Lei Complementar nº 71, de 19 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 44, de 08 de maio de 2006
Norma correlata
Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006
Art. 1º.
Os §§1º, 2º e 3º, do artigo 27 da Lei Complementar Nº44/2006, que haviam sido alterados pela Lei Complementar Nº47/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:
| VCC (UFM) | FVV |
| Até 3.572,00 | 50 |
| De 3.572,01 até 7.143,00 | 100 |
| De 7.143,01 até 10.715,00 | 150 |
| De 10.715,01 até 14.286,00 | 200 |
| De 14.286,01 até 17.858,00 | 250 |
| De 17.858,01 até 21.429,00 | 300 |
| De 21.429,01 até 25.000,00 | 350 |
| De 25.000,01 até 28.572,00 | 400 |
| De 28.572,01 até 32.143,00 | 450 |
| De 32.143,01 até 35.715,00 | 500 |
| Acima de 35.715,00 | 1000 |
VVC - Valor Venal da Construção
§ 2º
O VCF não poderá ser inferior a 500 UFM.
§ 3º
O VCF não poderá ser superior a 10.000 UFM."
Art. 2º.
O reajuste anual dos valores do FVV poderá ser feito por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com índices oficiais do Governo Federal.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.