Lei Complementar nº 60, de 30 de dezembro de 2010
Norma correlata
Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica isento de IPTU os imóveis interditados pela Defesa Civil, desde que:
I –
Haja laudo de interdição da Defesa Civil;
II –
O imóvel interditado esteja, realmente, desocupado;
III –
Em caso de imóvel utilizado como moradia pelo próprio proprietário, seja apresentado comprovante de aluguel social ou declaração de habitação em novo imóvel utilizado pelo proprietário;
IV –
Em caso de imóvel alugado para terceiros, declaração do proprietário, com firma reconhecida, assumindo o compromisso de não mais alugar e nem de residir no imóvel.
Art. 2º.
As isenções, que perdurarão enquanto os imóveis permanecerem interditados pela Defesa Civil e os proprietários cumprirem as condições estabelecidas nesta Lei, iniciarão:
I –
Para imóveis interditados até 31 de março, no mesmo exercício da interdição;
II –
Para imóveis interditados após 31 de março, no exercício subsequente ao da interdição.
Art. 3º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para 1º de janeiro de 2010.