Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Dada por Lei Complementar nº 71, de 19 de julho de 2017
A taxa a ser cobrada será de 8,55 UFM/M²
"Art.249 - A taxa será cobrada de acordo com a seguinte tabela:
.....
22 - Cópias de plantas, contrapartida financeira, outros serviços regulamentados, p/m² ou p/m ....................................................8,55 UFM (01 UFIBAM)
....."
Invadirem logradouro público, áreas de preservação ou de interesse ambiental, áreas non aedificandi e outras semelhantes definidas na legislação vigente.
Estiverem situadas em áreas de risco, assim definidas pela Defesa Civil do Município.
Desatenderem a termos de compromisso assinados com a Administração Municipal.
Proporcionarem riscos quanto à estabilidade, segurança, higiene e salubridade.
Estiverem tombadas pelo Patrimônio Histórico.
Estiverem identificadas como de Interesse de Preservação do Patrimônio Histórico e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de parecer emitido pro setor competente.
Não serão regularizadas as edificações cuja atual utilização seja proibida na zona em que estiverem localizadas, enquanto este uso perdurar.
As edificações destinadas às atividades que possam ser consideradas como de uso TOLERADO ou PERMISSÍVEL, dependerão de parecer técnico prévio favorável emitido pela Divisão de Análise de Projetos - DAP, da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
Poderão ser legalizadas as edificações que apresentarem condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade nas seguintes circunstâncias:
Que houverem desrespeitado os índices urbanísticos do zoneamento em que se situarem;
Que tenham vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;
Que tenham balanço máximo de 1,00m (um metro) sobre logradouro público, distando no mínimo 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio;
Que impliquem em alteração das frações ideais das unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio ou na sua ausência, pelos demais proprietários;
Que estiverem em desacordo com a alinhamento previsto, desde que com parecer técnico prévio favorável emitido pela DAP;
Poderão ser legalizadas uma ou mais unidades autônomas, separadamente e independentemente das demais, na mesma edificação ou lote, nos termos dos art. 20, 21, 22 e 50.
No caso mencionado no caput deste artigo, as contrapartidas serão calculadas para cada imóvel individualmente, separadamente e independentemente dos demais.
A edificação será considerada legallizada e regular pela Prefeitura Municipal, após o parecer favorável se restrições da COPEG, podendo ser emitido o Certificado de Numeração, o Habite-se e demais certidões cadastrais.
A contrapartida financeira prevista no art.13 poderá ser feita da seguinte forma:
Pecuniariamente;
Através de dação de bens imóveis situados no Município de Barra Mansa registrado no RGI em nome do interessado, mediante avaliação prévia procedida pela Comissão Permanente de Avaliação de Bens Móveis e Imóveis, devidamente aceita pela COPEG e homologada pelo Chefe do Executivo.
O pagamento da contrapartida financeira para a legalização não isentará o interessado, do pagamento das demais taxas e impostos incidentes na aprovação ou de eventuais multas vinculadas ao imóvel.
A gravidade da irregularidade irá determinar o montante da contrapartida financeira e terá a seguinte classificação por tipos:
GRAVE: não atendimento ao disposto no Plano Diretor quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, taxa de ocupação e afastamentos frontal e lateral;
MÉDIA: não atendimento ao disposto no Plano Diretor quanto à altura da edifiação, vagas de veículos e demais índices ou normas;
LEVE: não atendimento ao disposto no Código de Edificações do Município, quanto aos elementos da edificação.
A contrapartida financeira referida no art.25 variará progressivamente conforme a gravidade e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo de acordo com as seguintes fórmulas:
VCF = 8,55 x UFM x A |
A = FGR x FLZ x FVV x ATI |
Onde:
VCF: Valor da Contrapartida Financeira, expresso em reais (R$);
UFM: Unidade Fiscal do Município;
A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);
FGR: Fator de Gravidade, de 02% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) conforme regulamentação;
FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;
FVV: Fator do Valor Venal, conforme tabela do §1.º;
ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).
A taxa da contrapartida financeira referida no art.25 variará progressivamente conforme a gravidade e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo de acordo com as seguintes fórmulas:
VCF = 8,55 x UFM x A |
A = FGR x FLZ x FVV x ATI |
Onde:
VCF: Valor da Contrapartida Financeira, expresso em reais (R$);
UFM: Unidade Fiscal do Município;
A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);
FGR: Fator de Gravidade, de 02% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) conforme regulamentação;
FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;
FVV: Fator do Valor Venal, conforme tabela do §1.º;
ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).
O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo pro faixas de valor:
VCC (UFM) | FVV |
Até 3.572,00 | 50 |
De 3.572,01 até 7.143,00 | 100 |
De 7.143,01 até 10.715,00 | 150 |
De 10.715,01 até 14.286,00 | 200 |
De 14.286,01 até 17.858,00 | 250 |
De 17.858,01 até 21.429,00 | 300 |
De 21.429,01 até 25.000,00 | 350 |
De 25.000,01 até 28.572,00 | 400 |
De 28.572,01 até 32.143,00 | 450 |
De 32.143,01 até 35.715,00 | 500 |
Acima de 35.715,00 | 1.000 |
VVC - Valor Venal da Construção
O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:
VCC (UFM) | FVV |
Até 3.572,00 | 10 |
De 3.572,01 até 7.143,00 | 20 |
De 7.143,01 até 10.715,00 | 30 |
De 10.715,01 até 14.286,00 | 40 |
De 14.286,01 até 17.858,00 | 50 |
De 17.858,01 até 21.429,00 | 60 |
De 21.429,01 até 25.000,00 | 70 |
De 25.000,01 até 28.572,00 | 80 |
De 28.572,01 até 32.143,00 | 90 |
De 32.143,01 até 35.715,00 | 100 |
Acima de 35.715,00 | 150 |
VVC - Valor Venal da Construção
"O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:
VCC (UFM) | FVV |
Até 3.572,00 | 50 |
De 3.572,01 até 7.143,00 | 100 |
De 7.143,01 até 10.715,00 | 150 |
De 10.715,01 até 14.286,00 | 200 |
De 14.286,01 até 17.858,00 | 250 |
De 17.858,01 até 21.429,00 | 300 |
De 21.429,01 até 25.000,00 | 350 |
De 25.000,01 até 28.572,00 | 400 |
De 28.572,01 até 32.143,00 | 450 |
De 32.143,01 até 35.715,00 | 500 |
Acima de 35.715,00 | 1000 |
VVC - Valor Venal da Construção
O VCF não poderá ser inferior a 500 UFM nem superior 10.000 UFM e serão adotados estes limites se o valor ficar aquém ou além deles, respectivamente.
O VCF não poderá ser inferior a 65 UFM.
O VCF não poderá ser inferior a 500 UFM.
Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício seer adotado no Habite-se.
O VCF não poderá ser superior a 5.000 UFM.
O VCF não poderá ser superior a 10.000 UFM.
Quando se tratar de mudança de uso de residencial para comercial de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento, desde que obedeça aos limites legais interpostos para o tipo de atividade comercial.
Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no Habite-se.
Ficarão passivos de regularização e isentos de contrapartida financeira os imóveis já codificados cuja irregularidade seja a falta de estacionamento ou vagas de garagem.
Quando se tratar de mudança de uso de residencial para comercial de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento, desde que obedeça aos limites legais interpostos para o tipo de atividade comercial.
Nos casos em que ficar comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, o vlaor da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou RT pela edificação.
Nos casos em que ficar comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou RT pela edificação.
Nos casos em que ficar comprovado que o imóvel foi edificado em data posterior à data base, o valor da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento).
No cálculo da taxa da contrapartida finaneira, as infrações cometidas não serão cumulativas, devendo ser tomada por base aquela de maior gravidade.
No cálculo da contrapartida finaneira, as infrações cometidas não serão cumulativas, devendo ser tomada por base aquela de maior gravidade.
Nos casos em que ficar comprovado que o imóvel foi edificado em data posterior à data base, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento).
Ficarão isentos do pagamento da contrapartida financeira prevista no art.25, as edificações de relevante interesse público, a critério da COPEG; bem como as residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.
Ficarão isentos do pagamento da taxa da contrapartida financeira prevista no art.25:
As residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.
As edificações situadas nos Setores Especiais de Habitação Social - SEHS, definidos conforme Lei Complamentar N.º 009 de 06/12/92 - Política de Habitação.
As edificações de relevante interesse público, a critério da COPEG.
Serão passíveis de legalização e isentos da contrapartida finaneira os imóveis já edificados cuja irregularidade seja a falta de estacionamento ou vagas de garagem.
A contrapartida financeira poderá ser parcelada de acordo com regulamentação do Chefe do Executivo.
Em caso de interrupção do pagamento das parcelas estipuladas, a Prefeitura Municipal somente poderá expedir CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO sobre o imóvel, excluindo-se todos os demias documentos, inclusive os relativos ao setor de cadastro imobiliário, podendo aindaanular a legalização efetuada com cancelamento da documentação emitida e a cobrança do IPTU como irregular;
No caso previsto no parágrafo anterior, o carnê de IPTU deverá registrar a irregularidade enquanto ela perdurar, através de aviso.
No caso mencionado no artigo anterior, constará em destaque a frase - VÁLIDO SOMENTE COM O CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DE DÉBITO - em toda a documentação emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
A Secretaria Municipal de Fazenda controlará o pagamento das parcelas e emitirá o certificado do imóel, após quitação integral do débito.
Para aplicação desta Lei, considera-se moradia popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados), que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea, e em conformidade com os critérios da Gerência de Habitação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente.
O subprograma de Licencimento de Edificações tem por objetivo facilitar a aprovação do licenciamento de novas edificações no município, através de um procedimento diferenciado e simplificado.
Fica atribuída à DAP, ou outra unidade indicada pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente em ato próprio, a execução dos atos necessários ao funcionamento do subprograma de Licenciamento de Edificações, sem prejuízo das suas atuais atribuições.
O setor de análise restringirá o exame às informações prestadas pelo RT, a quem competirá garantir a sua exatidão e observância das normas contidas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento e nas publicações da Associação Brasileira de Normas Técnicas pertinentes à construção civil.
O setor de análise restringirá o exame às informações prestadas pelo RT, a quem competirá garantir a sua exatidão e observância das normas contidas no Plano Diretor Municipal de Desenvolvimento e nas publicações da Associação Brasileira de Normas Técnicas pertinentes à construção civil.
A DFO acompanhará rigorosamente os Alvarás de COnstrução emitidos dentro do programa e, após a conclusão das obras, solicitará a emissão do Habite-se, comunicando ao proprietário o prazo para a sua retirada.
A DFO manterá o processo administrativo em seu poder até o término das obras, para o acompanhamento do alvará emitido e a posterior emissão do Habite-se.
A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente colocará à disposição da população um kit de plantas sociais denominado MINHA CASA, com metragem 70,00 m².nferior a
O kit consistirá em :
Projeto de Arquitetura.
Projeto de Fundações e Estruturas.
Projeto de Instalações Elétricas.
Projeto de Instalações Hidráulicas e Sanitárias.
Relação de Materiais para cada um dos projetos.
Relação de Engenheiros e Arquitetos cadastrados na Prefeitura Municipal.
Relação de Profissionais do setor da Construção Civil formados pelo sistema FIRJAN / SENAI.
Cartilha Orientadora.
O kit deverá ter pelo menos 4 (quatro) alternativas de projeto de arquitetura para cada uma das seguintes situações:
O kit do projeto MINHA CASA licenciado no âmbito do Programa MORAR LEGAL, estará isento das taxas de aprovação e do ISS, em função do seu cunho social.
O subprograma de Atualização Cadastral tem por objetivo facilitar para o contribuinte a alteração dos dados do seu imóvel, com maior presteza e eficiência, mantendo as informações do cadastro imobiliário permanentemente atualizadas.
Deverá ser criado no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente o SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE - SAC, com a finalidade de proporcionar um atendimento personalizado e de qualidade ao contribuinte;
O atendimento deverá ser previamente agendado e no ato do atendimento, o contribuinte será solicitado a fornecer as informações constantes na DICA 1.
Após a efetivação das alterações no banco de dados do cadastro imobiliário, o proprietário deverá receber uma NOTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS - NADC, como recibo das alterações solicitadas.
Esta providência também deverá ser adotada para os processos aprovados nos subprogramas de Legalização e de Licenciamento de Edificações.
A Prefeitura Municipal colocará esse serviço à disposição da população na Internet, como forma de democratização da informação e de otimização de seus recursos.
Será concedido um desconto no valor final das taxas de aprovação e do ISS, devendo esse benefício ser adotado no Habite-se, conforme a tabela:
IMÓVEL | TAXA APROV. (%) | ISS (%) |
1. Residencial Unifamiliar | 50 | 50 |
2. Residencial (demais casos) | 25 | 25 |
3. Comercial | 10 | 10 |
4. Industrial | 05 | 05 |
Os descontos não serão cumulativos e em caso de imóvel com mais de um uso, deverá ser adotado o menor desconto.
Aos projetos aprovados no âmbito do subprograma de Licenciamento de Edificações será concedido um bônus de 5% (cinco por cento) acrescido aos valores da tabela acima, desde que:
Taxas de Aprovação: a aprovação do projeto, a obra não tenha sido iniciada antes da emissão do alvará de construção.
ISS: no habite-se, a obra tenha sido acompanhada comprovadamente através das vistorias obrigatórias do alvará de construção, do início até o final pelo RT e pela DFO.
Será concedida uma redução inicial do valor do IPTU, contando do exercício seguinte à legalização conforme a tabela:
TABELA DE DESCONTOS
1.º ano | 2.º ano | 3.º ano | 4.º ano | |
Desconto | 30% | 20% | 10% | 0% |
No caso do programa de Atualização cadastral, o intervalo mínimo paraf concessão de novo desconto será de 05(cinco) anos, contados a partir do 4.º ano inclusive.
Será aprovado o parcelamento de terra caracterizado como DESDOBRO DE LOTE em terrenos onde haja edificações a legalizar, sendo vedados os parcelamentos caracterizados como Loteamento ou Desmembramento definidos conforme a Lei Federal 6.766 de 19/12/79.
Para efeito de aplicação desta lei, entende-se por Desdobro de Lote a divisão do terreno para formação de novo ou de novos lotes, oriundo de parcelamento aprovado ou regularizado com frente para rua oficial existente, não implicando na abertura de novas vias e nem no prolongamento das vias já existentes.
No caso mencionado no caput deste artigo, será obrigatório a apresentação do PROJETO DE DESDOBRO DO LOTE elaborado por um RT.
Os lotes resultantes deverão ter área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e uma testada mínima de 5,00m (cinco metros).
Os lotes resultantes poderão fazer frente para servidões particulares assim registradas no projeto, com largura mínima de 3,00m (três metros).
As eventuais edificações existentes nos lotes desdobrados, deverão estar obrigatoriamento representadas no projeto através de sua projeções e área, sendo que a legalização das edificações é pré-condição para sua aprovação.
As edificações deverão estar obrigatória e integralmente contidas dentro do lote desdobrado, sendo vedadas as projeções, coberturas, balanços, marquises ou beiras que avancem sobre lote contíguo.
Fica vedada a aplicação do Desdobro de Lote nos termos desta Lei, a terrenos onde não haja edificações a legalizar.
Sobre o Desdobro de Lote não incidirá a cobrança de contrapartida financeira, desde que atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste artigo.
O desmembramento será permitido quando houver pelo menos uma edificação em uma das partes a ser desmembradas.
A demais formas de parcelamentos deverão ser tratadas de acordo com a legislação vigente.
Deverá ser cirada no âmbito da COPEG, uma subcomissão de assuntos fundiários especificamente para tratar dos casos referentes ao parcelamento de solo.
O Executivo regulamentará todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Fica a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, autorizada em ato próprio a expedir Normas Técnicas e a padronizar procedimentos de forma complementar, para uniformaização das ações operacionais, desde que observadas as diretrizes gerias de organização do programa.
Os casos omissos serão dirimidos pela COPEG e homologados pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, cuja solução será objeto de normatização conforme artigo anterior.
Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos, entretanto, a partir de 01/01/2006 em relação à COPEG.