Lei Ordinária nº 5.050, de 10 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

5050

2023

10 de Março de 2023

Institui o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, cuja constituição está autorizada pela Lei Municipal nº 5025, de 01.12.2022, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Fevereiro de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 6.076, de 03 de fevereiro de 2025
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU SANCIONO OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DE LEI:
    LEI Nº5050, DE 10 DE MARÇO DE 2023.
      Institui o Estatuto Social da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa – CDBM, cuja constituição está autorizada pela Lei Municipal nº 5.025, de 01.12.2022, e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETO E DURAÇÃO.
          Art. 1º. 
          A empresa tem a denominação de Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, a ser constituída sob a forma de Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Indireta do Município de Barra Mansa-RJ, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida por este Estatuto Social e pela legislação em vigor (Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976 e Lei nº 13.303 de 30 de junho de 2016.
            Art. 2º. 
            A Sociedade tem sede e foro na Cidade de Barra Mansa, Estado do Rio de Janeiro.
              Art. 3º. 
              A Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, observada a política de desenvolvimento econômico e social do Município de Barra Mansa, tem por objetivos:
                I – 
                Realizar operações para atração de investimentos, estudos de localização, implantação, exploração e administração de distritos, zonas especiais de negócios e condomínios industriais, bem como, todas as atividades inerentes ao desenvolvimento econômico do Município;
                  II – 
                  Executar a política municipal de desenvolvimento econômico;
                    III – 
                    Prestar assessoramento aos órgãos da administração pública nas matérias relativas ao desenvolvimento econômico.
                      IV – 
                      Indicar as áreas apropriadas à ampliação de novos empreendimentos;
                        V – 
                        Realizar diagnósticos setoriais e regionais diretamente ou mediante a contratação de terceiros propondo, quando for o caso, a implantação de serviços básicos e de infraestrutura em áreas consideradas de interesse do Município;
                          VI – 
                          Formular a execução de estratégias para atração e negociação de investimentos;
                            VII – 
                            Elaborar, em conjunto com as Secretarias Municipais que vierem a serem designadas pelo Poder Executivo, os programas e instrumentos de fomento destinados às empresas que venham a se instalar ou ampliar suas instalações no Município;
                              VII – 
                              Alienar, a qualquer título, comercializar, ceder, arrendar ou conceder direito real de uso, além de outras espécies de negócios jurídicos, imóveis integrantes de seu patrimônio, relacionados com seus respectivos objetos sociais, em especial aos lotes de sua propriedade e sob sua posse mansa e pacífica;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 6.076, de 03 de fevereiro de 2025.
                                VIII – 
                                Fazer a divulgação do Município de Barra Mansa como opção locacional para investimentos;
                                  IX – 
                                  Dar apoio institucional aos empreendimentos instalados ou que a venham a se instalar no Município;
                                    X – 
                                    Promover a obtenção de financiamentos internos ou externos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos;
                                      XI – 
                                      Realizar serviços e executar obras, diretamente ou por terceiros nos distritos industriais;
                                        XII – 
                                        Alienar, a qualquer título, ceder ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio, mas não se limitando em especial aos lotes de sua propriedade e sob sua posse mansa e pacífica;
                                          XIII – 
                                          Licitar, contratar e fiscalizar as concessões de uso dos bens públicos de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Barra Mansa, para instituição articuladora de uma política de uso de bens público ajustadas às concepções modernas de gestão;
                                            XIV – 
                                            Exercer outras atividades de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de suas finalidades;
                                              XV – 
                                              Participação acionária no capital de outras sociedades empresárias;
                                                XVI – 
                                                Promover todas as demais atividades cuja finalidade seja viabilizar o desenvolvimento econômico e social de Barra Mansa;
                                                  Art. 4º. 
                                                  A Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM iniciará suas atividades no ato do registro de seus documentos sociais perante o Órgão de Registro do Comércio no território deste Estado, e nos outros órgãos da administração pública, sendo o prazo de duração por tempo indeterminado.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    DA COMPETÊNCIA
                                                      Art. 5º. 
                                                      Para o desempenho de suas competências, a Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM poderá atuar diretamente mediante a incorporação de imóveis, contratação de terceiros, inclusive serviços de consultoria, estudos e projetos, realização de seminários, feiras, exposições e outros eventos promocionais, contratação de corretor de imóveis registrado no CRECI (Deliberação JUCERJA nº 72/2014), bem como, celebrar convênios, ou outros instrumentos com entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, observadas a legislação aplicável.
                                                        CAPÍTULO III
                                                        DO CAPITAL SOCIAL
                                                          Art. 6º. 
                                                          O capital subscrito no ato de sua constituição será de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), representado por 1.000.000 (um milhão) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, totalmente integralizado em moeda corrente nacional conforme boletim de subscrição, a ser apresentado quando de seu registro perante o Órgão de Registro do Comércio, podendo ser aumentado com reservas de lucros, em moeda corrente e nas seguintes condições:
                                                            I – 
                                                            com créditos existentes contra a Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM;
                                                              II – 
                                                              Através da incorporação de bens móveis ou imóveis ao Patrimônio Social do Município de Barra Mansa, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus e gravames e mediante avaliação que será realizada atendendo as normas legais;
                                                                Parágrafo único  
                                                                Os laudos de avaliação serão submetidos à deliberação do Conselho de Administração, para aprovação.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Município de Barra Mansa deterá o controle acionário da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM conservando sempre pelo menos mais da metade das ações com direito a voto, podendo transferir a parte que exceder para terceiros, nos termos da legislação específica.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Somente poderá ser acionista da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM pessoa jurídica de direito público ou privado.
                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                      SÃO ÓRGÃOS DA SOCIEDADE
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A cada ação ordinária corresponde um voto nas deliberações de Assembleia Geral.
                                                                          I – 
                                                                          Assembleia Geral;
                                                                            II – 
                                                                            Conselho de Administração;
                                                                              III – 
                                                                              Diretoria Executiva;
                                                                                IV – 
                                                                                Conselho Fiscal;
                                                                                  V – 
                                                                                  Comitê de Auditoria Estatutário.

                                                                                    DA ASSEMBLEIA GERAL

                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente até o dia 30 de abril de cada exercício social e, extraordinariamente sempre que os interesses sociais o exigirem.
                                                                                        Art. 10. 
                                                                                        A Assembleia Geral será composta pelos acionistas com direito de voto, será instalada e presidida pelo acionista majoritário, sendo o secretário escolhido dentre os presentes.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Compete à Assembleia Geral:
                                                                                            I – 
                                                                                            Tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e as demais Demonstrações Financeiras, ao término de cada exercício social, deliberando sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos se houver;
                                                                                              II – 
                                                                                              Eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
                                                                                                III – 
                                                                                                Reformar o Estatuto Social;
                                                                                                  IV – 
                                                                                                  Fixar os honorários dos membros da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário.

                                                                                                    DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei 6.404/76, e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de Administração, composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes em caráter permanente:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a sociedade, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da sociedade.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Ao Comitê de auditoria estatutário na condição de órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, competirá, sem prejuízo de outras competências previstas neste Estatuto, o seguinte:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Sociedade;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM .
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        avaliar e monitorar exposições de risco da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
                                                                                                                          a) 
                                                                                                                          valor remunerado da Diretoria;
                                                                                                                            b) 
                                                                                                                            utilização de ativos da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ;
                                                                                                                              c) 
                                                                                                                              gastos incorridos em nome da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM.
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.
                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                      DA DIRETORIA EXECUTIVA
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        É condição para a investidura em cargo de diretoria da sociedade, a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento, competindo a Diretoria Executiva, sem prejuízo do disposto no caput.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          A Diretoria deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho Administrativo do ano anterior, a quem compete sua aprovação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            plano de negócios para o exercício anual seguinte;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

                                                                                                                                                CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                                                                  Além das normas previstas na Lei nº 13.303/2016, aplicam- se aos membros do Conselho Fiscal da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM previstas na Lei nº 6.404/76, relativas a seus poderes, deveres e responsabilidades, a requisitos e impedimentos para investidura e remuneração, além de outras disposições estabelecidas na referida lei, composto por 3 (três) membros e 3 (três) suplentes em caráter permanente;
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Podem ser membros do Conselho Fiscal pessoas naturais, residentes no País, com formação acadêmica com o exercício de função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três anos, cargo de direção ou assessoramento da administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador de empresa;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vinculo permanente com a administração pública.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                        DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                          A Administração da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM competirá ao Conselho Administrativo e à Diretoria, conforme previsto neste Estatuto Social.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            Os Conselheiros e os Diretores serão investidos nos seus cargos mediante assinatura do termo de posse;
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              O termo de posse a que se refere o parágrafo anterior deverá observar o disposto no § 2º do artigo 149 da Lei 6.404 de 1976.
                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  VETADO
                                                                                                                                                                    Art. 16-A. 
                                                                                                                                                                    O Conselho de Administração da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa – CDBM compõe-se de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, todas pessoas naturais, residentes no Brasil, indicados e eleitos pelo prazo de 3 (três) anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos indefinidamente.
                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.055, de 18 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      São necessariamente membros titulares do Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.055, de 18 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        Três membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo dois deles exercendo sua Presidência e Vice-Presidência;
                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.055, de 18 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          Dois membros indicados pelo acionista minoritário.
                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.055, de 18 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O Presidente será substituído, em sua falta ou impedimento pelo Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.055, de 18 de abril de 2023.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              Ao Presidente do Conselho de Administração compete presidir as suas reuniões.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As reuniões do Conselho serão convocadas através de aviso por escrito, enviado a cada Conselheiro com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da reunião, com breve descrição das matérias da ordem do dia e será considerada dispensado, se o Conselheiro presente não o reclamar até o início da reunião.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Independentemente das formalidades no parágrafo anterior, será considerado regular a reunião a que comparecerem pessoalmente todos os conselheiros.
                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                    Na hipótese de vacância do cargo de Conselheiro, decorrente de falecimento, renúncia ou incapacidade, o Conselho de Administração nomeará um substituto com mandato até a subsequente Assembleia Geral.
                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                      Ocorrendo vacância dos cargos, a Assembleia Geral deverá ser convocada por um dos Conselheiros remanescentes para proceder a nova eleição;
                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                        No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, competirá à Diretoria convocar a Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          O substituto eleito para preencher o cargo vago completará o prazo de gestão do substituído;
                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                            O prazo gestor do Conselho de Administração se estende até a investidura dos novos Conselheiros eleitos.
                                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, nas datas que fixar e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2 (dois) Conselheiros, devendo, entretanto, reunir-se não menos do que uma vez por semestre em cada exercício social.
                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                O quórum das reuniões do Conselho de Administração, será o da maioria dos seus membros, assim. As deliberações deverão ser decididas por maioria de votos e o membro ausente poderá votar através de registros gráficos.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  As deliberações do Conselho devem ser registradas no livro de Atas de Reuniões do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Compete ao Presidente do Conselho de Administração informar à Diretoria, e encaminhar à Assembleia Geral, conforme o caso, as deliberações decididas em suas reuniões;
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Todas as notificações endereçadas ao Conselho de Administração deverão ser enviadas ao seu Presidente.
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho de Administração:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Fixar a orientação geral dos negócios da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            Eleger e destituir os membros da Diretoria e fixar-lhe as atribuições;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros, papéis e processos da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros atos;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                Convocar Assembleia Geral quando julgar conveniente e, obrigatoriamente, no primeiro quadrimestre após o término de cada exercício social;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  Manifestar-se sobre o Relatório de Administração e as contas da Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    Escolher e destituir os Auditores Independentes se houverem;
                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                      Aprovar e autorizar ajustes e contratos decorrentes de compras, serviços ou obras quando de valor igual ou superior a 20,00% (vinte por cento) do capital social, observada a legislação aplicável e, em especial, a de licitações – artigo 29 Lei nº13.303/2016;
                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                        Aprovar e autorizar à aquisição, a alienação, a cessão, a locação, o arrendamento e a operação de bens imóveis do ativo fixo da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ou direitos a eles relativos, quando de valor igual ou superior 20,00% (vinte por cento) do capital social, observado o disposto art. 29 Lei nº 13.303/2016);
                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                          Aprovar as tabelas de preços de venda e as de administração das áreas dos Distritos Industriais e de outros empreendimentos da empresa;
                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                            Aprovar e autorizar o encaminhamento à Assembleia Geral proposta da Diretoria versando sobre a reforma estatutária, dissolução ou liquidação da SDEBM, fusão, cisão ou incorporação sob qualquer modalidade;
                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                              Aprovar e autorizar a abertura e o fechamento de filiais e sucursais;
                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                Aprovar e autorizar a participação acionária da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM em outras empresas;
                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  Aprovar e autorizar o Orçamento Empresarial aplicável à Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ;
                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar o Regimento Interno da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM no qual será definida a organização básica da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                      Instituirá a Política de Gestão, de pessoas da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM e aprovar o Regulamento de Pessoal;
                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                        Encaminhar ao acionista controlador, até 30 (trinta) dias antes da realização da Assembleia:
                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                          relatório de Administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo, subscrição da Carta Anual sobre Políticas Públicas e Governança Corporativa referente ao exercício social em conformidade com o art. 8º, incisos I e VIII, Lei 13.303/2016.
                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                            a cópia do Balanço Patrimonial e das demais demonstrações financeiras acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria Interna e dos Auditores Independentes,
                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar e autorizar a aquisição, a alienação, a cessão, a locação, o arrendamento e a oneração de bens móveis do ativo fixo da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ou direitos a eles relativos, quando de valor igual ou superior a 5,00% (cinco por cento) do capital social, observados o disposto da legislação estadual vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                Aprovar e autorizar à aquisição, alienação, a cessão, a locação, o arrendamento e a oneração de áreas industriais que ultrapassem 20,00% (vinte por cento) do capital social da SDEBM e, especificamente, as vendas que devam ser feitas em condições especiais;
                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovar o Plano de Cargos e Salários dos empregados da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM;
                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar os serviços de intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo ainda opinar quanto a comercialização imobiliária, quando de interesse do desenvolvimento econômico e industrial do Município de Barra Mansa.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                      DA DIRETORIA EXECUTIVA
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Diretoria da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM compõe-se de 3 (três) membros, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração, sendo o prazo de gestão de 3 (três) anos, permitida a reeleição indefinidamente, sendo a Diretoria composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor de Administração e Finanças;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Diretor de Estudos e Novos Negócios.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Impedimento ou ausência do Diretor:
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Na hipótese de ausência ou impedimento temporário do Diretor- Presidente, responderá por suas atribuições outro membro da Diretoria, mediante delegação do Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de ausência ou impedimento temporário de qualquer outro membro da Diretoria, as respectivas atribuições serão desempenhadas por outro Diretor, segundo indicação do Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Em caso de vacância de cargo da Diretoria, competirá o Conselho de Administração eleger o membro substituto, que completará o mandato do substituído;
                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Diretores permanecerão no exercício de seus cargos até que seus substitutos sejam empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que os interesses da empresa o exigirem.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            As reuniões da Diretoria realizar-se-ão por convocação do Diretor-Presidente ou pelo menos 2 (dois) outros Diretores, mediante aviso por escrito enviado a cada Diretor com antecedência de 5 (cinco) dias da data da reunião, com breve descrição das matérias da ordem do dia;
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Diretores poderão dispensar a convocação por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                independentemente das formalidades descritas nos parágrafos anteriores, será considerada regular a Reunião de Diretoria a que comparecerem todos os Diretores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O quórum para as reuniões será o da maioria absoluta, devendo as deliberações ser decididas pela maioria de votos e podendo os membros ausentes votar através registros gráficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá ao Diretor-presidente, além do voto individual, o de qualidade, no caso de empate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      As deliberações deverão ser registradas no Livro de Atas das reuniões da Diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete a Diretoria:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Contratar, transigir, contrair obrigações em nome da empresa, sempre representada por 2 (dois) Diretores, incluindo necessariamente o Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar e autorizar à aquisição, a alienação, a cessão, o arrendamento e a oneração de bens imóveis do ativo fixo da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ou direitos a eles relativos, quando de valor inferior a 20,00% (vinte por cento) do capital social, obedecidos ao disposto na legislação estadual vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar e autorizar expressamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aquisição, a alienação, a cessão, a transferência, a locação, o arrendamento e a oneração de bens móveis do ativo fixo da empresa ou direitos a eles relativos, quando inferior a 20,00% (vinte por cento) do capital social, observados o disposto na legislação vigente -Lei 13.303/16;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ajustes e contratos decorrentes de compras, serviços ou obras quando de valor inferior a 20,00% (vinte por cento) do capital social, observada a legislação aplicável e, em especial a de licitações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aquisição, a alienação, a cessão, a locação, o arrendamento e a oneração de áreas industriais quando de valor inferior a 20,00% (vinte por cento) do capital social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo por parte de compradores de lotes industriais para a implantação de seus respectivos projetos, bem como sobre quaisquer novações dos contratos com eles firmados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Determinar procedimento judicial contra adquirentes de lotes industriais por quaisquer inadimplências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decidir sobre todas as matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente ou pelos demais Diretores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Convocar a Assembleia Geral, na hipótese do parágrafo primeiro do art. 150 da Lei 6.404 de 15/12/1976.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Diretor-Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Administrar as atividades da empresa conforme orientação geral, fixada pelo Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representar a Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM ativa e passivamente em juízo ou fora dele;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Presidir as reuniões da Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Liderar o processo de planejamento estratégico da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM e sua atualização periódica visando alinhar seu direcionamento estratégico e político;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Baixar normas de funcionamento de unidades, e delegar atribuições, observadas a organização interna, as diretrizes de atuação e os limites de competência estabelecidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Praticar todos os atos necessários à boa administração da empresa, que, por lei, regulamento ou por outros instrumentos normativos lhe sejam atribuídos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Manter intercâmbio com entidades, instituições nacionais e internacionais e participar de congressos, seminários, feiras de negócios e missões comerciais no Brasil e no exterior, visando as finalidades da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São atribuições do Diretor de Estudos e Novos Negócios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Propor e coordenar programas e medidas que viabilizem a atração de investimentos e a instalação de empreendimentos industriais no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Participar da elaboração de estudos, projetos e pesquisas voltados para a ocupação industrial no Município, a identificação de tendências da economia e de oportunidades de captação de investimentos e negócios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divulgar sistematicamente potencialidades, oportunidades, programas e incentivos governamentais para a instalação de indústrias, e empreendimento ao Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Orientar junto às demais áreas da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM o atendimento a investidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coordenar junto às demais unidades da empresa a implantação e manutenção atualizada de sistemas de informações visando apoiar o processo de localização e instalação de indústrias, e empreendimentos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Participar da formulação e implementação de programas de fomento e incentivos visando o desenvolvimento econômico do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenar a análise e enquadramento de financiamentos no âmbito dos Fundos Municipais atualmente existentes e de outros que venham a ser instituídos pelo Município, até a assinatura dos respectivos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover o atendimento e a orientação aos investidores quanto a localização e implantação de indústrias e empreendimento, tributos, condições de obtenção de incentivos, obrigações assumidas e demais assuntos pertinentes a instalação de empreendimentos industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover pesquisa sobre incentivos de outros municípios a serem utilizados pelos investidores em Barra Mansa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coordenar a análise e enquadramento de projetos para concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros e de outros instituídos pelo município, até a assinatura dos respectivos contratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Participar de estudos e projetos de ocupação industrial no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover as providências e ações necessárias à manutenção dos distritos e empreendimento instalados no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Articular junto às concessionárias de serviços públicos, empresas privadas e demais órgãos envolvidos no processo, todas as ações necessárias para viabilizar a instalação de indústrias e empreendimentos no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenar os serviços de manutenção, fiscalização, comercialização, legalização de lotes dos Distritos sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propor a atualização de preços para alienação de lotes dos distritos industriais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter informações atualizadas sobre empreendimento instalados, distritos e estoques de lotes e assegurar sua inserção nos sistemas de informação da empresa para todos os fins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Acompanhar e monitorar o cumprimento das obrigações contratadas, a liberação de recursos, o desempenho dos empreendimentos instalados e o cumprimento das obrigações assumidas pelos investidores;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar a inserção de dados e informações atualizadas de sua área de atuação nos sistemas de informação da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São atribuições do Diretor de Administração e Finanças:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Promover a gestão administrativo-financeira e técnica da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Planejar e coordenar as providências e recursos materiais e os serviços de apoio necessários ao funcionamento da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Participar da formulação e implantação de métodos, técnicas e ações relacionadas ao desenvolvimento institucional da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Planejar e coordenar a implantação das políticas e ações de gestão de recursos humanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Admitir, contratar, licenciar, punir e dispensar empregados, e praticar os demais atos compreendidos na administração, na forma da legislação em vigor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planejar, coordenar e controlar os recursos financeiros da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecer e assegurar o cumprimento de normas de controle dos recursos patrimoniais, bem como os de ordem tributária e fiscal, coordenando sua aplicação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover sistemas de planejamento financeiro, de contabilidade, de custos, de orçamentos e de previsões financeiras, bem como os respectivos meios de controle e execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Supervisionar a elaboração do Balanço Patrimonial e das demais demonstrações financeiras referentes aos exercícios encerrados, na forma da Lei e submetê-los à Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Supervisionar e encaminhar, aos órgãos competentes do Município as solicitações para modificações orçamentárias, realização de investimento ou outras despesas de capital, nos termos da legislação em vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estabelecer normas para investimentos de capital da empresa, assegurando meios eficientes de controle;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Promover meios para obtenção de recursos através de subvenções e/ou financiamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A empresa só estará obrigada para com terceiros mediante a assinatura de 2 (dois) Diretores ou de um Diretor e um Procurador especialmente constituído, sendo um dos signatários necessariamente, o Diretor-Presidente da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na constituição de Procuradores ad negotia e ad judicia, é indispensável a assinatura de 2 (dois) Diretores, sendo um deles, necessariamente, o Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as procurações concedidas pela empresa serão por tempo determinado e não superior a 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A empresa manterá um livro especial onde serão registradas todas as procurações outorgadas em seu nome e teor delas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os membros titulares do Conselho de Administração farão jus a uma remuneração mensal, fixada pela Assembleia Geral, em valor que não poderá exceder a 10,00% (dez por cento) da média da remuneração da Diretoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros suplentes do Conselho a que se refere o caput deste artigo, que venham a substituir o membro titular, nos seus impedimentos, farão jus à percepção da remuneração atribuída ao titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os honorários do Diretor-Presidente e dos demais Diretores serão fixados pela Assembleia Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O empregado integrante do Quadro Básico de Pessoal (QBS) da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM eleito para integrar a Diretoria, terá suspendido seu contrato de trabalho durante o período correspondente à sua gestão como Administrador, assegurado quando de seu retorno ao cargo efetivo os benefícios, direitos e vantagens concedidos aos empregados efetivos da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O empregado da empresa, a que se refere o caput deste artigo, perceberá, além dos honorários fixados no art. 31 uma verba de representação no valor correspondente à remuneração do seu cargo efetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os administradores não farão jus ao PIS/PASEP, devendo a empresa, contudo, recolher o FGTS respectivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anualmente no mês de dezembro, será atribuída aos diretores uma gratificação única, de igual valor à remuneração por este percebida no mês de dezembro e proporcional ao número de meses em que o Diretor tiver exercido o seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É facultado aos membros da Diretoria gozar, a título de prêmio, após 1 (um) ano de mandato, licença especial de 1(um) mês, sem prejuízo da percepção de sua remuneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença será concedida pela Diretoria da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, observada na concessão, a época que melhor atenda ao interessa da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Diretor que vier a substituir o Diretor-Presidente em seus impedimentos, inclusive o de que trata o art. 18 deste Estatuto Social, será concedida remuneração correspondente à diferença entre a remuneração do cargo de Diretor-Presidente e a do cargo de Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da diferença de que trata o caput deste artigo, somente ocorrerá se o período de substituição for igual ou superior a 20 (vinte dias) corridos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os deveres e responsabilidade dos membros da Diretoria são aqueles previstos nos art. 153 a 159 da Lei 6.404/76, no que couber.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONSELHO FISCAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Fiscal, que funcionará em caráter permanente, será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos em assembleia geral ordinária, com mandato até a assembleia geral ordinária que se realizará após a sua eleição, sendo permitida a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São necessariamente membros titulares do Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dois membros indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que um deles exercerá sua Presidência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um membro indicado pelo acionista minoritário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Fiscal, sem prejuízo das normas contábeis e fiscais aplicáveis, deverá observar ainda, no que couberem, as instruções editadas pela Controladoria do Município de Barra Mansa e no artigo 163 da Lei 6.404/76;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Na constituição do Conselho Fiscal, deverá constar membro efetivo e respectivo suplente, na qualidade de representantes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros do Conselho Fiscal, efetivos e suplentes, deverão ser diplomados em curso de nível universitário e serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse em livro de Atas e Pareceres do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir da data da emissão da comunicação oficial expedida pela empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Fiscal terão os mesmos deveres, responsabilidades e competência previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76), competindo-lhes, ademais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Eleito o Presidente do Conselho Fiscal, na primeira reunião realizada após a posse, devendo o resultado ser comunicado à Controladoria do Município, no prazo de 10 (dez) dias de sua nomeação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manifestar-se sobre o relatório da Auditoria Interna, recomendando à Diretoria a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente, devendo proceder do mesmo modo com relação aos relatórios e pareceres da Auditoria Externa, quando houver;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Apresentar parecer conclusivo aprovando ou não as contas da empresa no encerramento de cada exercício financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Apresentar parecer conclusivo sobre as contas da empresa ao término de seu período de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho Fiscal reunir-se-ão uma vez por mês, em caráter ordinário, podendo ser extraordinariamente por solicitação de qualquer um de seus membros ou pelo Presidente do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá ao Diretor-Presidente da empresa, indicar um empregado qualificado para secretariar o Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os membros titulares do Conselho Fiscal, farão jus a uma remuneração fixada pela Assembleia Geral, cujo montante não poderá exceder a 5,00% (cinco por cento) da média aritmética da remuneração da Diretoria da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O suplente que venha a substituir o membro efetivo, nos seus impedimentos, fará jus à percepção da remuneração atribuída ao titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício social da empresa abrange o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As demonstrações financeiras serão apuradas com observância das prescrições legais. Depois de efetuadas as deduções necessárias, do lucro serão diminuídas 5,00% (cinco por cento) para constituição do Fundo de Reserva Legal, até que seu saldo atinja 20,00% (vinte por cento) do Capital Social, na forma da Lei. O saldo terá o destino determinado pela Assembleia Geral mediante proposta da Diretoria e após manifestação do Conselho de Administração e Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A empresa poderá apurar Balanço Patrimonial por trimestre ou semestre. A Diretoria, autorizada pelo Conselho de Administração, poderá declarar dividendos à conta de Lucro Líquido Apurado nesses Balanços Patrimoniais, observado a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas as ações terão direito a um dividendo mínimo correspondente a 25,00% (vinte e cinco por cento) do Lucro Líquido Apurado na forma da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento de dividendos e a distribuição de ações provenientes de aumento de capital serão efetuados ao prazo máximo de 60 (sessenta dias) da data em que forem declarados, sempre dentro do exercício social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os dividendos pertencentes ao Município de Barra Mansa, deverão ser creditados em conta do Tesouro Municipal, impreterivelmente no prazo máximo de 60 (sessenta dias), sob pena de responsabilidade do Administrador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os dividendos não reclamados prescreverão em 3 (três) anos, a contar da data do encerramento do Balanço Patrimonial que o apurou, em proveito de Reserva de Capital Social da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regime jurídico dos empregados da empresa é o da Legislação Trabalhista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA SOCIEDADE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de dissolução da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, a Assembleia Geral deliberará sobre o modo de liquidação e nomeará o Liquidante e o Conselho Fiscal que deverão funcionar durante a liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado aos acionistas minoritários o direito de retirada, em qualquer tempo, mesmo que imotivadamente, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, findos os quais instaurar-se-á procedimento de apuração de haveres, na forma do artigo 1.031, do Código Civil Brasileiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A empresa estabelecerá em instrumentos próprios, devidamente registrados no Ministério do Trabalho ou em outro órgão de valor jurídico equivalente, políticas, diretrizes e normas dispondo a admissão, provimento de cargos ou função de confiança, acesso, vantagens, cargos e salários, quadro básico de pessoal, treinamento, medicina, higiene e segurança do trabalho, direitos e deveres, respeitado a legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A admissão na empresa somente será realizada mediante a aprovação em concurso público, nos níveis salariais iniciais de cada cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os diretores da empresa serão pessoalmente responsáveis pela observância do disposto nestes artigos, sujeitando-se à reposição das importâncias que venham a ser pagas, a qualquer título, a empregados contratados sem o preenchimento dos requisitos aqui previstos, ocorrências de desvio de função e descumprimento de normas estabelecidas no Regulamento de Pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A empresa poderá manter em sua estrutura, um sistema de Auditoria Interna, subordinado diretamente ao seu Diretor-Presidente, podendo também contratar, em caráter permanente, serviços de Auditoria Externa para fins contábeis, financeiros e fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselho de Administração a autorização para contratar empresa de Auditoria Externa ou Auditor Independente, em observância aos termos da Lei Federal nº 13.303 de 30/06/2016;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma contratação poderá ser efetuada por período superior a 2 (dois) anos, sendo vedada a renovação do contrato. A mesma empresa ou Auditor, só poderá voltar a prestar serviços à Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM após um interstício de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A estrutura da empresa deverá contemplar também, uma Assessoria Jurídica, como Órgão de Assessoramento direto ao Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso de dissolução da Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa - CDBM, a Assembleia Geral deliberará sobre o modo de liquidação e nomeará o Liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante a liquidação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Posteriores alterações estatutárias poderão ser aprovadas pela Assembleia Geral, com aprovação do acionista controlador, caso exista apenas mais um acionista ou, no mínimo, dois terços dos acionistas, em havendo três ou mais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As questões omissas no presente Estatuto Social, serão resolvidas de acordo com a legislação vigente e demais dispositivos aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 10 DE MARÇO DE 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RODRIGO DRABLE COSTA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO