Lei Complementar nº 62, de 22 de julho de 2011
Art. 1º.
Fica acrescido o inciso XIII ao art. 30, da Lei Complementar nº 57, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
XIII
–
"Os imóveis que se destinem ao uso de templos de qualquer culto, ainda que locados ou cedidos em comodato, desde que:
a)
comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;
b)
apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente, devidamente averbado junto à matrícula do imóvel; e
c)
apresentada matrícula do imóvel."
Art. 2º.
Ficam acrescidos os parágrafos 9º, 10 e 11 ao art.30, da Lei Complementar nº57, de 21 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
§ 9º
"A isenção de que trata o inciso XIII aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial, devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras;
§ 10
A isenção de que trata o inciso XIII fica limitada à vigência do contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente;
§ 11
A isenção de que trata inciso XIII poderá ser cancelada de ofício, cobrando-se retroativamente o Imposto sobe a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, sempre que se apure que o imóvel não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos, cobrando-se o crédito no seu valor original, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa, descontando-se eventuais valores recolhidos."
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.