Lei Complementar nº 56, de 02 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 58, de 21 de dezembro de 2009
Norma correlata
Lei Complementar nº 29, de 26 de dezembro de 2001
Institui normas e procedimentos para o Licenciamento de Atividades Econômicas no município e implementação de disposições da Lei Complementar Federal nº123/2006, suas alterações e regulamentações e demais Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional e dá outras providências.
Art. 1º.
A Localização, a Instalação e o Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores e Prestadores de Serviços, de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, Profissionais Autônomos com estabelecimento fixo, Repartições Públicas, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo poder público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Delegadas, Autorizadas, Permissionárias e Concessionárias de Serviço Público, Registros Públicos, Cartorários e Notariais, que pertençam a qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção tributária no Município de Barra Mansa, estão sujeitas a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observando o disposto nesta lei, na legislação relativa ao Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, no Código Tributário Municipal, no Código Municipal de Posturas e nas demais legislações pertinentes.
§ 1º
O disposto nesta lei aplica-se também ao exercício regular de atividades no interior de residências e em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados, que pretendam exercer atividades diversas, assim como ao exercício transitório ou temporário de atividades, atividades ambulantes e das demais enquadradas como Microempreendedor Individual.
§ 2º
Os modelos de licença para localização, instalação e funcionamento de estabelecimento e as demais normas e procedimentos serão regulamentados por decreto do Chefe do Executivo.
Art. 2º.
Será obrigatório o requerimento de Alvará sempre que se caracterizarem atividades econômicas e/ou sociais e estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:
I –
os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferente pessoas físicas ou jurídicas;
II –
os que, embora com atividade idêntica e pertencente à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
III –
os localizados em residências, terrenos, áreas particulares ou públicas.
IV –
as exercidas em via pública que se enquadrarem como Microempreendedor Individual.
Art. 3º.
A concessão de Alvará de Licença de Localização, Instalação e Funcionamento para Estabelecimento, será a título precário, não implicando nenhum caso:
I –
o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes às relações jurídicas de direito privado;
II –
a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;
III –
o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua localização e funcionamento, especialmente às de proteção à saúde e às normas ambientais, bem como condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões, inclusive a construção sob o ponto de vista edilício.
Art. 4º.
Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e legislações municipais.
Art. 5º.
As demais disposições do licenciamento de atividade econômica e social e do alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.
Parágrafo único
O município poderá celebrar convênio com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a liberação do licenciamento de atividade.
Art. 6º.
O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento das taxas devidas observando o disposto no Código Tributário Municipal de Barra Mansa, e não eximirá o requerente do cumprimento das demais obrigações junto à administração pública:
§ 1º
A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.
§ 2º
A Taxa de Fiscalização de Localização e de Instalação de Estabelecimento e a Taxa de Fiscalização Sanitária não serão devidas na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via alvará, alteração de sócios, capital social e razão social.
Art. 7º.
Fica reduzido a 0(zero) os valores referentes a taxas, preços públicos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao alvará, à licença e ao cadastro do Miroempreendedor Individual.
Art. 8º.
O requerimento de Alvará será precedido da apresentação do formulário de Consulta Prévia do Local, no qual o interessado fará constar às informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida, o endereço e a inscrição imobiliária do local pretendido.
Art. 9º.
A aprovação prévia do local será deferida ou indeferida, com base nas informações dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, quanto:
I –
ao zoneamento;
II –
à situação cadastral do imóvel quanto a sua regularidade edilícia;
III –
às normas municipais de meio ambiente;
IV –
às atividades de alto grau de risco;
V –
às demais legislações municipais.
§ 1º
Na análise da Consulta Prévia do Local, sob o ponto de vista do Cadastro Imobiliário, será examinada unicamente a regularidade da edificação, considerando-se deferidas as classificadas como "regulares" no Sistema de IPTU da Prefeitura Municipal de Barra Mansa.
§ 2º
A Consulta Prévia do Local indeferida, por não atender a um dos incisos do caput deste artigo ou necessitar de parecer de um dos órgãos competentes quanto à atividade, será encaminhada para a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia - COPAC.
Art. 10.
A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia - COPAC, poderá conceder licença provisória ou especial nas seguintes situações:
I –
as atividades econômicas e sociais relacionadas no Plano Diretor do Município, classificadas como Comércio e Serviços de Vizinhança e Comércio e Serviço Local, que venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem condições de comprovação de titularidade e/ou habite-se, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária Legal ou regulamentação precária;
II –
as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estantes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares ou públicas;
III –
a instalação, no interior de estebelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares ou públicas;
IV –
os localizados em imóveis irregulares perante o Cadastro Imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento requerente, regulamentando o disposto na Lei 3.095, de 29 de novembro de 1999;
V –
quando atividade exercida em residência do Microempreendedor Individual ou titular ou sócio da empresa, na hipótese em que a atividade não gere circulação de pessoas, ou somente como ponto de referência, escritório administrativo ou denominação como referência do contribuinte.
VI –
ao Microempreendedor Individual localizado em imóvel irregular perante o Cadastro Imobiliário que a atividade exercida não seja enquadrada como de alto grau de risco.
§ 1º
Não estarão sujeitos aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, as tividades que dependam de licenciamento específico para a instalação de ma´quinas e motores, especialmente as que emitam ruídos acima dos padrões estabelecidos pelas normas de poluição ambiental ou as que se destinam à pintura.
§ 2º
O benefício previsto no inciso IV deste artigo somente será concedido pela Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia - COPAC, após a apresentação, pelo requerente, de Laudo Técnico, por um responsável técnico legal, cadastrado, atestando e assumindo responsabilidade de que o imóvel comporta as atividades exercidas no local.
Art. 11.
O licenciamento do Microempreendedor Individual poderá ter trâmite especial, conforme determinação de legislação Federal e órgão competente para acolher o pedido de registro, dispensando o contribuinte de Consulta Prévia e vistoria prévia do local, não dispensando o contribuinte:
I –
de vistoria futura das instalações para verificação do cumprimento das normas ambientais, saúde, posturas e demais legislações pertinentes à atividade exercida.
II –
de cumprir exigências futuras para liberação do alvará de licença;
III –
do reconhecimento pelo município do direito de exercer a atividade no local, podendo ser cassada e suspensa a qualquer tempo.
Art. 12.
Fica vedado o exercício da profissão ou do ofício no local, a colocação de publicidade e estoque de mercadorias para os licenciamentos concedidos como ponto de referência, escritório administrativo ou denominação como referência do contribuinte.
Parágrafo único
Ao Microempreendedor individual somente será permitido placa indicativa de estabelecimento de até 2m² (dois metros quadrados).
Art. 13.
Os requisitos de segurança sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para fins de registro e legalização, quando a atividade necessitar, será de responsabilidade do requerente e dos órgãos responsáveis pela emissão da licença e autorização para funcionamento.
Art. 14.
Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia - COPAC, como órgão consultivo e executivo da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Secretaria Municipal e Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de coordenar e executar a análise de consultas prévias do local para licenciamento de estabelecimentos, que será composta por 1(um) secretário e 8(oito) membros com direito a voto, servidores de carreira, com 1(um) suplente para cada membro e designados pelos secretários correspondentes e homologada pelo Chefe do Executivo, com a seguinte composição:
I –
1(um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, do setor responsável pela Consulta Prévia;
II –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde, sendo da Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
III –
1 (um) advogado;
IV –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
V –
2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Fazenda, sendo 1(um) da Gerência de Fiscalização Fazendária e 1(um) da Gerência de Cadastro Imobiliário;
VI –
1 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VII –
1 (um) da Secretaria Municipal de Ordem Pública;
Art. 15.
A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia - COPAC terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de procedimentos, no julgamento das consultas.
Parágrafo único
O Chefe do Executivo regulamentará a Comissão Permanente de Análise de Consulta por Decreto.
Art. 16.
Com a finalidade de incentivar a celeridade e a desburocratização de procedimentos internos em benefício do Município e dos contribuintes na instalação de novos estabelecimentos, será concedido aos membros e ao secretário da Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia - COPAC, jeton por párticipação em reunião, em conformidade com o artigo 43 da Lei 1718 de 30/12/1983, a critério do Chefe do Executivo.
Art. 17.
Às Consultas Prévias do Local indeferidas pela Comissão Permanente de Análise de COnsulta Prévia - COPAC caberá recurso pelo requerente, que será julgada pelo Chefe do Executivo.
Art. 18.
O alvará será cassado se:
I –
for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;
II –
forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em riso, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III –
houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia do município;
IV –
ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;
V –
houver solicitação de órgão público, por motivo da perda de validade de documento exigido para o funcionamento da atividade;
VI –
ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto neste decreto.
Art. 19.
O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulametares.
Art. 20.
Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar a cassação da licença ou alvará, se configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 18 desta lei ou infração às demais legislações municipal, estadual ou federal no exercício de sua atividade.
Art. 21.
O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público.
Art. 22.
No caso de inclusão de atividades ou demais alterações na característica do licenciamento concedido, estará sujeito às exigências referentes ao licenciamento inicial.
Art. 23.
As disposições da presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os órgãos competentes, em especial junto a INEA, IBAMA, Coordenadoria de Meio Ambiente, Secretaria Estadual de Educação e ou Ministério da Educação, Corpo de Bombeiros e Secretaria de Saúde, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 24.
O Microempreendedor Individual poderá optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços - ISS através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), instituído pela Legislação Federal.
Parágrafo único
O Imposto Sobre Serviços - ISS devido através do Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, será recolhido em valores fixos mensais independente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da legislação pertinente.
Art. 25.
O Microempreendedor Individual, não optante pelo Simples Nacional na forma da legislação Federal, recolherá o Imposto Sobre Serviço - ISS sobre o valor dos serviços prestados, observado as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes.
Art. 26.
O Microempreendedor Individual comprovará a receita bruta mediante apresentação de declaração simplificada.
§ 1º
Será obrigatória a emissão de documento fiscal apenas nas prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado a emissão para consumidor final, pessoa física.
§ 2º
O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a nota fiscal de serviço eletrônica.
§ 3º
Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.
Art. 27.
O Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a nota fiscal de serviço eletrônica.
Art. 28.
O Microempreendedor Individual que deixar de preencher os requisitos exigidos na legislação Federal e na presente Lei, deverá regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.
§ 1º
A licença concedida ao Microempreendedor Individual nos termos desta lei deverá ser convertida em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, conforme disposições da legislação municipal pertinente para atividade exercida.
§ 2º
O empresário individual excluído da condição de Microempreendedor Individual poderá continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço - ISS através do Simples Nacional, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal.
§ 3º
Não observando as condições que trata o parágrafo anterior, o Microempreendedor Individual deverá cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviço -ISS.
Art. 29.
O pedido de inscrição ou baixa referente a empresários e pessoas jurídicas, ocorrerá independente da regularidade das obrigações tributárias e sem prejuízo das responsabilidades por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 30.
Será cancelada a licença concedida ao Microempreendedor Individual que deixar de cumprir o disposto no artigo 11 desta lei.
Art. 31.
Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão o Imposto Sobre Serviço - ISS em valores fixos mensais, através de Documento de Arrecadação Municipal - DARM, em conformidade com o anexo único desta lei, levando-se me conta faixas de receitas brutas anuais, de acordo com o disposto em Legislação Federal.
§ 1º
Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.
§ 2º
A receita bruta anual será apurada da seguinte forma:
I –
para escritórios que tenham iniciado as suas atividades antes de 01/01/08: a receita bruta de 01/01/08 a 31/12/08;
II –
para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/08 e até 31/12/08:
Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x (12/n), onde:
RB = Receita Bruta do Mês
n = Quantidade de Meses de Funcionamento
III –
para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/09 e até a data da publicação desta lei:
Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x (12/n), onde:
RB = Receita Bruta do Mês
n = Quantidade de Meses de Funcionamento
IV –
para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da data da pubicação desta lei:
Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(12), onde:
RBpm = Receita Bruta do Primeiro Mês
d = Quantidade de Dias de Funcionamento do Primeiro Mês
§ 3º
A receita bruta anual, a partir de 01/01/10 e para os exercícios posteriores, será apurada, integralmente ou proporcionalmente, com base no exercício anterior, salvo nos casos previstos, para o primeiro exercício, no inciso IV do §2º deste artigo.
Art. 32.
Os prestadores de serviços, bem como os tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do imposto, em relação às notas fiscais eletrônicas - NFS-e emitidas ou recebidas, ficam dispensados da escrituração do LRPS - Livro de Registro de Prestação de Serviço, da DESET - Declaração de Serviços Tomados, da DESER - Declaração de Serviços Retidos e do MADREC - Mapa de Declaração de Receita Tributável pelo ISS.
Art. 33.
Ficam instituídas a DS-e - Declaração de Serviço Eletrônica e a Guia de Recolhimento de ISS e Taxas Eletrônicas, disponibilizadas no endereço eletrônico da prefeitura.
Art. 34.
Os prestadores e tomadores de serviços, responsáveis pelo pagamento do ISS - Imposto Sobre Serviço, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais - DARM, recolherão o imposto pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação ou retenção do serviço.
Art. 35.
Qualquer infração quanto ao licenciamento de atividades econômicas e sociais, será aplicada a multa formal de 200(duzentas) U.F.M. - Unidade Fiscal do Município.
Art. 36.
Ficam adotadas, pelo Município de Barra Mansa, todas as regras do Simples Nacional estabelecidas pelas Leis Complementares e Decretos Federais, bem como pelas Portarias, Resoluções e Recomendações do Comitê Gestor do Simples Nacional e da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Parágrafo único
A atribuição para aplicação, orientação e fiscalização, das disposições do caput deste artigo, será de responsabilidade dos Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 37.
Esta lei complementar entre em vigor:
I –
Para os dispositivos referentes ao licenciamento do Microempreendedor Individual a partir de 01 de julho de 2009.
II –
Para o dispositivo contido no artigo 31, na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir do dia primeiro de janeiro de 2009, podendo o pagamento retroativo do ISS - Imposto Sobre Serviço ser recolhido, sem os acréscimos legais, até 30 (trinta) dias após a data de publicação desta lei.
III –
Para os demais dispositivos, na data da sua publicação.
Art. 38.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
RECEITA BRUTA ANUAL R$ | VALOR ISS / MÊS UFM |
ATÉ 30.000,00 | 35 |
DE 30.000,01 A 60.000,00 | 95 |
DE 60.000,01 A 90.000,00 | 160 |
DE 90.000,01 A 120.000,00 | 220 |
DE 120.000,01 A 150.000,00 | 285 |
DE 150.000,01 A 180.000,00 | 345 |
DE 180.000,01 A 210.000,00 | 410 |
DE 210.000,01 A 240.000,00 | 470 |
DE 240.000,01 A 270.000,00 | 535 |
DE 270.000,01 A 300.000,00 | 600 |
DE 300.000,01 A 330.000,00 | 660 |
DE 330.000,01 A 360.000,00 | 725 |
DE 360.000,01 A 480.000,00 | 880 |
DE 480.000,01 A 600.000,00 | 1.130 |
DE 600.000,01 A 720.000,00 | 1.385 |
DE 720.000,01 A 840.000,00 | 1.635 |
DE 840.000,01 A 960.000,00 | 1.885 |
DE 960.000,01 A 1.080.000,00 | 2.140 |
DE 1.080.000,01 A 1.200.000,00 | 2.390 |
DE 1.200.000,01 A 1.320.000,00 | 2.640 |
DE 1.320.000,01 A 1.440.000,00 | 2.895 |
DE 1.440.000,01 A 1.560.000,00 | 3.145 |
DE 1.560.000,01 A 1.680.000,00 | 3.395 |
DE 1.680.000,01 A 1.800.000,00 | 3.650 |
DE 1.800.000,01 A 1.920.000,00 | 3.900 |
DE 1.920.000,01 A 2.040.000,00 | 4.150 |
DE 2.040.000,01 A 2.160.000,00 | 4.400 |