Lei Ordinária nº 2.881, de 27 de setembro de 1996
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Vigência a partir de 24 de Setembro de 1997.
Dada por Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Dada por Lei Ordinária nº 2.943, de 24 de setembro de 1997
Art. 1º.
Fica assegura a incorporação do Adicional de Produtividade, aos servidores que o tenham percebido por 4(quatro) meses consecutivos ou 6(seis) alternados.
Parágrafo único
A incorporação à remuneração mensal do servidor contemplado, pela média do período aquisitivo, incidirá sobre os respectivos vencimentos.
Art. 2º.
O acréscimo pecuniário concedido no artigo anterior, obedecerá os requisitos contidos no inciso XIV do artigo 37, da Constituição Federal.
Art. 3º.
As despesas com esta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.