Lei Ordinária nº 3.062, de 30 de abril de 1999
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 91, de 07 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 91, de 07 de dezembro de 2021
Dada por Lei Complementar nº 91, de 07 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Fica proibida a circulação de vans, kombis, ou outros veículos do tipo utilitário, com o propósito do transporte oneroso de passageiros dentro da base física territorial do Município de Barra Mansa.
Art. 2º.
A proibição a que se refere o Artigo 1º da presente Lei diz respeito principalmente aos itinerários cobertos pelo Transporte Coletivo oferecido à população por ônibus de Empresas Concessionárias do referido transporte.
Art. 3º.
A coibição das atividades exercitadas ilegalmente por veículos não autorizados conduzindo passageiros sob pagamento de qualquer espécie será da responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento, por intermédio de seu Departamento de Transporte.
Art. 4º.
As operações de fiscalização e de repressão ao Transporte ilegal de passageiros serão também da alçada da FUNVIC (ou Guarda Municipal) sendo certo que os trabalhos deverão ser desenvolvidos de maneira coordenada entre os Órgãos envolvidos na dita repressão.
Art. 5º.
As viaturas que estiverem sendo utilizadas para o transporte oneroso e ilegal de passageiros serão também da alçada da FUNVIC ( ou Guarda Municipal) sendo certo que os trabalhos deverão ser desenvolvidos de maneira coordenada entre os Órgãos envolvidos na dita repressão.
Art. 6º.
Para a retirada da viatura do depósito municipal, o interessado deverá comprovar a propriedade do veículo por documentos hábeis além de pagar multa e taxa de tantas UFIBAMS pela apreensão e mais tantas por dia de permanência no depósito.
Art. 7º.
O condutor do veículo no momento da apreensão será identificado e denunciado às autoridades competentes pela prática de crime capitulado na Lei nº9.503/97, Art.107.
Art. 8º.
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a regulamentar a matéria pro intermédio de Decretos, Portarias ou outros instrumentos, ressalvado o espírito da presente Lei.
Art. 9º.
Aplicam-se no caso todos os dispositivos da lei ou Decreto.
Art. 10.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.