Lei Complementar nº 55, de 13 de abril de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 2001
Art. 1º.
Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
Art. 2º.
Caberá ao Regulamento:
I –
disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional;
II –
definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
III –
definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre as operações;
IV –
disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e de Notas Fiscais Convencionais.
Art. 3º.
Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 4º.
A emissão de NFS-e constitui confissão de dívida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 5º.
A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio da NFS-e e cobrado através de guia específica gerada pelo próprio sistema , sujeita o infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os procedimentos regulamentares.
Art. 6º.
O tomador de Serviços poderá utilizar, como créditos para fins do disposto no art. 7º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e passíveis de geração de crédito.
§ 1º
O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ISS efetivamente pago:
I –
até 30%(trinta por cento) para pessoas físicas;
II –
até 10%(dez por cento) para pessoas jurídicas e os condomínios;
§ 2º
Quando o prestador de serviço for optante pelo Simples Nacional e o ISS não for retido pelo tomador do serviço, os percentuais de crédito de que trata este artigo serão calculados sobre o montante correspondente a uma alíquota de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor total da nota menos as deduções legais, independente da atividade exercida, faixa ou tabela do Simples Nacional.
§ 3º
O percentual referido no inciso II do §1º deste artigo será até 5%(cinco por cento) quando as pessoas jurídicas, tomadoras de serviço, forem substitutos tributários ou responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS.
§ 4º
Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
I –
Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista que não exerçam atividade econômica;
II –
Os condomínios e as pessoas jurídicas localizadas ou estabelecidos fora do Município.
Art. 7º.
O crédito a que se refere o art. 6º desta Lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50%(cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º
Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador de serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.
§ 2º
Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercícios subsequentes, aplicáveis a imóveis que não possuam débitos em atraso.
§ 3º
A utilização dos créditos tributários de pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviços que possuam débitos, tributários ou não, junto ao Tesouro Municipal, fica suspensa até que a situação seja integralmente regularizada, nos termos definidos em regulamento.
§ 4º
O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 8º.
Os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-e, ficam sujeitos à multa de até 160(cento e sessenta) UFM's - Unidade Fiscal do Município, aplicada a cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços:
I –
até R$500,00 : multa de 16 UFM's;
II –
de R$500,01 a R$1.000,00 : multa de 32 UFM's;
III –
de R$1.000,01 a 5.000,00: multa de 64 UFM's;
IV –
de R$5.000,01 a 10.000,00: multa de 96 UFM's;
V –
de R$10.000,01 a 20.000,00: multa de 128 UFM's;
VI –
acima de R$20.000,00: multa de 160 UFM's.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.