Lei Complementar nº 32, de 13 de março de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
A redação do artigo 628 da Lei Complementar nº029/2001 de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Barra Mansa, passa ter a seguinte redação:
Art. 628.
"O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá ser precedido do pagamento das custas, dispensados na hipótese, parcelas correspondentes a honorários advocatícios."
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar, entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.