Lei Complementar nº 55, de 13 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2009

13 de Abril de 2009

Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica _NFS-e, dispõe sobre a geração de utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
    LEI COMPLEMENTAR Nº55, DE 13 DE ABRIL DE 2009.
      Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica _ NFS-e, dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços nos termos que especifica e dá outras providências.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
          Art. 2º. 
          Caberá ao Regulamento:
            I – 
            disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;
              II – 
              definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
                III – 
                definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações;
                  IV – 
                  disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e de Notas Fiscais Convencionais.
                    Art. 3º. 
                    Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
                      Art. 4º. 
                      A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º.
                        Art. 5º. 
                        A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema , sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os procedimentos regulamentares.
                          Art. 6º. 
                          O tomador de Serviços poderá utilizar, como créditos para fins do disposto no art. 7º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.
                            § 1º 
                            O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS efetivamente pago:
                              I – 
                              até 30%(trinta por cento) para pessoas físicas;
                                II – 
                                até 10%(dez por cento) para pessoas jurídicas e os condomínios;
                                  § 2º 
                                  Quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço, os percentuais de crédito de que trata este artigo serão calculados sobre o montante correspondente a uma alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da nota menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples Nacional.
                                    § 3º 
                                    O percentual referido no inciso II do §1º deste artigo será até 5%(cinco por cento) quando as pessoas jurídicas, tomadoras de serviço, forem substitutos tributários ou responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS.
                                      § 4º 
                                      Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
                                        I – 
                                        Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
                                          II – 
                                          Os condomínios e as pessoas jurídicas localizadas ou estabelecidos fora do Município.
                                            Art. 7º. 
                                            O crédito a que se refere o art. 6º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50%(cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
                                              § 1º 
                                              Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
                                                § 2º 
                                                Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, aplicáveis a imóveis que não possuam débitos em atraso.
                                                  § 3º 
                                                  A utilização dos créditos tributários de pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviços que possuam débitos, tributários ou não, junto ao Tesouro Municipal, fica suspensa até que a situação seja integralmente regularizada, nos termos definidos em regulamento.
                                                    § 4º 
                                                    O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-e, ficam sujeitos à multa de até 160(cento e sessenta) UFM's - Unidade Fiscal do Município, aplicada a cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:
                                                        I – 
                                                        até R$500,00 : multa de 16 UFM's;
                                                          II – 
                                                          de R$500,01 a R$1.000,00 : multa de 32 UFM's;
                                                            III – 
                                                            de R$1.000,01 a 5.000,00: multa de 64 UFM's;
                                                              IV – 
                                                              de R$5.000,01 a 10.000,00: multa de 96 UFM's;
                                                                V – 
                                                                de R$10.000,01 a 20.000,00: multa de 128 UFM's;
                                                                  VI – 
                                                                  acima de R$20.000,00: multa de 160 UFM's.
                                                                    Art. 9º. 
                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 13 DE ABRIL DE 2009.

                                                                         

                                                                        JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                                                                        PREFEITO