Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

47

2006

20 de Setembro de 2006

Altera a redação dos artigos 20 e 27 da Lei Complementar nº44/2006.

a A
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI COMPLEMENTAR Nº47, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.
      Altera a redação dos artigos 20 e 27 da Lei Complementar nº44/2006.
        Art. 1º. 
        O parágrafo único do art.20 da Lei Complementar nº44, de 8 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   "Poderá ser legalizada a edificação cuja atual utilização seja proibida na zona em que estiver localizada, sendo vedadas as ampliações da atividade ou da edificação, devendo esta restrição ser registrada no Termo de Ocupação do Imóvel."
          Art. 2º. 
          O artigo 27 da Lei Complementar nº44/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 27.  

            " A taxa da contrapartida financeira referida no art.25 variará progressivamente conforme a gravidade e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo de acordo com as seguintes fórmulas:

            VCF = 8,55 x UFM x A

             

            A = FGR x FLZ x FVV x ATI

            Onde:

            VCF: Valor da Contrapartida Financeira, expresso em reais (R$);

            UFM: Unidade Fiscal do Município;

            A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);

            FGR: Fator de Gravidade, de 02% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) conforme regulamentação;

            FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;

            FVV: Fator do Valor Venal, conforme tabela do §1.º;

            ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).

            § 1º  

            O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:

            VCC (UFM)                                                 FVV                                                            
            Até 3.572,0010
            De 3.572,01 até 7.143,0020
            De 7.143,01 até 10.715,0030
            De 10.715,01 até 14.286,0040
            De 14.286,01 até 17.858,0050
            De 17.858,01 até 21.429,0060
            De 21.429,01 até 25.000,0070
            De 25.000,01 até 28.572,0080
            De 28.572,01 até 32.143,0090
            De 32.143,01 até 35.715,00100
            Acima de 35.715,00150

            VVC - Valor Venal da Construção

            § 2º  

            O VCF não poderá ser inferior a 65 UFM.

            § 3º  

            O VCF não poderá ser superior a 5.000 UFM.

            § 4º  

            Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no Habite-se.

            § 5º  

            Quando se tratar de mudança de uso de residencial para comercial de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento, desde que obedeça aos limites legais interpostos para o tipo de atividade comercial.

            § 6º  

            Nos casos em que ficar comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou RT pela edificação.

            § 7º  

            No cálculo da taxa da contrapartida finaneira, as infrações cometidas não serão cumulativas, devendo ser tomada por base aquela de maior gravidade.

            § 8º  

            Nos casos em que ficar comprovado que o imóvel foi edificado em data posterior à data base, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento).

            § 9º  

            Ficarão isentos do pagamento da taxa da contrapartida financeira prevista no art.25:

            I  – 

            As residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.

            II  – 

            As edificações situadas nos Setores Especiais de Habitação Social - SEHS, definidos conforme Lei Complamentar N.º 009 de 06/12/92 - Política de Habitação.

            III  – 

            As edificações de relevante interesse público, a critério da COPEG.

            § 10  

            Serão passíveis de legalização e isentos da contrapartida finaneira os imóveis já edificados cuja irregularidade seja a falta de estacionamento ou vagas de garagem."

            Art. 3º. 
            Esta lei entra em vigor da data de seu publicação, revogando-se as disposições em contrário.

              PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 20 DE SETEMBRO DE 2006.

                ROOSEVELT BRASIL FONSECA

                PREFEITO