Lei Complementar nº 52, de 29 de junho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 58, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 2001
Art. 1º.
O inciso I do art. 624 da Lei Complementar Municipal Nº29, de 26 de dezembro de 2001, com nova redação dada pelo art.25 da Lei Complementar Municipal Nº34, de 5 de novembro de 2003, passa vigorar com a seguinte redação:
I
–
"Juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido do crédito tributário, contados da data do vencimento."
Art. 2º.
O inciso II do art. 624 da Lei Complementar Municipal Nº 29, de 26 de dezembro de 2.001, passa vigorar, sem as sub-alíneas "a.1" e "a.2" e com alteração das alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:
II
–
"multa moratória:
a)
"em se tratando de recolhimento espontâneo, de 2%(dois por cento) do valor corrigido do crédito tributário e não-tributário;
b)
"havendo ação fiscal, de 10% (dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução de 50% (cinquenta por cento), se recolhido dentro de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento."
Art. 3º.
O art. 630 da Lei Complementar Municipal Nº 29, de 26 de dezembro de 2.001, com nova redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar Municipal Nº 34, de 5 de novembro de 2.003, passa a vigorar, acrescido dos incisos I, II e III e do parágrafo único, com a seguinte redação:
Art. 630.
"O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade competente, em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal do Município - UFM ou outro índice que venha a substituí-la, desde que o valor mínimo por parcela não seja inferior a 20 UFMs para pessoa jurídica:
I
–
"em até 60(sessenta) vezes, para crédito tributário e não-tributário maior que 100.000 UFMs;
II
–
"em até 120(cento e vinte) vezes, para crédito tributário e não-tributário maior que 100.000 UFMs e menor ou igual a 1.000.000 UFMs;
III
–
"em até 240(duzentos e quarenta) vezes, para crédito tributário e não-tributário maior que 1.000.000 UFMs.
Parágrafo único
Ocorrendo o atraso de 1(uma) parcela, o parcelamento de débito poderá ser, automaticamente, cancelado,."
Art. 4º.
Os §§. 1.º e 2.º do art.627 da Lei Complementar Municipal Nº 29, de 26 de dezembro de 2.001, introduzidos pelo Art. 3.º da Lei Complementar Municipal Nº 40, de 4 de outubro de 2.005, passam a vigorar como parágrafo único e com a seguinte redação:
Parágrafo Único
"O crédito tributário e não-tributário parcelado fica sujeito à incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido do crédito tributário, contados da data do vencimento."
Art. 5º.
O crédito tributário e não-tributário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos serão perdoados em:
I –
50% (cinquenta por cento) dos juros de mora;
II –
90% (noventa por cento) da multa moratória, em se tratando de recolhimento espontâneo.
Parágrafo único
O crédito tributário e não-tributário, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, atualmente parcelados, com guias de parcelamento já emitidas até dezembro de 2.007, serão perdoados, mediante novo parcelamento.
Art. 6º.
Esta Lei não se aplica aos débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos, preços e tarifas municipais quitados em datas anteriores à da publicação desta Lei.
Art. 7º.
Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o Art. 79 da Lei Complementar Federal Nº 123, de 14 de dezembro de 2.006 - Parcelamento Especial para Ingresso no Simples Nacional - o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive o inscrito em dívida ativa, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2.006.
§ 1º
Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo somente serão alcançados pelo parcelamento, de que trata esse Art. 7.º, no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 2º
O ingresso no parcelamento de que trata esse Art. 7.º impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, interrompendo o prazo prescricional.
§ 3º
É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 4º
Os contribuintes do antigo simples nacional migrados, automaticamente, para o novo simples nacional que possuírem débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento de que trata esse Art. 7.º, desde que observadas as regras estabelecidas nos Arts. 7.º a 10.º desta Lei.
Art. 8º.
O parcelamento de que trata o Art. 7.º desta Lei:
I –
deverá ser requerido na GAF - Gerência de Arrecadação Fazendária, tão-somente no período de 02/07/2007 a 31/07/2007;
II –
poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas segundo a variação da Unidade Fiscal Município - UFM ou outro índice que venha a substituí-la;
III –
terá como valor mínimo de parcela mensal R$100,00 (cem reais);
IV –
será acrescido de:
a)
juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês ou fração, calculado sobre o valor corrigido do crédito tributário, contados da data do vencimento;
b)
multa moratória:
1
em se tratando de recolhimento espontâneo, de 2%(dois por cento) do valor corrigido do crédito tributário e não-tributário;
2
havendo ação fiscal, de 10%(dez por cento) do valor corrigido do crédito tributário, com redução de 50%(cinquenta por cento), se recolhido dentro de 30(trinta) dias contados da data da notificação do lançamento.
§ 1º
O requerimento do parcelamento é condicionado à comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2º
O indeferimento do pedido da opção pelo Simples Nacional implicará a rescisão do parcelamento já concedido.
Art. 9º.
Os depósitos existente vinculados aos débitos de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza a serem parcelados nos termos desta Lei, serão, automaticamente, convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.