Lei Ordinária nº 4.838, de 23 de dezembro de 2019
Norma correlata
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Os prédios públicos municipais próprios, locados e cedidos, que estejam afetados às repartições públicas ou aos serviços públicos da Administração Direta e Indireta, ficam isentos do pagamento da tarifa dos serviços de água e esgoto.
Parágrafo único
No caso de prédios locados ou cedidos ao Município de Barra Mansa a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus ao ente público, deve ser apresentado ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE a documentação que comprove a locação ou cessão do imóvel e o seu uso para o funcionamento de repartição pública ou de serviços públicos municipais, vigorando a isenção enquanto for mantida tal destinação.
Art. 2º.
O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE emitirá os relatórios de valores referentes aos gastos e consumo dos prédios públicos municipais isentos na forma da Lei, em frequência mensal, a fim de possibilitar a esses órgãos ciência e maior controle de gastos visando à economia.
§ 1º
Em caso de aumento significativo no consumo dos prédios públicos municipais, fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Mansa – SAAE, obrigado a notificar os responsáveis.
§ 2º
São responsáveis pela gestão do consumo de água nos prédios públicos o responsável pela unidade administrativa, o Secretário Municipal da referida unidade e o Prefeito.
§ 3º
O relatório mensal a que se refere o caput deste artigo, também deverá ser entregue ao Conselho Deliberativo do SAAE-BM.
§ 4º
A unidade notificada por três vezes, no prazo de 02 (dois) anos, na forma do § 1º, terá a isenção suspensa, declarado pelo Conselho Deliberativo da Autarquia.
§ 5º
A notificação referida no § 1º também deverá ter cópia remetida ao Conselho Deliberativo.
Art. 3º.
Nos contratos de prédios locados ou cedidos ao Município de Barra Mansa, a qualquer título, deverá ser obrigatória a menção desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.