Lei Ordinária nº 4.838, de 23 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4838

2019

23 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a isenção da tarifa dos serviços de água e esgoto de prédios públicos municipais.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI Nº4838, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019
      Dispõe sobre a isenção da tarifa dos serviços de água e esgoto de prédios públicos municipais.
        Art. 1º. 
        Os prédios públicos municipais próprios, locados e cedidos, que estejam afetados às repartições públicas ou aos serviços públicos da Administração Direta e Indireta, ficam isentos do pagamento da tarifa dos serviços de água e esgoto.
          Parágrafo único  
          No caso de prédios locados ou cedidos ao Município de Barra Mansa a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus ao ente público, deve ser apresentado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE a documentação que comprove a locação ou cessão do imóvel e o seu uso para o funcionamento de repartição pública ou de serviços públicos municipais, vigorando a isenção enquanto for mantida tal destinação.
            Art. 2º. 
            O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE emitirá os relatórios de valores referentes aos gastos e consumo dos prédios públicos municipais isentos na forma da Lei, em frequência mensal, a fim de possibilitar a esses órgãos ciência e maior controle de gastos visando à economia.
              § 1º 
              Em caso de aumento significativo no consumo dos prédios públicos municipais, fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE, obrigado a notificar os responsáveis.
                § 2º 
                São responsáveis pela gestão do consumo de água nos prédios públicos o responsável pela unidade administrativa, o Secretário Municipal da referida unidade e o Prefeito.
                  § 3º 
                  O relatório mensal a que se refere o caput deste artigo, também deverá ser entregue ao Conselho Deliberativo do SAAE-BM.
                    § 4º 
                    A unidade notificada por três vezes, no prazo de 02 (dois) anos, na forma do § 1º, terá a isenção suspensa, declarado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
                      § 5º 
                      A notificação referida no § 1º também deverá ter cópia remetida ao Conselho Deliberativo.
                        Art. 3º. 
                        Nos contratos de prédios locados ou cedidos ao Município de Barra Mansa, a qualquer título, deverá ser obrigatória a menção desta Lei.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                            Art. 5º. 
                            Revogam-se todas as disposições em contrário.
                              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 DE DEZEMBRO DE 2019.

                                 

                                RODRIGO DRABLE COSTA

                                PREFEITO