Lei Ordinária nº 2.355, de 27 de dezembro de 1990
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.425, de 29 de novembro de 1991
Norma correlata
Lei Ordinária nº 2.070, de 13 de fevereiro de 1987
Art. 1º.
Fica criada a Guarda Municipal (GM), a nível de departamento, diretamente subordinada ao Prefeito.
Art. 2º.
A GM destina-se à proteção de bens, serviços e instalações do Município, fazendo observar a ordem, o respeito às posturas, a moralidade pública e a preservação dos bens públicos municipais.
Art. 3º.
A GM será dirigida por um Comandante, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º.
Integram a presente Lei os Anexos I e II, relativos aos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da estrutura da GM.
Art. 5º.
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 6º.
Em consequência serão procedidas as alterações respectivas nos Anexos I e II da Lei nº2070/87 (Estrutura-Organizacional-Administrativa da Prefeitura de Barra Mansa).
Art. 7º.
Os recursos para cobertura das despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 8º.
Revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do art.20, do Decreto nº1307/83, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.