como a impossibilidade de ser proponente de projetos para captação de recursos com renúncia fiscal, celebrar convênios públicos, receber dotações orçamentárias, subvenções ou qualquer outro meio de recurso público por dez (dez) anos.
                      Parágrafo único  
                      Para efeito do disposto no caput deste artigo entende-se como infrator, para efeitos legais, a pessoa jurídica ou física organizadora do evento, sendo subsidiariamente responsáveis para efeito da multa, no caso de Pessoa Jurídica, dirigentes e/ou membros efetivos da instituição, respondendo para tanto solidariamente.
                        Art. 4º. 
                        Caberá à Guarda Municipal de Barra Mansa, a autuação pelas infrações acima descritas, bem como a interrupção imediata do evento, devendo os valores decorrentes da arrecadação com as multas serem recolhidos exclusivamente para reaparelhamento da Guarda Municipal de Barra Mansa.
                          Parágrafo único  
                          Os órgãos da administração pública municipal, responsáveis pela aprovação de projetos de Incentivo através de renúncia fiscal, convênios, subvenções ou outro meio de transferência de recurso público a terceiro, deverão incluir em seus editais a obrigação da observância da presente Lei, fazendo constar nos impedimentos para aprovação dos projetos as condutas previstas no art.1º e seus Incisos.
                            Art. 5º. 
                            Institui-se no calendário oficial do Município o "DIA MUNICIPAL DE RESPEITO E TOLERÊNCIA RELIGIOSA" a se comemorar sempre em 12 de novembro.
                              Parágrafo único  
                              O poderes Executivos e Legislativos deverão prover meios necessários para evidenciar e comemorar o "DIA MUNICIPAL DE RESPEITO E TOLERÊNCIA RELIGIOSA".
                                Art. 6º. 
                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 28 DE AGOSTO DE 2018.

                                    RODRIGO DRABLE COSTA

                                    PREFEITO