Lei Complementar nº 71, de 19 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

71

2017

19 de Julho de 2017

Altera a redação do §§ 1º, 2º e 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 044 de 08/05/2006.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
    LEI COMPLEMENTAR Nº71, DE 19 DE JUNHO DE 2017.
      Altera a redação do §§ 1º, 2º e 3º do artigo 27 da Lei Complementar nº 044 de 08/05/2006.
        Art. 1º. 
        Os §§1º, 2º e 3º, do artigo 27 da Lei Complementar Nº44/2006, que haviam sido alterados pela Lei Complementar Nº47/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
          § 1º  

          "O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:

          VCC (UFM)FVV
          Até 3.572,0050
          De 3.572,01 até 7.143,00100
          De 7.143,01 até 10.715,00150
          De 10.715,01 até 14.286,00200
          De 14.286,01 até 17.858,00250
          De 17.858,01 até 21.429,00300
          De 21.429,01 até 25.000,00350
          De 25.000,01 até 28.572,00400
          De 28.572,01 até 32.143,00450
          De 32.143,01 até 35.715,00500
          Acima de 35.715,001000

          VVC - Valor Venal da Construção

          § 2º  

          O VCF não poderá ser inferior a 500 UFM.

          § 3º  

          O VCF não poderá ser superior a 10.000 UFM."

          Art. 2º. 

          O reajuste anual dos valores do FVV poderá ser feito por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com índices oficiais do Governo Federal.

            Art. 3º. 

            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 19 DE JUNHO DE 2017.

                 

                RODRIGO DRABLE COSTA

                PREFEITO