Lei Ordinária nº 4.120, de 29 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4120

2013

29 de Agosto de 2013

Autoriza o Poder Executivo a instituir uma companhia municipal de desenvolvimento econômico.

a A
Vigência a partir de 26 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº4120, DE 29 DE AGOSTO DE 2013
      Autoriza o Poder Executivo a instituir uma companhia municipal de desenvolvimento econômico.
        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma sociedade que se denominará Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, para atração de investimentos, estudos de localização, implantação, exploração e administração de distritos e condomínios industriais no município, bem como todas as atividades inerentes ao desenvolvimento econômico do Município.
          Parágrafo único  
          Caberá ainda à companhia de que trata o "caput" deste artigo o desempenho das seguintes atividades:
            I – 
            Executar a política municipal de desenvolvimento econômico;
              II – 
              Prestar assessoramento aos órgãos da administração pública, nas matérias relativas ao desenvolvimento econômico;
                III – 
                Indicar as áreas apropriadas à ampliação de novos empreendimentos;
                  IV – 
                  Realizar, diagnósticos setoriais e regionais, diretamente ou mediante a contratação de terceiros propondo, quando for o caso, a implantação de serviços básicos e de infraestrutura em áreas consideradas de interesse do município;
                    V – 
                    Formular a execução de estratégias para a atração e negociação de investimentos;
                      VI – 
                      Elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais que vierem a ser designadas pelo Poder Executivo, os programas e instrumentos de fomento destinados às empresas que venham a se instalar, relocalizar ou ampliar suas instalações no município;
                        VII – 
                        Fazer a divulgação do município de Barra Mansa como opção locacional para investimentos;
                          VIII – 
                          Dar apoio institucional aos empreendimentos instalados ou que venham a se instalar no município;
                            IX – 
                            Promover a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal;
                              X – 
                              Realizar serviços e executar obras, diretamente ou por terceiros, nos distritos industriais;
                                XI – 
                                Localizar a utilização das terras que vierem a ser desapropriadas pelo Município para constituírem propriedade da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, e das que vier a vender; proteger as áreas desocupadas e administrar, diretamente ou por meio de terceiros, as de uso comum;
                                  XII – 
                                  Alienar, a qualquer título, ceder ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, em especial vendendo os lotes dos seus distritos industriais a empresas já instaladas ou que venham a se instalar no município;
                                    XIII – 
                                    Licitar, contratar e fiscalizar as concessões de uso dos bens públicos de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, para a instituição articuladora de uma política de uso de bens públicos ajustadas às concepções modernas de gestão;
                                      XIV – 
                                      Exercer outras atividades de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
                                        XV – 
                                        Promover todas as demais atividades cuja finalidade seja viabilizar o desenvolvimento econômico e social de Barra Mansa.
                                          Art. 2º. 
                                          A Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, terá capital social inicial de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, a ser constituído:
                                            Art. 2º. 
                                            A Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, terá capital social inicial de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, ficando autorizado desde logo e em sendo necessário, mediante previsão estatutária, ser realizado o aumento de capital, a ser constituído.
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015.
                                              I – 
                                              Pela subscrição de, no mínimo, 51%(cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, pelo Município de Barra Mansa;
                                                II – 
                                                Pela subscrição das demais ações disponíveis por entidades privadas ou da administração pública.
                                                  § 1º 
                                                  Para subscrição e integralização do capital inicial, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares.
                                                    § 2º 
                                                    Fica autorizado o Pode Executivo a integralizar o capital social na Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, como bens e imóveis de sua propriedade e sob sua posse.
                                                      Art. 3º. 
                                                      São órgãos da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:
                                                        Art. 3º. 
                                                        São órgãos da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015.
                                                          I – 
                                                          A Presidência;
                                                            II – 
                                                            O Conselho de Administração, composto de 5(cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3(três) anos;
                                                              III – 
                                                              A Diretoria, composta de até 5(cinco) membros; e
                                                                IV – 
                                                                O Conselho Fiscal, composto de 5(cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.
                                                                  IV – 
                                                                  O Conselho Fiscal, composto de 5(cinco) membros, com o mínimo de 3(três) membros efetivos e igual número de suplentes.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015.
                                                                    § 1º 
                                                                    Dentre os integrantes do Conselho de Administração, um deles e seus respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.
                                                                      § 2º 
                                                                      A Diretoria será eleita pelo Conselho de Administração, um deles e seu respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.
                                                                        § 3º 
                                                                        O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente com a participação de acionistas ordinários minoritários, de acordo com a legislação aplicável.
                                                                          Art. 4º. 
                                                                          A Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            A presente lei será objeto de regulamentação, no prazo de 90(noventa) dias.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Os recursos para cobertura das despesas operacionais advindas com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias que existam ou venham a existir no orçamento do Município já aprovado para 2013, como permitido no artigo seguinte, suplementando-se ou alterando-se o que se tornar necessário, inclusive abertura de crédito especial.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para adaptar o orçamento aprovado pela Lei nº4047/12, à modificação administrativa objeto do presente diploma legal, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do art.19 da Lei nº3277/2002.
                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 29 DE AGOSTO DE 2013.
                                                                                       
                                                                                      JONASTONIAN MARINS AGUIAR
                                                                                      PREFEITO