Lei Ordinária nº 3.493, de 07 de junho de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3493

2004

7 de Junho de 2004

Dispõe sobre a regularização cadastral de construções clandestinas no Município de Barra Mansa.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Vigência a partir de 8 de Maio de 2006.
Dada por Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3.493 DE 07 DE JUNHO DE 2004.
      Dispõe sobre a regularização cadastral de construções clandestinas no Município de Barra Mansa.
        Art. 1º. 
        Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover regularização cadastral das construções clandestinas no Município de Barra Mansa.
          Art. 2º. 
          A regularização cadastral prevista no artigo anterior se fará através do recadastramento promovido pela Administração Municipal, através do sistema de geoprocessamento, valendo-se dos elementos pro ela levantados, independentemente do pagamento de qualquer taxa ou imposto.
            Art. 3º. 
            A partir do exercício de 2005 o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será lançado de acordo com o cadastro já regularizado na forma do Artigo 1º desta Lei.
              Art. 4º. 
              A Administração Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano identificará as áreas onde não poderão ocorrer a regularização cadastral.
                Art. 5º. 
                Após a regularização prevista no Artigo 1º, a Secretaria Municipal de fazenda emitirá o Certificado de Regularidade Cadastral, não importando responsabilidade do Município pelas obras erigidas sem sua aprovação.
                  Art. 6º. 
                  Os imóveis regularizados nos termos desta Lei terão o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana lançado regularmente, sem o acréscimo da multa prevista no §2º, do inciso II, do Art.23, da Lei Complementar nº29, de 26.12.01.
                    Art. 7º. 
                    As disposições desta Lei não se aplicam aos imóveis regularizados anteriormente à sua edição, não gerando direito a qualquer reembolso ou repetição de indébito.
                      Art. 8º. 
                      O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30(trinta) dias.
                        Art. 9º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                          PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 07 DE JUNHO DE 2004.

                            ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                            PREFEITO