Lei Ordinária nº 3.493, de 07 de junho de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Vigência a partir de 8 de Maio de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Dada por Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover regularização cadastral das construções clandestinas no Município de Barra Mansa.
Art. 2º.
A regularização cadastral prevista no artigo anterior se fará através do recadastramento promovido pela Administração Municipal, através do sistema de geoprocessamento, valendo-se dos elementos pro ela levantados, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou imposto.
Art. 3º.
A partir do exercício de 2005 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado de acordo com o cadastro já regularizado na forma do Artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano identificará as áreas onde não poderão ocorrer a regularização cadastral.
Art. 5º.
Após a regularização prevista no Artigo 1º, a Secretaria Municipal de fazenda emitirá o Certificado de Regularidade Cadastral, não importando responsabilidade do Município pelas obras erigidas sem sua aprovação.
Art. 6º.
Os imóveis regularizados nos termos desta Lei terão o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançado regularmente, sem o acréscimo da multa prevista no §2º, do inciso II, do Art.23, da Lei Complementar nº29, de 26.12.01.
Art. 7º.
As disposições desta Lei não se aplicam aos imóveis regularizados anteriormente à sua edição, não gerando direito a qualquer reembolso ou repetição de indébito.
Art. 8º.
O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.