Lei Ordinária nº 6.148, de 07 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

6148

2026

7 de Abril de 2026

Dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais no município de Barra Mansa - RJ, estabelece infrações, penalidades e dá outras providências.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 6148, DE 07 DE ABRIL DE 2026.
      Dispõe sobre a proteção, defesa e bem-estar dos animais no município de Barra Mansa-RJ, estabelece infrações, penalidades e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei estabelece normas para a proteção, defesa e bemestar dos animais no Município de Barra Mansa, visando coibir e punir práticas de maus-tratos, crueldade, abandono e quaisquer condutas que comprometam a saúde física ou mental dos animais, em consonância com o disposto no art. 225, §1°, inciso VII, da Constituição Federal, e no art. 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).
            Art. 2º. 
            Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos contra animais toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, abuso, negligência, imprudência, imperícia ou qualquer conduta que comprometa sua integridade física, mental ou emocional, bem como suas necessidades naturais e condições adequadas de bem-estar.
              Art. 3º. 
              Para os fins desta Lei, considera-se animal todo ser vivo vertebrado pertencente ao Reino Animalia, com exceção da espécie humana (Homo sapiens), abrangendo, entre outros:
                I – 
                Fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;
                  II – 
                  Fauna domesticada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica, domiciliada ou não;
                    III – 
                    Fauna nativa ou exótica mantida em plantéis particulares, independentemente da finalidade a que se destine.
                      Art. 4º. 
                      A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais (SMPA) é o órgão responsável pela execução, fiscalização e aplicação das disposições previstas nesta Lei, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção, defesa e bem-estar dos animais no Município de Barra Mansa.
                        Art. 5º. 
                        Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:
                          I – 
                          Animal doméstico: aquele que, por meio de processos tradicionais e sistemáticos de manejo e melhoramento zootécnico, tornou-se adaptado à convivência com o ser humano, desenvolvendo características biológicas e comportamentais de dependência, docilidade, companheirismo e cooperação, podendo coexistir harmoniosamente em ambiente humano.
                            II – 
                            Animal solto: todo e qualquer animal doméstico encontrado vagando, perdido ou fugido em vias públicas, praças, parques ou demais locais de livre acesso público, sem acompanhamento, supervisão ou controle de seu responsável;
                              III – 
                              Animal abandonado: todo animal que, tendo sido sob responsabilidade de um tutor ou proprietário, é deliberadamente deixado à própria sorte, privado de cuidados essenciais, ficando exposto a riscos, fome, sede, doenças ou maus-tratos;
                                IV – 
                                Responsável legal: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou entidade sem fins lucrativos, que detenha a posse legal ou de fato do animal, seja por compra, doação, herança, adoção, ou acolhimento espontâneo, assumindo plena responsabilidade por sua guarda, manutenção e bem-estar;
                                  V – 
                                  Tutor: pessoa física ou jurídica, entidade sem fins lucrativos ou grupo informal de pessoas que, mesmo sem ser formalmente proprietário do animal, assume responsabilidade temporária ou contínua pela guarda e cuidado do animal solto ou abandonado, sem necessariamente retirá-lo do local onde foi encontrado;
                                    VI – 
                                    Condutor: indivíduo encarregado de guiar, montar ou transportar o animal durante deslocamentos, eventos ou atividades, devendo zelar pela integridade física e emocional do mesmo;
                                      VII – 
                                      Responsável Técnico: profissional médico veterinário habilitado, legalmente vinculado ao evento, propriedade ou estabelecimento, incumbido de garantir as condições sanitárias, nutricionais e comportamentais dos animais sob sua supervisão;
                                        VIII – 
                                        Transportador: pessoa física ou jurídica responsável pelo deslocamento dos animais por qualquer meio de transporte, devendo cumprir as exigências legais, incluindo a apresentação da Guia de Trânsito Animal (GTA) e demais documentos sanitários obrigatórios;
                                          IX – 
                                          Organizador de evento: pessoa física ou jurídica promotora de atividades que envolvam a participação de animais de grande porte, como cavalgadas, desfiles, romarias, feiras ou exposições, sendo corresponsável pelas condições oferecidas aos animais durante o evento;
                                            X – 
                                            Animal errante: animal doméstico que, sem supervisão, circula livremente em espaços públicos ou privados de acesso irrestrito, podendo estar perdido ou sem domicílio definido:
                                              XI – 
                                              Maus-tratos: toda ação ou omissão que resulte em sofrimento físico ou psicológico, ferimentos, privação de necessidades básicas, exposição a condições degradantes, abuso, violência ou qualquer forma de tratamento cruel contra o animal;
                                                XII – 
                                                Organização de Proteção Animal: entidade civil, sem fins lucrativos, regularmente constituída, que tenha por finalidade estatutária a proteção, o acolhimento, a promoção do bem-estar e a defesa dos direitos dos animais;
                                                  XIII – 
                                                  Lar Temporário: residência de pessoa física ou espaço de pessoa jurídica que acolhe voluntariamente animais resgatados, de forma temporária, até que sejam adotados de maneira definitiva;
                                                    XIV – 
                                                    Animal em situação de risco: aquele que se encontra em condições que coloquem em perigo sua vida, saúde ou integridade física, seja por abandono, maus-tratos, atropelamento, doença, abuso, negligência ou qualquer outra situação adversa;
                                                      XV – 
                                                      Adoção responsável: ato voluntário mediante o qual uma pessoa física ou jurídica assume, de maneira definitiva, a guarda de um animal, comprometendose formalmente a garantir-lhe condições dignas de vida, incluindo alimentação adequada, abrigo, cuidados veterinários, respeito às suas necessidades naturais e proteção contra maus-tratos, abandono e negligência;
                                                        XVI – 
                                                        Bem-estar animal: estado no qual o animal tem suas necessidades físicas, mentais e comportamentais plenamente atendidas, vivendo livre de fome, sede, desconforto, dor, injúria, doenças, medo e estresse, além de poder expressar comportamentos naturais da espécie;
                                                          XVII – 
                                                          Guarda responsável: conjunto de deveres e obrigações que o tutor ou proprietário deve observar no cuidado de um animal, assegurando-lhe condições adequadas de alojamento, alimentação, saúde, convivência social, segurança, respeito e carinho, prevenindo a reprodução descontrolada, o abandono e os maus-tratos;
                                                            XVIII – 
                                                            Acolhimento provisório: recepção temporária de animais em situação de risco por organizações de proteção animal, lares temporários ou casas de passagem, com a finalidade de recuperação física e psicológica, até sua reintegração à sociedade por meio de adoção responsável;
                                                              XIX – 
                                                              Acolhimento de animais: Serão recolhidos pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais (SMPA) os animais que se encontrem nas seguintes condições: feridos, doentes, em situação de maus-tratos, fêmeas prenhes ou acompanhadas de filhotes, filhotes desamparados, bem como aqueles expostos a risco iminente de atropelamento.
                                                                Parágrafo único  
                                                                Todos os responsáveis definidos neste artigo estão sujeitos às sanções previstas nesta Lei em caso de negligência, omissão ou prática de maustratos, conforme previsto na legislação municipal, estadual e federal.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DOS DEVERES DOS RESPONSÁVEIS
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    É dever de todo tutor ou responsável por animais domésticos assegurar o bem-estar dos mesmos, cumprindo, entre outras, as seguintes obrigações:
                                                                      I – 
                                                                      Garantir condições adequadas de bem-estar, saúde е higiene do animal, incluindo controle de parasitas, ventilação, acesso à luz solar e abrigo contra intempéries, proporcionando segurança e comodidade;
                                                                        II – 
                                                                        Manter a higiene individual do animal de forma regular;
                                                                          III – 
                                                                          Manter a higiene do ambiente em que o animal vive, com remoção diária e destinação adequada dos dejetos;
                                                                            IV – 
                                                                            Controlar a presença de fauna sinantrópica no ambiente em que o animal se encontra;
                                                                              V – 
                                                                              Fornecer alimentação de boa qualidade, em quantidade compatível com a espécie, porte e fase fisiológica do animal (idade, sexo, gestação, lactação e senilidade);
                                                                                VI – 
                                                                                Oferecer água limpa, fresca e em quantidade abundante;
                                                                                  VII – 
                                                                                  Disponibilizar comedouros e bebedouros em número e formato adequados, de modo a evitar competição ou obstáculos entre os animais;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    Manter os animais dentro dos limites da propriedade, em local ventilado, com proteção contra intempéries, ruídos excessivos, acesso ao sol e área coberta;
                                                                                      IX – 
                                                                                      Imunizar cães e gatos com a vacina múltipla e contra raiva, conforme protocolo veterinário reconhecido, a fim de prevenir doenças infectocontagiosas de relevância para a saúde animal e pública;
                                                                                        X – 
                                                                                        Garantir o uso regular de coleira/pipeta com repelente apropriado, como medida preventiva contra zoonoses;
                                                                                          XI – 
                                                                                          Recolher as fezes de seus animais quando em vias e espaços públicos;
                                                                                            XII – 
                                                                                            Identificar permanentemente seus animais, por meio de placas, coleiras ou microchip;
                                                                                              XIII – 
                                                                                              Providenciar assistência médico-veterinária sempre que necessário;
                                                                                                XIV – 
                                                                                                Evitar o confinamento de animais em conjunto com outros que os amedrontem ou molestem;
                                                                                                  XV – 
                                                                                                  Não manter o animal preso por correntes, cordas ou similares por período superior a 1 (uma) hora por dia;
                                                                                                    XVI – 
                                                                                                    Realizar o controle reprodutivo dos animais, promovendo a destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar gestações contínuas, prejuízos à saúde da fêmea e o abandono de crias indesejadas;
                                                                                                      XVII – 
                                                                                                      Manter as fêmeas com suas crias no mesmo recinto até o desmame completo;
                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                        É proibido conduzir animais em vias públicas sem o uso de coleiras e guias compatíveis com seu porte, devendo o manejo ser feito por pessoa com idade e força física suficientes para controlar o animal;
                                                                                                          XIX – 
                                                                                                          Manter os animais em espaços com dimensões apropriadas ao seu porte e número, assegurando conforto, liberdade de movimentação e possibilidade de exercício;
                                                                                                            § 1º 
                                                                                                            Tratando-se do Inciso IX, o tutor ou responsável legal pelo animal deverá comprovar a vacinação por meio de carteira de vacinação atualizada, emitida por profissional habilitado.
                                                                                                              § 2º 
                                                                                                              Entende-se como repelentes apropriados aqueles que possuam eficácia comprovada contra vetores como pulgas, carrapatos e mosquitos transmissores de zoonoses.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                O descumprimento destas obrigações poderá sujeitar o infrator às penalidades previstas nesta Lei, inclusive advertência, multa ou outras sanções administrativas conforme regulamentação específica.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Os responsáveis por animais considerados bravios, como cães das raças Pitbull, Dobermann, Rottweiler, seus cruzamentos e demais raças que venham a ser definidas em regulamento próprio, devem:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    Alojá-los em locais adequados que impeçam fugas, ataques a terceiros ou a outros animais, observando também as obrigações previstas no artigo anterior desta Lei;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      Mantê-los afastados de áreas de acesso público, como portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, de modo a garantir a segurança de prestadores de serviço e transeuntes;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        Afixar, em local visível e de fácil leitura, placa indicativa da presença de animal bravio no imóvel.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          O animal bravio somente poderá ser conduzido em vias e logradouros públicos mediante o uso obrigatório de coleira, guia e focinheira compatíveis com seu porte, sendo conduzido por pessoa com idade e força física adequadas para controlar seus movimentos.
                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                            Em casos de acidentes envolvendo mordedura, salvo comprovada a culpa exclusiva da vítima e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, o responsável pelo animal ficará obrigado a providenciar o adestramento do animal por profissional qualificado, às suas expensas, como medida corretiva.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Fica instituída a obrigatoriedade de registro dos cães pertencentes as raças consideradas bravias junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, mediante apresentação de documentação de identificação do animal e comprovante de residência do responsável.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Recomenda-se, ainda, a castração dos animais de raça bravia como medida de segurança e de controle populacional, podendo a Secretaria estabelecer programas de incentivo à realização do procedimento.
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  O tutor ou responsável legal por animais de grande porte, tais como equinos, bovinos, muares e similares, deverá garantir condições adequadas de bem-estar, saúde e segurança, conforme os princípios da proteção animal estabelecidos nesta lei.
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    Assegurar atendimento veterinário regular;
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      Realizar exames preventivos e manter controle de zoonoses;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        Manter a carteira de vacinação atualizada, conforme espécie e exigência sanitária.
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          Oferecer alimentação compatível com a espécie, idade e atividade do animal;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            Garantir acesso contínuo à água limpa e potável;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              Manter o animal em local seguro, limpo, ventilado e com espaço suficiente para movimentação;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                Proteger o animal contra intempéries, como sol excessivo, chuva e frio;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  Evitar confinamento prolongado ou em condições insalubres;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    Proibir o uso de instrumentos que causem dor, lesão ou sofrimento:
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      Evitar sobrecarga de peso, esforço físico excessivo ou participação em eventos sem preparo adequado;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        Não permitir que o animal circule livremente em vias públicas ou locais de risco.
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          Portar a Guia de Trânsito Animal (GTA) em qualquer deslocamento, conforme exigência sanitária;
                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                            Manter registro atualizado do animal, com identificação e histórico de saúde.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              O descumprimento das obrigações previstas neste artigo sujeitará o tutor às penalidades administrativas, civis e penais previstas nesta Lei e na legislação federal vigente, incluindo multa, apreensão do animal responsabilização por maus-tratos.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                DA CONSTATAÇÃO DE MAUS-TRATOS E DA FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                  A constatação de maus-tratos e demais infrações previstas nesta Lei deverá ser realizada por Médico Veterinário ou Zootecnista, devidamente registrado em seu respectivo Conselho Profissional, em conformidade com o disposto no artigo 4° e seus parágrafos da Resolução nº 1.236, de 26 de outubro de 2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária.
                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                    A constatação de maus-tratos a animais será realizada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, podendo também ser exercida pelo Secretário ou pelo Subsecretário da pasta, mediante vistoria e emissão de laudo técnico, elaborado por profissional legalmente habilitado, atestando as condições de saúde, integridade fisica e bem-estar do animal.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O laudo técnico deverá conter a identificação completa do profissional responsável, descrição detalhada dos sinais clínicos e comportamentais observados, além de, sempre que possível, registros fotográficos ou audiovisuais que comprovem a situação constatada.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada por Médico Veterinário e/ou Zootecnista, pertencente ao quadro de servidores efetivos ou em cargos de confiança da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, investido com Poder de Polícia Administrativa, sendo considerado, para os fins desta Lei, como Autoridade Fiscal, competindoIhe:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Realizar vistorias, diligências e demais atos inerentes à atividade fiscalizatória;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Elaborar Relatórios de Vistoria e lavrar Autos de Advertência, Constatação, Apreensão, Intimação, Infração, bem como Termo de Fiel Depositário;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Aplicar as penalidades previstas nesta Lei e em seu regulamento;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                Requisitar, sempre que necessário, o apoio das forças de segurança pública, com vistas ao pleno exercício de suas atribuições legais.
                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                  Da proteção e fiscalização de animais de grande porte em eventos no município de Barra Mansa:
                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                    Os animais de grande porte utilizados em eventos públicos ou privados, tais como cavalgadas, desfiles, romarias e similares, deverão ser tratados com respeito e dignidade, sendo garantidas condições adequadas de saúde, segurança, alimentação, hidratação e descanso.
                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, instituída pela Lei nº 6.031, será responsável pela fiscalização desses eventos, devendo:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Realizar inspeções antes, durante e após os eventos;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Verificar o estado físico e emocional dos animais;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            Fiscalizar o transporte, alojamento e uso de equipamentos;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              Proibir práticas que causem sofrimento, como excesso de carga, uso de esporas agressivas ou substâncias estimulantes.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Os organizadores deverão solicitar autorização prévia à Secretaria, apresentando:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Relação dos animais participantes com identificação;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Laudo veterinário atestando aptidão física;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Plano de manejo e cuidados durante o evento.
                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                        O descumprimento das normas acarretará sanções administrativas, como:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Multas progressivas;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Suspensão do evento;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Apreensão do animal;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Responsabilização civil e penal por maus-tratos, conforme previsto na Lei Federal nº9.605/1998.
                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  DAS PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    As infrações administrativas previstas nesta Lei sujeitam o infrator às sanções aqui estabelecidas, as quais poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais penalidades de natureza civil ou penal previstas na legislação vigente:
                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                      Advertência por escrito;
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        Multa, nos seguintes valores:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          Infração leve: até 1.000 UFM;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            Infração grave: de 1.001 UFM a 10.000 UFM;
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              Infração gravíssima: de 10.001 UFM a 100.000 UFM;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Multa diária, no valor de 100 UFM/dia;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  Apreensão do animal;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Suspensão ou cassação de licença de funcionamento, nos casos em que a infração for cometida por estabelecimentos comerciais ou congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Proibição temporária de guarda de animais, conforme a gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Fechamento temporário ou definitivo de estabelecimento comercial, conforme a gravidade da infração;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Pagamento das despesas com o tratamento do animal;
                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                            Encaminhamento do infrator à autoridade policial competente, sempre que a conduta configurar crime ou contravenção penal, nos termos da legislação federal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                              O valor da multa será fixado pela Autoridade Fiscal responsável pela constatação da infração, devendo a penalidade ser devidamente fundamentada em laudo técnico circunstanciado.
                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                A aplicação da multa será feita de forma individualizada levando-se em consideração o número de animais vitimados e a gravidade da infração, com base em laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de reincidência específica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A multa diária consiste na penalidade pecuniária imposta de forma continuada, aplicada nos casos em que o infrator, após notificação, persista na conduta infracional ou deixe de cumprir obrigações determinadas pela Autoridade Fiscal, especialmente nas hipóteses de manutenção de animais em situação de maus-tratos, abandono ou em condições inadequadas de bem-estar, até que cesse a irregularidade ou seja cumprida a determinação administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                      O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a ocorrência de infração administrativa, ou indício de infração, será lavrado Auto de Infração pela Autoridade Fiscal, preferencialmente no ato da constatação dos maus-tratos, garantindo a ampla defesa e contraditório.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          A constatação da ocorrência da infração será formalizada em relatório de fiscalização, elaborado pela Autoridade Fiscal que conterá:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração e à identificação da autoria;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os critérios utilizados para sugestão do valor da multa e das demais sanções administrativas;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Quaisquer outras informações, registros da situação, termos de declaração ou outros meios de prova, considerados relevantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  A fixação do valor da multa, bem como a aplicação das demais sanções administrativas previstas nesta Lei, deverá ser devidamente motivada, de forma clara, objetiva e fundamentada, constituindo requisito de validade do ato administrativo a análise das seguintes circunstâncias:
                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    A gravidade da infração, considerando seus motivos, suas consequências para a proteção e o bem-estar animal, e seus impactos sobre o meio ambiente:
                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A capacidade econômica do infrator;
                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O porte do empreendimento, atividade ou estabelecimento envolvido.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Independentemente da aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei, a constatação de maus-tratos impõe as seguintes providências imediatas:
                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O animal será submetido à avaliação clínica, seguida da implantação de microchip e do respectivo cadastro em sistema oficial de identificação animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O infrator será orientado pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, quanto às medidas necessárias para garantir a saúde e o bem-estar do animal sob sua guarda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos em que a infração constatada enseje apenas advertência, multa simples ou orientações técnicas, caberá ao infrator:
                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Manter a guarda responsável do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Realizar, às suas expensas, a castração do animal, quando indicada, apresentando à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, no prazo de até 60 (sessenta) dias, comprovante emitido por médico veterinário, sob pena de aplicação de multa diária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constatada a necessidade de assistência veterinária, caberá ao infrator providenciá-la, igualmente às suas expensas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Verificada, no ato da fiscalização, pela Autoridade Fiscal, a ausência de condições mínimas para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, fica autorizada a remoção imediata do animal pelo Município, com apoio da força policial, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Município será responsável pela recuperação, castração (quando pertinente), abrigo e destinação do animal para adoção, em local apropriado, garantindo sua devida identificação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            O infrator será responsável pelo ressarcimento dos custos de estada, atendimento veterinário, castração, microchipagem e reabilitação do animal, conforme valores comprovados pelo Município e definidos em regulamento próprio, levando-se em conta, para fins de cobrança, sua capacidade econômica, de modo a assegurar o equilíbrio e a justiça na aplicação da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os recursos utilizados pelo Município para cumprimento das medidas previstas neste artigo serão registrados no respectivo processo administrativo, com vistas à cobrança posterior do infrator, inclusive por via judicial, se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Animais que, por suas características, natureza ou comportamento, não sejam aptos à adoção, poderão ser reintroduzidos em habitat apropriado ou encaminhados a jardins zoológicos, santuários, fundações ou entidades congêneres, desde que sob a responsabilidade de profissionais habilitados e com garantia de adaptação ao ecossistema receptor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se infração, para os fins desta Lei, qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique o bem-estar, a saúde fisica ou mental, ou a integridade de um animal, configurando práticas de maus-tratos, crueldade, abandono, negligência ou qualquer outra conduta que infrinja os direitos e garantias dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações relativas aos maus-tratos contra animais são classificadas, para fins desta Lei, em leves, graves e gravíssimas, conforme a natureza do ato praticado, os danos causados ao animal e a reincidência do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Infrações Leves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se infrações leves aquelas que, embora contrárias ao bem-estar animal, não causem sofrimento físico direto, ferimentos ou danos psicológicos duradouros, sendo elas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deixar de fornecer água limpa e potável com regularidade, desde que não resulte em desidratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Manter o animal em local inadequado, porém sem superlotação, insalubridade extrema ou riscos imediatos à saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ausência ocasional de alimentação apropriada, sem prejuízo visível à saúde do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ausência de passeios ou exercícios regulares para espécies que os demandem, sem impactos comportamentais relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de recolher excrementos fecais nas vias ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deixar de atualizar as informações cadastrais relativas à identificação eletrônica(microchipagem) do animal junto ao banco de dados oficial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Infrações Graves
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas infrações graves aquelas que causem sofrimento físico ou psicológico ao animal, ainda que sem resultar em lesões permanentes. Incluem-se entre essas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter o animal contido em corda ou corrente que impossibilite a sua movimentação de maneira adequada por tempo superior a 01 (uma) hora diária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Negligenciar cuidados básicos de saúde e higiene;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não imunizar cães e gatos com a vacina múltipla e contra raiva, conforme protocolo veterinário reconhecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Abandono do animal em locais públicos ou privados, ainda que em boas condições fisicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Submeter o animal a situações de medo ou estresse intenso de forma recorrente ou intencional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter cão considerado de raça bravia solto em vias públicas ou em local sem a devida contenção e segurança, expondo a risco a integridade de pessoas e de outros animais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Manter animal em local restrito de movimentação ampla e incompatível com seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Transportar animais em veículos e condições fisicas inadequados expondo-os a desconforto, risco físico, estresse ou morte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Utilizar o animal em atividades incompatíveis com sua espécie ou condição física;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enclausurar animais com outros que os perturbem ou os molestem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Submeter animais a trabalho excessivo, superior às suas forças, ou que gere sofrimento como os produzidos mediante esforços que não seriam alcançados senão com castigo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deixar animal, sob sua responsabilidade, sozinho no interior de veículo fechado, sob exposição ao sol, calor, frio ou qualquer outra condição que comprometa sua saúde ou integridade física, ainda que por curto período de tempo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Submeter os animais a procedimentos cirúrgicos considerados desnecessários, que tenham finalidade exclusivamente estética ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, tais como caudectomia, cordectomia, conchotomia e onicectomia em cães e gatos, salvo se houver indicação terapêutica, atestada por profissional de Medicina Veterinária regularmente inscrito no respectivo Conselho de Classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comércio de animais em condições precárias de exposição, que comprometam a saúde, a integridade física ou o bem-estar dos animais, colocando-os em situação de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As infrações graves resultarão em multa administrativa elevada, apreensão do animal, quando necessário, e a obrigação de custear o tratamento e o abrigo do animal, levando em conta a condição econômica do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência, o infrator poderá ser impedido judicialmente de manter a guarda de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Infrações Gravíssimas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se infrações gravíssimas aquelas que causem morte, mutilação, ferimentos severos ou sofrimento extremo ao animal, bem como as que envolvam crueldade deliberada, sendo elas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Espancamento, envenenamento, queimadura, mutilação ou qualquer forma de tortura física ou psicológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exploração de animais em rinhas, lutas, eventos ilegais ou experiências abusivas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Manter o animal em situação de privação total de alimentação, água ou abrigo, resultando em sofrimento intenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Abandono de animal doente, ferido ou em local que ofereça risco iminente de morte:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Abusar sexualmente de animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abandonar o animal sob qualquer pretexto ou deixar de prestar socorro em casos de atropelamento, mesmo que acidentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Conduzir animais atrelados ou presos a veículos em movimento, motorizados ou não, tais como automóveis, motocicletas, bicicletas, triciclos, skates, patinetes ou patins;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Reincidência em infrações graves.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações gravíssimas ensejam pena de multa máxima, apreensão imediata do animal, responsabilização penal conforme legislação penal vigente, além de proibição definitiva de guarda de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Autoridade Fiscal poderá requerer prisão preventiva quando houver risco à integridade de outros animais sob responsabilidade do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considerar-se-á, ainda, como maus-tratos, para os fins desta Lei, todo ato ou omissão que, embora não expressamente tipificado neste diploma legal, seja assim caracterizado com base em parecer técnico fundamentado, elaborado por profissional legalmente habilitado, nos termos do art. 10 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DOS RESPONSÁVEIS PELAS INFRAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será considerado infrator, para os fins desta Lei, toda pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, praticar, concorrer para a prática ou permitir a prática de maus-tratos, abandono, negligência ou qualquer outra forma de violência contra animais, ainda que estes estejam sob sua guarda, responsabilidade, vigilância ou domínio, direto ou indireto, permanente ou temporário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando a infração for cometida no âmbito de pessoa jurídica, poderão ser responsabilizados seus representantes legais, diretores, administradores ou prepostos que, de qualquer forma, tenham contribuído para a ocorrência do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de abandono de animais em imóveis locados. Ο locador será responsável pela guarda imediata e provisória dos animais, devendo assegurar seu bem-estar até que o responsável direto seja localizado ou outra medida seja determinada pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O locatário responsável pelo abandono dos animais, uma vez localizado em novo endereço, responderá administrativa, civil e criminalmente pelo abandono, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As imobiliárias, administradoras de imóveis e os proprietários deverão incluir cláusula específica nos contratos de locação, estabelecendo а obrigação do locatário de garantir a guarda, proteção e bem-estar dos animais sob sua responsabilidade, respondendo civil, administrativa e criminalmente em caso de abandono ou maus-tratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A omissão da cláusula referida no caput não exime a responsabilidade solidária da imobiliária, administradora ou do proprietário pela proteção dos animais eventualmente abandonados no imóvel, devendo esses agentes comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais e adotar providências para assegurar a integridade dos animais até que se resolva a situação jurídica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento do dever de comunicação imediata e das providências básicas para garantir o bem-estar dos animais abandonados, por parte das imobiliárias, administradoras de imóveis ou dos proprietários, sujeitará os responsáveis à aplicação de sanções administrativas, tais como advertência, multa e, em caso de reincidência, a suspensão temporária de licenciamento municipal, conforme regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para fins de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, deverão ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes relativas à conduta praticada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São consideradas circunstâncias atenuantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A ausência de dolo ou de intenção clara de causar sofrimento ao animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A colaboração efetiva do infrator com a fiscalização e a adoção imediata de medidas corretivas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prestação, pelo infrator, de atendimento veterinário imediato e adequado ao animal, às suas próprias expensas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A primariedade do infrator, nos casos em que a infração não seja classificada como grave ou gravíssima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São consideradas circunstâncias agravantes, quando presentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A prática da infração por pessoa que detenha a guarda, tutela ou responsabilidade técnica sobre o animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A prática da infração que afete gravemente ou exponha a perigo a saúde pública, a vida ou a integridade do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O emprego de métodos cruéis, instrumentos ou substâncias que intensifiquem o sofrimento do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A prática da infração em ambiente coletivo, com exposição pública do ato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O abuso de direito decorrente de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prática de maus-tratos contra animal idoso ou doente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A prática de maus-tratos contra animal silvestre nativo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prática da infração envolvendo grande número de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A presença de circunstâncias atenuantes poderá reduzir a multa aplicada em até 50% (cinquenta por cento), a critério da Autoridade Fiscal, desde que não comprometa a efetividade da sanção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A presença de circunstâncias agravantes poderá elevar a multa aplicada em até 100% (cem por cento), conforme a gravidade e a repercussão do fato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA APREENSÃO DE ANIMAIS VÍTIMAS DE MAUS-TRATOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os animais que forem vítimas de maus-tratos, negligência, abandono ou quaisquer outras formas de violência previstas nesta Lei poderão ser apreendidos pela Autoridade Fiscal, sempre que constatado risco à saúde, integridade física ou bem-estar do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A apreensão será formalizada mediante Auto próprio, lavrado pela Autoridade Fiscal, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A identificação do animal, com descrição de suas condições físicas e comportamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os dados do local e, quando possível, do responsável pela guarda do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A justificativa da apreensão, com base em laudo técnico ou parecer profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A destinação provisória a ser dada ao animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Após a apreensão, o animal poderá ser encaminhado para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Instituição conveniada com o Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entidade de proteção animal legalmente constituída;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lar temporário, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O responsável pelo animal apreendido poderá solicitar a sua restituição no prazo de até 10 (dez) dias úteis, mediante requerimento formal e comprovação de condições adequadas de guarda e bem-estar, a serem avaliadas por profissional competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O animal apreendido poderá ser encaminhado a entidades conveniadas com a Prefeitura ou a lares temporários voluntários, para fins de doação responsável, ficando as despesas relativas ao tratamento, alimentação e manutenção do animal a cargo do infrator, com base em sua capacidade econômica, conforme avaliação da Autoridade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nos casos de maus-tratos que não justifiquem a apreensão do animal, e havendo manifestação formal do proprietário no sentido de não mais desejar sua guarda, a Autoridade Fiscal poderá repassar a informação às entidades conveniadas, visando à destinação do animal por meio de doação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese do §1°, havendo disponibilidade de vagas em organizações conveniadas e com a concordância de ambas as partes, os animais poderão ser encaminhados a essas entidades, mesmo sem a formalização de apreensão, permanecendo as despesas sob responsabilidade do proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A restituição do animal poderá ser negada em caso de reincidência, existência de risco iminente à saúde ou à integridade do animal, ou ausência de condições adequadas de manejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não sendo requerida a restituição no prazo estipulado, ou sendo esta indeferida, o animal poderá ser disponibilizado para adoção responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção Única

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Animais Comunitários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica reconhecida a figura do animal comunitário, entendido como aquele que, embora sem tutor único definido, estabelece laços de dependência e cuidados regulares com a comunidade local, recebendo alimentação, abrigo e atenção de forma compartilhada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os animais comunitários deverão ser devidamente identificados, castrados, vacinados e registrados junto à Secretaria Municipal de Proteção e BemEstar dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de vacinação e/ou castração, os animais deverão ser previamente submetidos à avaliação clínica e à realização de exames laboratoriais (hemograma e leucograma), com o objetivo de aferir suas condições de saúde e aptidão ao procedimento, sendo tais medidas de responsabilidade da equipe técnica da Secretaria Municipal de Proteção e BemEstar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os animais a serem submetidos ao procedimento de castração deverão realizar previamente exames laboratoriais destinados à avaliação das principais funções hepáticas e renais, com o objetivo de garantir a segurança e a viabilidade clínica da intervenção cirúrgica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A guarda e a responsabilidade solidária pelos animais comunitários deverão ser formalizadas por meio de Termo de Compromisso, firmado pelos responsáveis locais ou representantes da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A remoção de animais comunitários dependerá de laudo técnico emitido por profissional competente, comprovando risco à saúde pública ou à integridade física do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A comercialização de animais no Município de Barra Mansa deverá obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, visando garantir o bem-estar dos animais e a erradicação de práticas que resultem em maus-tratos, abandono ou negligência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É vedada a venda de animais em feiras, praças públicas ou quaisquer outros locais não autorizados pelo Poder Público Municipal, bem como a comercialização em condições que coloquem em risco a saúde, a integridade fisica ou o bemestar dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A comercialização de animais somente será permitida em estabelecimentos e canis devidamente licenciados e cadastrados na Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, os quais devem garantir que os animais sejam mantidos em condições adequadas de alimentação, higiene, abrigo e cuidados veterinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A exigência de vacinação, vermifugação e microchipagem será definida conforme as características e necessidades de cada espécie animal comercializada, de acordo com as normativas sanitárias específicas para cada tipo de animal, devendo o vendedor ou estabelecimento apresentar a documentação comprobatória dos tratamentos realizados, conforme exigido pela legislação vigente e orientações técnicas pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica proibida a venda de animais que sejam provenientes de práticas de maus-tratos, criação irregular ou clandestina, bem como de animais que, por suas condições de saúde ou comportamento, apresentem risco à segurança pública ou à saúde coletiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No ato da venda, o comprador deverá ser orientado sobre as responsabilidades legais e éticas envolvidas na guarda do animal, incluindo cuidados veterinários, alimentação, exercício, socialização e castração, sempre de acordo com os princípios de guarda responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A venda de animais que envolva o uso de métodos cruéis ou que seja realizada de forma clandestina será considerada como infração grave, sujeitando o infrator às penalidades previstas nesta Lei, incluindo multa, apreensão dos animais e eventual proibição de exercer atividades relacionadas ao comércio de animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fica proibido o comércio de animais em locais que não garantam a visibilidade e acessibilidade à fiscalização, sendo obrigatória a presença de profissionais capacitados para atender às necessidades de saúde e bem-estar dos animais durante o processo de comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não cumprimento das disposições contidas neste capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis, como o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento comercial, conforme a gravidade da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Público Municipal, em parceria com entidades de proteção animal, deverá promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre a importância da adoção responsável de animais, combatendo a prática de venda irresponsável e o incentivo à guarda adequada de animais domésticos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da Instauração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O procedimento terá início com a lavratura de Auto de Infração, acompanhado do laudo técnico que o sustente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Auto de Infração deverá conter, obrigatoriamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A identificação completa do autuado, incluindo nome, CPF ou CNPJ, endereço e demais dados pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A descrição clara, precisa e circunstanciada da infração administrativa constatada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A data, hora e local da lavratura do auto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O nome completo, matrícula e assinatura da Autoridade Fiscal responsável pela autuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A indicação do prazo legal para apresentação de defesa, interposição de recurso administrativo e/ou pagamento da multa aplicada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Notificação e Defesa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O infrator será notificado do cometimento da infração, na seguinte ordem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Por meio eletrônico, observadaa regulamentação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Pelo correio, por meio de aviso de recebimento (A.R.);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Através de publicação no Diário Oficial do Município, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou se não for localizado no endereço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O infrator deverá apresentar defesa prévia no prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da ciência da autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A notificação deverá informar sobre o prazo, o direito à ampla defesa e ao contraditório, bem como os documentos que instruem o auto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da Instrução e Julgamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Secretário Municipal de Proteção e BemEstar dos Animais o julgamento, em primeira instância, das infrações administrativas decorrentes do descumprimento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A decisão administrativa deverá ser proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento da defesa, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Recurso Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão que aplicar penalidade caberá recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso interposto terá efeito suspensivo e será julgado, em segunda instância, pela Junta de Recursos Fiscais do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esgotada a instância administrativa, a decisão torna-se definitiva, podendo ser executada e, se for o caso, comunicada ao Ministério Público para eventual responsabilização penal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sempre que houver risco iminente à vida ou integridade do animal, a Autoridade Fiscal poderá determinar, de forma imediata e cautelar, o recolhimento do animal e sua destinação a local apropriado, sem prejuízo da responsabilização do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo administrativo poderá ser conduzido de forma a eletrônica, garantindo ao infrator o acesso integral aos autos do processo, bem como possibilidade de peticionamento eletrônico e acompanhamento digital de todas as fases do procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA ADOÇÃO RESPONSÁVEL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os animais apreendidos nos termos desta Lei, que não forem restituídos aos seus responsáveis legais, poderão ser destinados à adoção responsável, mediante critérios estabelecidos em normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A adoção responsável será formalizada por meio de Termo de Responsabilidade, firmado entre o adotante e a Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, ou entidade conveniada, contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A identificação do adotante e do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O compromisso de zelar pela saúde, segurança, bem-estar e qualidade de vida do animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A proibição de repasse, venda, troca do animal adotado, salvo autorização expressa da autoridade competente; sendo igualmente proibido o seu abandono, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão adotar animais apenas pessoas maiores de 18(dezoito) anos, com capacidade legal e comprovada aptidão para oferecer condições adequadas de guarda, manejo e cuidado ao animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A adoção será precedida de avaliação técnica e entrevista com o pretendente, podendo ser indeferida nos casos em que não estiverem asseguradas condições mínimas de bem-estar ao animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os interessados na adoção ou doação de animais deverão firmar Termo de Responsabilidade, no qual constará, expressamente, a concordância com a realização de eventuais fiscalizações por parte do Poder Público, destinadas a verificar as condições de guarda, manejo e bem-estar do animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento das obrigações previstas no Termo de Responsabilidade poderá acarretar a revogação da guarda, com recolhimento imediato do animal e aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções previstas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção aos Animais (CMPA), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à administração pública municipal, com a finalidade de propor, acompanhar e colaborar na implementação de políticas públicas voltadas à proteção e ao bem-estar animal no Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao Conselho Municipal de Proteção aos Animais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover e defender os direitos dos animais, propondo medidas, diretrizes e soluções diante de denúncias relacionadas à violação de tais direitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Sugerir diretrizes para a formulação e execução das políticas públicas municipais voltadas à proteção animal, acompanhando e avaliando sua implementação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propor ações educativas e de conscientização sobre o bemestar animal nas redes de ensino públicas e privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sugerir critérios e padrões de qualidade para o controle populacional e o cuidado com os animais no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Acompanhar a execução das ações e dos princípios que fundamentam a proteção animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Definir a destinação e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover a articulação com associações, universidades, organizações não governamentais, profissionais, órgãos públicos estaduais, federais e internacionais que atuem na defesa da causa animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colaborar na elaboração de estudos, campanhas e planos de conscientização sobre guarda responsável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propor e acompanhar ações permanentes voltadas à adoção responsável, microchipagem, vacinação e castração de animais, bem como outras medidas de saúde e controle populacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Elaborar seu Regimento Interno, a ser homologado por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção aos Animais será composto por 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Representantes do Poder Público Municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representantes da Sociedade Civil: 05 (cinco) representantes de associações, entidades civis organizadas, sindicatos, universidades ou organizações não governamentais, legalmente constituídas e com atuação reconhecida na proteção e bem-estar dos animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os representantes da sociedade civil serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os representantes do Poder Público serão indicados pelos respectivos Secretários Municipais e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A substituição dos conselheiros poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante indicação da entidade representada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os suplentes exercerão suas funções em caso de impedimento ou ausência dos respectivos titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais ou por servidor por ele designado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício da função de conselheiro será considerado de relevante interesse público e será prestado de forma voluntária e não remunerada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal de Proteção aos Animais deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação de seus membros, mediante reunião com a presença de todos os titulares, devendo o referido Regimento ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção aos Animais (FMPA), vinculado à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, como um instrumento contábil e financeiro destinado à captação, gestão e aplicação de recursos para o financiamento e desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações voltados à proteção e bem-estar dos animais, incluindo o controle populacional, tratamentos de saúde, prevenção de zoonoses e outras enfermidades, no âmbito do Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo Municipal de Proteção aos Animais será gerido pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais, por meio de unidade orçamentária própria, obedecendo às normas de direito financeiro e às diretrizes da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constituem receitas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recursos provenientes de convênios, contratos, ajustes e parcerias firmado com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Doações de pessoas fisicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Valores oriundos de multas aplicadas em razão do descumprimento da legislação de proteção animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, conforme a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Repasses de outros fundos ou programas governamentais que tenham por finalidade a proteção animal, bem-estar e saúde pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Valores provenientes de arrecadação de taxas de registro e identificação de animais domésticos e domesticados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Quaisquer outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Gestor do Fundo Municipal de Proteção aos Animais será o Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A prestação de contas do Fundo Municipal de Proteção aos Animais será realizada anualmente, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e deverá ser submetida à apreciação dos órgãos de controle interno e externo, conforme a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os recursos do Fundo Municipal de Proteção aos Animais deverão ser depositados em conta específica em instituição financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal de Proteção aos Animais destinará seus recursos à execução de projetos, programas e atividades que tenham como finalidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Custear e financiar ações de controle, fiscalização e defesa do bem-estar animal, realizadas pelo Poder Público Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais, que estejam alinhados aos seus objetivos institucionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Atender às diretrizes e metas estabelecidas nas legislações municipais relativas à proteção e ao bem-estar animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Adquirir equipamentos, materiais, insumos e implementos necessários à execução de programas e ações de assistência e proteção dos animais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Desenvolver e aperfeiçoar instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas à proteção animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover o treinamento e a capacitação de recursos humanos para as atividades relacionadas à proteção e ao bem-estar animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desenvolver projetos e campanhas de educação e conscientização sobre a importância da proteção animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Apoiar a realização de projetos e eventos ligados à proteção animal e ao controle de zoonoses, mediante o repasse de recursos a entidades legalmente constituídas e reconhecidas por atuação específica na área;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Exеcutar outras atividades correlatas à proteção animal, conforme previsão em legislações federal, estadual ou municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover eventos Pets.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Proteção aos Animais projetos incompatíveis com as políticas públicas destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem-estar animal, ou contrários a quaisquer normas e critérios de proteção do bem-estar animal presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os recursos alocados ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais terão destinações específicas, não podendo servir para qualquer outro Fundo ou Programa instituído pelo Município, e o saldo apurado no último dia do exercício financeiro será transferido ao exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas ou privadas, organizações da sociedade civil, clínicas veterinárias, universidades e Organizações Não Governamentais (ONGs), para apoio às ações de resgate, tratamento, castração, reabilitação e adoção de animais em situação de risco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município de Barra Mansa promoverá programa permanente e gratuito de castração de cães e gatos, prioritariamente para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Animais em situação de abandono ou sob tutela de protetores independentes e organizações de proteção animal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Animais pertencentes a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Animais comunitários devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O programa de castração poderá ser executado diretamente pelo Município ou por meio de convênios e parcerias com clínicas veterinárias, organizações não governamentais, universidades e programas de castração gratuita promovidos por outras esferas de governo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os empreendimentos que comercializem, mantenham ou promovam a exposição de animais, tais como pet shops, casas agropecuárias e congêneres, excetuadas as clínicas, consultórios e hospitais veterinários, deverão realizar registro obrigatório junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais emitirá certificado de registro aos estabelecimentos registrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O certificado de registro deverá ser renovado anualmente, mediante a apresentação da documentação atualizada e a verificação das condições de bem-estar animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A falta de registro ou de renovação no prazo estabelecido sujeitará o estabelecimento às penalidades previstas nesta Lei e em regulamento próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para se adequarem às exigências de registro junto à Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído, no âmbito do Município de Barra Mansa, o Calendário Oficial de Eventos de Proteção e Bem-Estar Animal, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal, com o objetivo de conscientizar a população sobre a guarda responsável, o combate aos maus-tratos e a promoção da saúde animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As datas, a programação e as diretrizes específicas dos eventos que comporão o Calendário Oficial serão definidas por meio de normas regulamentares expedidas pela Secretaria Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Secretário Municipal de Proteção e Bem-Estar dos Animais autorizado a expedir portarias, resoluções e instruções normativas, com a finalidade de regulamentar, orientar, planejar, padronizar e dirimir dúvidas relativas à execução das disposições desta Lei e de suas normas complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos casos omissos, aplicam-se, de forma subsidiária е supletiva, no que couber, as normas estaduais e federais vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica revogada a Lei Municipal N° 4.330, de 18 de agosto de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE ABRIL DE 2026.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LUIZ ANTÔNIO FURLANI FILHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO