Lei Ordinária nº 4.120, de 29 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.764, de 14 de dezembro de 2018
Revoga parcialmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.277, de 11 de janeiro de 2002
Norma correlata
Lei Ordinária nº 4.047, de 17 de dezembro de 2012
Vigência a partir de 26 de Junho de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, nos termos da legislação pertinente, uma sociedade que se denominará Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, sob a forma de sociedade de economia mista, de capital fechado, para atração de investimentos, estudos de localização, implantação, exploração e administração de distritos e condomínios industriais no município, bem como todas as atividades inerentes ao desenvolvimento econômico do Município.
Parágrafo único
Caberá ainda à companhia de que trata o "caput" deste artigo o desempenho das seguintes atividades:
I –
Executar a política municipal de desenvolvimento econômico;
II –
Prestar assessoramento aos órgãos da administração pública, nas matérias relativas ao desenvolvimento econômico;
III –
Indicar as áreas apropriadas à ampliação de novos empreendimentos;
IV –
Realizar, diagnósticos setoriais e regionais, diretamente ou mediante a contratação de terceiros propondo, quando for o caso, a implantação de serviços básicos e de infraestrutura em áreas consideradas de interesse do município;
V –
Formular a execução de estratégias para a atração e negociação de investimentos;
VI –
Elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais que vierem a ser designadas pelo Poder Executivo, os programas e instrumentos de fomento destinados às empresas que venham a se instalar, relocalizar ou ampliar suas instalações no município;
VII –
Fazer a divulgação do município de Barra Mansa como opção locacional para investimentos;
VIII –
Dar apoio institucional aos empreendimentos instalados ou que venham a se instalar no município;
IX –
Promover a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal;
X –
Realizar serviços e executar obras, diretamente ou por terceiros, nos distritos industriais;
XI –
Localizar a utilização das terras que vierem a ser desapropriadas pelo Município para constituírem propriedade da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, e das que vier a vender; proteger as áreas desocupadas e administrar, diretamente ou por meio de terceiros, as de uso comum;
XII –
Alienar, a qualquer título, ceder ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, em especial vendendo os lotes dos seus distritos industriais a empresas já instaladas ou que venham a se instalar no município;
XIII –
Licitar, contratar e fiscalizar as concessões de uso dos bens públicos de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, para a instituição articuladora de uma política de uso de bens públicos ajustadas às concepções modernas de gestão;
XIV –
Exercer outras atividades de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
XV –
Promover todas as demais atividades cuja finalidade seja viabilizar o desenvolvimento econômico e social de Barra Mansa.
Art. 2º.
A Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, terá capital social inicial de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, a ser constituído:
Art. 2º.
A Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, terá capital social inicial de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representado por ações ordinárias e preferenciais sem direito de voto, ficando autorizado desde logo e em sendo necessário, mediante previsão estatutária, ser realizado o aumento de capital, a ser constituído.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015.
I –
Pela subscrição de, no mínimo, 51%(cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto, pelo Município de Barra Mansa;
II –
Pela subscrição das demais ações disponíveis por entidades privadas ou da administração pública.
§ 1º
Para subscrição e integralização do capital inicial, o Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares.
§ 2º
Fica autorizado o Pode Executivo a integralizar o capital social na Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, como bens e imóveis de sua propriedade e sob sua posse.
Art. 3º.
São órgãos da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:
Art. 3º.
São órgãos da Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, com a constituição, atribuições e demais condições de convocação, instalação e funcionamento fixadas no respectivo Estatuto Social, de acordo com legislação que rege as sociedades anônimas de economia mista:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015.
I –
A Presidência;
II –
O Conselho de Administração, composto de 5(cinco) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 3(três) anos;
III –
A Diretoria, composta de até 5(cinco) membros; e
IV –
O Conselho Fiscal, composto de 5(cinco) membros efetivos e igual número de suplentes.
IV –
O Conselho Fiscal, composto de 5(cinco) membros, com o mínimo de 3(três) membros efetivos e igual número de suplentes.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.458, de 26 de junho de 2015.
§ 1º
Dentre os integrantes do Conselho de Administração, um deles e seus respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.
§ 2º
A Diretoria será eleita pelo Conselho de Administração, um deles e seu respectivo suplente serão indicados como representantes dos acionistas minoritários, nos termos da legislação societária pertinente.
§ 3º
O Conselho Fiscal funcionará em caráter permanente com a participação de acionistas ordinários minoritários, de acordo com a legislação aplicável.
Art. 4º.
A Companhia Municipal de Desenvolvimento Econômico de Barra Mansa - BM INVEST, poderá celebrar convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal.
Art. 5º.
A presente lei será objeto de regulamentação, no prazo de 90(noventa) dias.
Art. 6º.
Os recursos para cobertura das despesas operacionais advindas com a aprovação desta Lei correrão por conta de verbas próprias que existam ou venham a existir no orçamento do Município já aprovado para 2013, como permitido no artigo seguinte, suplementando-se ou alterando-se o que se tornar necessário, inclusive abertura de crédito especial.
Art. 7º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para adaptar o orçamento aprovado pela Lei nº4047/12, à modificação administrativa objeto do presente diploma legal, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.