Lei Ordinária nº 4.330, de 18 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4330

2014

18 de Agosto de 2014

Institui a Lei Municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no Município de Barra Mansa e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 6.148, de 07 de abril de 2026
Vigência a partir de 7 de Abril de 2026.
Dada por Lei Ordinária nº 6.148, de 07 de abril de 2026
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI N° 4330, DE 18 DE AGOSTO DE 2014
      "Institui a Lei Municipal de Proteção e bem estar de animais domésticos no município de Barra Mansa e dá outras providências."
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Lei Municipal de proteção e bem estar dos animais domésticos no âmbito do Município de Barra Mansa estabelecendo normas para proteção contra condutas lesivas à sua integridade física e mental, e dá outras providências.
          Art. 2º. 
          Para os efeitos dessa lei entende-se como:
            I – 
            Animal Doméstico: todo aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passíveis de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;
              II – 
              Animal Solto: todo e qualquer animal doméstico ou errante encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;
                III – 
                Animal Abandonado: todo animal não mais desejado por seu tutor e retirado pelo mesmo, forçadamente de seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, ficando assim incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono;
                  IV – 
                  Proprietário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e entidade se fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;
                    V – 
                    Tutor: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas ligadas por vínculo de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de guardião de animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
                      Art. 3º. 
                      É dever de todo proprietário de animais domésticos:
                        I – 
                        Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegido de intemperes climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;
                          II – 
                          manter a higiene do animal;
                            III – 
                            Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
                              IV – 
                              manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
                                V – 
                                oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;
                                  VI – 
                                  fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
                                    VII – 
                                    Manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que permita aos animais satisfazerem sua necessiades sem que haja obstáculos ou competição;
                                      VIII – 
                                      manter os animais nos limites de sua propriedade, em local garantindo-lhes proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso a sol e área coberta;
                                        IX – 
                                        manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
                                          X – 
                                          Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
                                            XI – 
                                            Identificar seus animais de forma permanente, com placas de identificação, ou chip de identificação;
                                              XII – 
                                              Providenciar assistência médica veterinária;
                                                XIII – 
                                                Garantir que não que sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
                                                  XIV – 
                                                  Não manter presos por correntes, cordas, cabos ou similares por período superior a 1 (uma) horas diárias;
                                                    XV – 
                                                    Realizar controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;
                                                      XVI – 
                                                      Manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;
                                                        XVII – 
                                                        Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
                                                          XVIII – 
                                                          Manter o animal em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se:
                                                            Art. 4º. 
                                                            Os proprietários de animais bravios devem:
                                                              I – 
                                                              Alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais observando, ainda, as normas do artigo 3º desta lei;
                                                                II – 
                                                                Mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;
                                                                  III – 
                                                                  Afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal bravio no imóvel com tamanho que permita sua leitura à distância.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    O animal bravio quando conduzido em vias e logradouros públicos deve obrigatoriamente usar coleira e guia adequadas ao seu tamanho e porte, ser conduzido por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Em casos de acidentes por mordedura, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal por profissional qualificado.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        Nas hipóteses de descumprimento do que preceitua esse capítulo o proprietário será:
                                                                          I – 
                                                                          Intimado para regularizar a situação no prazo de 15 (quinze) dias;
                                                                            II – 
                                                                            Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias, persistindo a irregularidade, receberá multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                              III – 
                                                                              A multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento) a cada reincidência;
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Para fins dessa lei é considerado animal comunitário o animal que embora viva na rua seja tutelado ou estabeleça vinculo de afeto e dependência com pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, entidade sem fins lucrativos ou grupo de pessoas guardião ligadas por laços de amizade ou vizinhança que não sendo proprietário se coloca na posição de do animal sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Os animais comunitários devem ser mantidos no local onde se encontram, gozando seus tutores, dos beneficios previstos na Lei Municipal 4.008/2012.
                                                                                    Art. 11. 
                                                                                    Ficam proibidos:
                                                                                      I – 
                                                                                      o recolhimento de animais saudáveis pela Prefeitura e ou firma terceirizada pela prefeitura local;
                                                                                        II – 
                                                                                        o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional ou de zoonoses;
                                                                                          III – 
                                                                                          a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa e ensino ou zoológicos;
                                                                                            IV – 
                                                                                            A apreensão de animais não ferozes pelo corpo de bombeiros, saudável
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Para fins do que preceitua o inciso I entende-se por animal todo aquele que não for portador de zoonose;
                                                                                                a) 
                                                                                                os animais recolhidos com zoonose, assim diagnosticada por médico disponibilizados veterinário devidamente habilitado, poderão ser tratados e devolvidos ao proprietário ou para adoção;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  nas hipóteses em que não houver tratamento possível, assim diagnosticado em documento redigido com esse fim, por médico veterinário devidamente habilitado, poderá o animal ser eutanasiado por método clinicamente indicado, que não cause dor ou sofrimento, observando-se sempre o princípio da humanidade e da ética.
                                                                                                    c) 
                                                                                                    é proibida a eutanásia fundada na impossibilidade do proprietário custear as despesas no tratamento de animal doente.
                                                                                                      d) 
                                                                                                      os animais saudáveis equivocadamente recolhidos deverão ser tratados e disponibilizados para adoção ou restituídos ao local de origem.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para fins do que preceitua o inciso IV não poderá ser considerado feroz o animal que:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          age em defesa do proprietário, de terceiros ou da propriedade contra injusta agressão ou invasão;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            age em defesa própria ou de sua ninhada;
                                                                                                              c) 
                                                                                                              doente, ferido ou extenuado defendendo-se de molestação indesejada;
                                                                                                                d) 
                                                                                                                assim considerado em decorrência de sua raça.
                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                  Não se enquadra na proibição prevista no inciso IV o resgate de animais em situação de perigo para sua integridade física ou risco de vida.
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    É dever de todo tutor de animais comunitários:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Assegurar adequadas condições de bem estar, saúde, higiene individual do animal, inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar acesso a sol e área coberta, garantindo-lhes comodidade e segurança;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Manter a higiene do animal;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Manter a higiene ambiental com remoção diária e destino adequado dos dejetos dos animais;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            manter a fauna sinantrópica controlada no ambiente;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              oferecer alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e faixa etária de cada animal;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                fornecer água fresca, limpa e em quantidade farta;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico veterinária;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    identificar seus animais de forma permanente através de coleira, tatuagem, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      Providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Considera-se "maus tratos", para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          alimentação inadequada;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            práticas lesivas à integridade física, mental dos animais;
                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                              uso em trabalho, laser ou exibições públicas de animais feridos, doentes ou debilitados;
                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                submissão à experiência de cunho cientifico ou não;
                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                  falta de higiene;
                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                    manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                      extenuar o animal ou não lhe prover repouso necessário;
                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                        manter animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 01 (uma) hora diária;
                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                          promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                            apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;
                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                              não submeter o animal à assistência médica veterinária, quando necessário;
                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;
                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                  transportar animais em veículos e condições físicas inadequados expondo-os a desconforto, risco fisico, stress ou morte;
                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                    fica proibido à tentativa ou provocação da morte de animal por qualquer método que não seja eutanásia recomendada e executada de forma ética e indolor por Médico Veterinário habilitado;
                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                      exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;
                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                        abandonar animais;
                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                          envenenar ou torturar animais;
                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                            expor animal a situação de constrangimento ou humilhação, deixa-lo desprotegido, submetê-lo à luz, som, calor ou frio excessivos, ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa causar estresse, medo e danos à saúde do animal;
                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                              quaisquer outras práticas lesivas previstas em legislação federal, estadual e municipal vigentes.
                                                                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                                                                Sem prejuízo das medidas penais cabíveis os atos de maustratos e crueldade contra animais serão punidos com multa no valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), por animal lesado.
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Nas hipóteses em que, para furtar-se da ação fiscalizadora do município, o proprietário ou tutor livrar-se do animal abandonando- o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma provocando o seu desaparecimento a multa será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por animal;
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Se das condutas previstas no artigo 13 resultar a morte ou desaparecimento do animal a multa será aplicada em dobro.
                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                      Sempre que possível, sem prejuízo da multa aplicada, o proprietário, tutor ou responsável que incorrer nas condutas descritas no artigo 13 desta lei, será intimado a regularizar a situação no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de reincidência e aplicação cumulativa da multa.
                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                        São expressamente proibidas rinhas de animais no Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                          Os proprietários, ou tutores que promoverem ou participarem de rinhas serão penalizados com multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por animal, acrescido de 100 (cem) por cento de seu valor em caso de reincidência e com aplicação cumulativa.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            Fica autorizada a apreensão do animal:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Que em decorrência dos maus tratos sofridos necessite de atendimento medico veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário ou tutor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Caso o proprietário ou tutor incorrer na reincidência prevista no artigo 15 desta lei;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Que for exposto a competição de rinha;
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    O animal apreendido poderá ser encaminhado a ONG's voltadas à proteção animal que recebam recursos públicos ou que mantenham convênio com a Prefeitura, lar voluntário, para fins de doação, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às custas do proprietário infrator;
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      nas hipóteses de maus tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada as ONG's conveniadas para tentativa de doação, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a doação se efetive.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        na hipótese do parágrafo 2°, havendo disponibilidade de vagas em ONG's credenciadas, desde que de comum acordo, os animais não apreendidos poderão ser para lá encaminhados, a expensas do proprietário;
                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                          Fica a Prefeitura autorizada a firmar convênios com ONG's de proteção animal para fins do que dispõe os parágrafos deste artigo podendo destinar percentual do produto de arrecadação das multas aplicadas com base nesta lei para tal finalidade,
                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                            Fica proibido, no território do município de Barra Mansa:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                a extração de garras de felinos (onicotomia) seja realizada através cirúrgico ou de qualquer outro meio com a mesma finalidade;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      excetuam-se às proibições previstas no artigo 8° as cirurgias que atendam indicações clínicas.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                        Fica proibido a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          A permanência, manutenção e submissão de animais a contínuas e sucessivas doações de sangue será considerada como ato de crueldade e maus tratos punida com multa incidente sobre cada animal mantido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Em caso de reincidência proceder-se-á à cassação do Alvará de Funcionamento do estabelecimento faltoso.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Às pessoas naturais ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto neste capítulo, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                ao proprietário, multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  ao veterinário ou qualquer profissional capacitado para realização de cirurgia em animais multa de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais);
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      Na reincidência a multa será aplicada em dobro para as pessoas naturais e para as pessoas jurídicas serão aplicadas, progressivamente:
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Quanto ao proprietário e demais pessoas responsáveis pelo ilícito, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Município para representação junto aos órgãos competentes para a adoção das providências criminais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                          A atividade de criação de animais domésticos com fins comerciais, só poderá ser exercida por pessoa jurídica ou habilitada, e deverá observar além dos dispositivos previstos no artigo 3º desta lei, o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            A criação comercial só poderá funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente responsável e, atendidas as demais exigências legais, expedição do respectivo alvará;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              possuir médico veterinário responsável para acompanhamento periódico das matrizes, machos reprodutores e respectivas ninhadas.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os alojamentos para reprodução/criação devem possuir instalações individualizadas destinadas à maternidade e à criação até a idade adulta, a quarentena, à enfermaria, ao manuseamento de alimentos e à higienização dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Os criadores de animais que descumprirem o disposto neste capítulo, sem prejuízo das demais sanções previstas nessa lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    multa de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos);
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da Licença para Funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          sem prejuízo da multa pecuniária prevista no artigo 23 desta lei, o criador que descumprir o preceituado neste artigo será intimado a regularizar a situação no prazo de 60(sessenta) dias, sob pena da imediata cassação do alvará de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              disponibilização para procriação após a idade mínima de 18 meses ou 3° cio se fêmea e idade mínima de 12(doze) meses se macho;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                intervalo mínimo de 1 (um) cio entre duas crias limitando-se ao máximo de 1 (uma) procriação no período de 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  para fêmeas a idade máxima de procriação é de 5 (cinco) anos para animais da espécie canina e 6 (seis) anos para felinos.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibida a comercialização de animais em vias e logradouros públicos, exceto em casas agropecuárias ou empresas de criadores que devem observar as normas contidas no artigo 3° desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      Animais expostos a venda, com idade superior à 2(dois) meses de idade, já devem estar regulamente vermifugados e vacinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:
                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir médico veterinário, responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            não expor animais na forma de "empilhamento" em gaiolas sobrepostas ou de modo amontoado destinando espaço que lhe proporcione bem estar e locomoção adequada;
                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo expressamente vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                proteger os animais das intempéries climáticas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os animais expostos em gaiolas devem ser exercitados em recintos que atendam as especificações do parágrafo 1º do artigo 3º desta lei pelo menos duas vezes ao dia e levados a caminharem à trela por um período mínimo de vinte minutos, duas vezes por dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibido a exposição em locais de venda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        de animais com idade inferior a 8(oito) semanas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            por período superior a 6 horas diárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              de animais feridos ou doentes, devendo a estes serem assegurado cuidados médico-veterinários adequados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                A permanência de anmais em locais destinados à sua venda não deve ultrapassar o limite de 15 dias contados à partir da data em que nele deu entrada, prazo após o qual o animal deverá ser destinado para seu alojamento de origem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  após o prazo disposto nesse artigo, o animal deverá permanecer em descanso no local de origem pelo prazo de 7(sete) dias, findos os quais poderá retornar ao local de venda por novo período de 15(quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no período de ausência do animal o estabelecimento comercial deverá manter cartaz ou similar anunciativo de sua disponibilidade para venda de modo a facilitar sua rápida comercialização evitando sucessivos períodos de exposição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, fica proibido à permanência de animais em alojamentos que não atendam as especificações dos incisos II, III, VI, XIII E XVII do artigo 3º desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser efetuado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais à transportar observando, notadamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequado não causando desconforto ao animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            segurança com disposição de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais e caixas de transporte assegurando sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante essa operação e minorando as situações que possam lhes causar medo ou excitação desnecessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              limpeza e higienização adequadas do contêiner, fornecimento de água aos animais transportados salvaguardando outros a proteção dos mesmos e a segurança de pessoas e animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de enclausuramento do animal para fins de transporte entrearesidência de seu proprietário e o local de banho e tosa não poderá ser superior a 1 (uma) hora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte e criadores ainda que não registrados perante a Prefeitura, que descumprirem as normas previstas neste sujeitam-se capítulo, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus tratos, as seguintes sanções administrativas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por animal transportado ou encontrado em situação irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      nas hipóteses de reincidência, suspensão da Licença para Funcionamento, sem prejuízo de aplicação de nova multa em caráter cumulativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cassação da Licença para Funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O abandono de animais em áreas públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A distribuição de animais vivos a título de brinde ou sorteio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A utilização de qualquer animal em situações que caracterizem humilhação, desconforto, constrangimento, violência ou prática que vá de encontro com sua dignidade ou bem estar, sob qualquer alegação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O descumprimento do que preceitua este artigo submete o infrator, às penas previstas no artigo 14 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A instalação de abrigo privado ou público ou contratação de serviço terceirizado pela prefeitura local para tratamento, cuidados relacionados aos animais deverão observar todos os ditames dessa lei,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O artigo 5º da lei Municipal 4008/2012 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O veterinário que recepcionar o animal para a cirurgia, devera fazer exames clínicos pré-operatórios para verificar se o mesmo está apto para a realização do procedimento cirúrgico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o animal apresente qualquer impedimento para o procedimento cirúrgico, o veterinário deverá orientar o tratamento especifico para restabelecer a saúde do mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O animal tem seu direito garantido para realização do procedimento imediatamente após a conclusão do tratamento indicado pelo veterinário, passando por nova avaliação do profissional responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica proibido a entrega do animal ainda anestesiado para o seu responsável, após qualquer procedimento cirúrgicо;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único - 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em caso de complicações no pós-operatório, fica obrigado o veterinário a prestar socorro a seu paciente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As autoridades municipais e as Associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares para seu regular cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 18 DE AGOSTO DE 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JONASTONIAN MARINS DE AGUIAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          PREFEITO