Lei Complementar nº 91, de 07 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 3.062, de 30 de abril de 1999
Art. 1º.
O transporte irregular de passageiros será tratado pelo município nos termos desta Lei.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte irregular de passageiros, realizado por pessoa física ou jurídica, em veículo particular ou de aluguel, que:
I –
Não possua a devida concessão, permissão ou autorização do poder concedente Federal, Estadual ou Municipal;
II –
Não obedeça a itinerário definido pela Secretaria Municipal de Ordem Pública - Coordenadoria de Trânsito e Transportes, SMOP/COORTRAN;
III –
Que esteja em desacordo com as disposições do CTB.
Art. 3º.
Não será considerado irregular o transporte de passageiros realizado eventualmente por veículo individual de passageiros de outros Municípios, desde que o retorno ao Município de origem da autorização seja realizado com o mesmo passageiro do trajeto de ida ou com o veículo vazio.
Parágrafo único
No caso do transporte previsto no caput deste artigo, é vedado:
I –
Realizar serviço com característica de transporte coletivo, incluída a fixação de itinerário ou de horário regular para embarque ou desembarque de passageiros, a lotação de pessoas, a venda de passagens e a cobrança de preço por passageiro;
II –
Embarcar ou desembarcar passageiros ao longo do itinerário;
III –
Recrutar passageiros, inclusive em terminais rodoviários ou pontos de embarque e desembarque do transporte coletivo;
IV –
Utilizar, em qualquer ponto do início ao fim do trajeto, terminais rodoviários para embarque ou desembarque de passageiros;
V –
Realizar viagens habituais, com regularidade de dias, horários ou itinerários;
VI –
Fazer transporte de encomendas ou mercadorias nos veículos utilizados na respectiva prestação;
VII –
Utilizar placas, sinais ou qualquer acessório que indique qualidade ou transportador individual;
VIII –
Utilizar veículos com capacidade superior a 5(cinco) passageiros, incluindo motorista.
Art. 4º.
Não será considerado irregular o serviço de transporte remunerado privado individual transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, nos termos da Lei Federal 13640/2018, desde que o motorista cumpra com as seguintes condições:
I –
Possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II –
Conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal;
III –
Emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV –
Apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
Parágrafo único
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal caracterizará transporte ilegal de passageiros.
Art. 5º.
A Secretaria Municipal de Ordem Pública, através da Coordenadoria de Trânsito e Transportes, será responsável pelo controle e pela fiscalização do transporte irregular de passageiros que trata esta lei.
Art. 6º.
A fiscalização de que trata esta Lei, com vistas à maior eficiência, a eficácia, a segurança e a efetividade na prestação do serviço aos usuários, poderá ser exercida, respeitada a competência de cada um, isoladamente ou em conjunto, ou mediante convênio, com ou por qualquer outro órgão ou entidade pública federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único
Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, o Município deverá observar as seguintes diretrizes:
I –
efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;
II –
exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
III –
exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 7º.
Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte irregular de passageiros as seguintes sanções:
I –
Infração cometida em veículo com capacidade de até 05 (cinco) passageiros - multa de 500 UFM;
II –
SUPRIMIDO;
III –
Apreensão do veículo até a regularização da infração.
§ 1º
O valor da multa prevista nos incisos I e II deste artigo será duplicado a partir da primeira reincidência.
§ 2º
Em caso de infração ao "caput" deste artigo, fica o veículo infrator sujeito a remoção e apreensão.
§ 3º
O valor a ser cobrado no momento da apreensão será:
I –
129 (cento e vinte e nove) UFM - Depósito e remoção;
II –
57 (cinquenta e sete) UFM - Diária
§ 4º
A autoridade competente instaurará o devido processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis, para processamento do auto de infração.
Art. 8º.
O veículo apreendido será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade competente, com ônus para seu proprietário.
§ 1º
O pagamento de multa administrativa de que trata os incisos I e II do artigo 7º não exime o infrator do recolhimento das taxas de apreensão de bens móveis e depósito, previstas no § 3º do artigo 7º.
§ 2º
A restituição do veículo apreendido somente ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas vencidas, taxas, despesas com remoção e diárias.
§ 3º
Para liberação do veículo, o proprietário deverá providenciar, junto a COORTRAN, documentação e demais procedimentos exigidos pela SMOP - COORTRAN.
Art. 9º.
Caso sejam executados serviços de transporte divergentes das respectivas concessões, permissões ou autorizações emitidas pelo Município, as mesmas serão objeto de cassação do Alvará de licença, ficando os veículos prestadores dos serviços sujeitos as sanções previstas no Art. 7º e incisos e demais disposições legais, em especial aquelas constantes no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único
Em consonância com a legislação vigente e normas já editadas, é de competência privativa do chefe do executivo municipal, a propositura de leis que versem sobre concessão, permissão ou autorização de transporte de passageiro individual ou passageiros.
Art. 10.
Os casos omissos desta lei e recursos contra as autuações fundamentadas neste diploma legal serão resolvidos e julgados, em 1ª instância administrativa, pela Coordenadoria de Trânsito de Transportes - COORTRAN.
I –
O autuado poderá apresentar defesa no prazo de 05 dias, contados a partir da autuação, devendo fazê-la por escrito junto à SMOP (Secretaria Municipal de Ordem Pública), cabendo ao autuado a prova dos fatos alegados com provas materiais;
II –
Apresentada a defesa, o órgão da SMOP - Secretaria Municipal de Ordem Pública competente para a fiscalização (COORTRAN), promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e emitirá parecer, no prazo de 15 (quinze) dias;
III –
Julgado procedente o recurso, arquivar-se-á, ficando cancelado o Auto de Infração e seus efeitos.
Parágrafo único
Não sendo julgado procedente o recurso, o infrator deverá recolher aos cofres públicos em 10 (dez) dias o valor da multa aplicada.
Art. 11.
Revogadas as disposições em contrário em especial a lei nº 3062/1999, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.