Lei Ordinária nº 4.047, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4047

2012

17 de Dezembro de 2012

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Barra Mansa para o exercício de 2013.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº 4047 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
      Estima a receita e fixa a despesa do Município de Barra Mansa para o exercício de 2013.
        Art. 1º. 
        O Orçamento do Município de Barra Mansa para o exercício financeiro de 2013, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e fixa a despesa em R$ 391.000.000,00 (Trezentos e noventa e um milhões de reais), inclusos no total referido os recursos dos órgãos da Administração Indireta, dos Fundos e Fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público e da Câmara Municipal, conforme resumo abaixo:

            Art. 2º. 

            A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor e das especificações do anexo 02 da Lei 4320/64 (Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes), com o seguinte desdobramento:

               

               

               

                Art. 3º. 

                A Despesa será realizada segundo discriminação dos Quadros
                "PROGRAMAS DE TRABALHO" (Adendo V à Portaria SOF nº 08, de 04 de fevereiro de 1985) e NATUREZA DA DESPESA (Adendo III à Portaria nº 08, de 04 de fevereiro de 1985), Port. MOG N° 42 de 14/04/99 e Port. Interministerial nº 163 de 04/05/2001, que apresentam o seguinte desdobramento:

                    Art. 4º. 

                    Fica o Poder Executivo autorizado a:

                      I – 
                      Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de cinquenta por cento das dotações do Orçamento da Despesa, consignados nos Quadros da Natureza da Despesa (Adendo I à Portaria nº 08 dc 04 de fevereiro de 1985 - Алехо 02 - Despesa), em conformidade com § 8º do art. 165 da Constituição Federal e inciso I do art. 7º da Lei nº 4320/64;
                        II – 
                        Realizar operações de crédito até o limite de vinte e cinco por cento da receita prevista, em conformidade com os diplomas legais citados no inciso 1;
                          III – 
                          Realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, nos limites e prazos estabelecidos pela legislação em vigor, em especial a Seção 1V, Subseção I, da Lei Complementar 101/2000.
                            Art. 5º. 

                            O Orçamento, elaborado de lorma compativel com o Planо Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas da Lei Complementar n°101/2000 e Lci nº 4320/1964, contém:

                              I – 
                              Demonstrativo da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1° do art. 4°, da Lei Complementar nº 101/2000;
                                II – 
                                Demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e beneficios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como das medidas de compensação à renúncia de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, estabelecido no art. 165 § 6° da С.F. combinada com o art. 5°, inciso I, da Lei Complementar 101/00;
                                  III – 
                                  Reserva de Contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, foram estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos;
                                    IV – 
                                    Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
                                      V – 
                                      Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
                                        VI – 
                                        Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços;
                                          VII – 
                                          Quadro demonstrativo dos investimentos incluidos no Orçamento de 2013, constantes do Plano Plurianual 2013;
                                            VIII – 
                                            Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada, que será atendida nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes das receitas por categoria econômica e por destinação da fonte de recursos próprios livres de aplicação, despesas de juros e encargos da dívida, bem como, com amortização, conforme estabelecido no § 1º do art. 5° da Lei Complementar 101/00.
                                              Parágrafo único  
                                              Não constou o demonstrativo do refinanciamento da Dívida Consolidada interna em virtude de o Município não pretender usar das prerrogativas do parágrafo 2°, do art. 5º da Lei Complementar n° 101/2000, no próximo exercício.
                                                Art. 6º. 
                                                Até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá a programação financcira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como a arrecadação em metas bimestrais, estabelecida no art. 13 da Lei Complementar 101/00.
                                                  Art. 7º. 
                                                  Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
                                                    Art. 8º. 
                                                    Deverá o Poder Executivo abrir crédito adicional suplementar em favor do Poder Legislativo, em caso de eventual receita arrecadada a maior que a prevista na execução orçamentária de 2012, de modo que, no exercicio de 2013, a dotação relativa à Câmara Municipal de Barra Mansa alcance o limite máximo estabelecido pela EC nº 58/09 que deu nova redação ao Art. 29-A, II, da Constituição Federal.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012.

                                                           

                                                          JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHО

                                                          PREFEITO