Lei Complementar nº 47, de 20 de setembro de 2006
" A taxa da contrapartida financeira referida no art.25 variará progressivamente conforme a gravidade e será regulamentada por ato do Chefe do Executivo de acordo com as seguintes fórmulas:
| VCF = 8,55 x UFM x A |
| A = FGR x FLZ x FVV x ATI |
Onde:
VCF: Valor da Contrapartida Financeira, expresso em reais (R$);
UFM: Unidade Fiscal do Município;
A: Área valorizada, expressa em metros quadrados (m²);
FGR: Fator de Gravidade, de 02% (dois por cento) a 20% (vinte por cento) conforme regulamentação;
FLZ: Fator de Localização, conforme regulamentação;
FVV: Fator do Valor Venal, conforme tabela do §1.º;
ATI: Área Total Irregular, expressa em metros quadrados (m²).
O FVV será apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários utilizada para cálculo do valor venal da construção, conforme tabela abaixo por faixas de valor:
| VCC (UFM) | FVV |
| Até 3.572,00 | 10 |
| De 3.572,01 até 7.143,00 | 20 |
| De 7.143,01 até 10.715,00 | 30 |
| De 10.715,01 até 14.286,00 | 40 |
| De 14.286,01 até 17.858,00 | 50 |
| De 17.858,01 até 21.429,00 | 60 |
| De 21.429,01 até 25.000,00 | 70 |
| De 25.000,01 até 28.572,00 | 80 |
| De 28.572,01 até 32.143,00 | 90 |
| De 32.143,01 até 35.715,00 | 100 |
| Acima de 35.715,00 | 150 |
VVC - Valor Venal da Construção
O VCF não poderá ser inferior a 65 UFM.
O VCF não poderá ser superior a 5.000 UFM.
Haverá uma redução de 50% (cinquenta por cento) no montante da taxa da contrapartida financeira, quando se tratar de residência unifamiliar, devendo esse benefício ser anotado no Habite-se.
Quando se tratar de mudança de uso de residencial para comercial de imóvel beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento, desde que obedeça aos limites legais interpostos para o tipo de atividade comercial.
Nos casos em que ficar comprovado que houve resistência ou desobediência às ações da fiscalização, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo proprietário e/ou RT pela edificação.
No cálculo da taxa da contrapartida finaneira, as infrações cometidas não serão cumulativas, devendo ser tomada por base aquela de maior gravidade.
Nos casos em que ficar comprovado que o imóvel foi edificado em data posterior à data base, o valor da taxa da contrapartida financeira será acrescida de 30% (trinta por cento).
Ficarão isentos do pagamento da taxa da contrapartida financeira prevista no art.25:
As residências unifamiliares, quando se tratar de edificação de moradia popular.
As edificações situadas nos Setores Especiais de Habitação Social - SEHS, definidos conforme Lei Complamentar N.º 009 de 06/12/92 - Política de Habitação.
As edificações de relevante interesse público, a critério da COPEG.
Serão passíveis de legalização e isentos da contrapartida finaneira os imóveis já edificados cuja irregularidade seja a falta de estacionamento ou vagas de garagem."