Lei Complementar nº 61, de 28 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2011

28 de Março de 2011

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais as sociedades empresariais mediante repasse de parte do valor adicionado do ICMS e dá outras providências.

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A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:

    LEI COMPLEMENTAR Nº61, DE 28 DE MARÇO DE 2011.

      Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais às sociedades empresariais mediante repasse de parte do valor adicionado do ICMS e dá outras providências.

        Art. 1º. 

        As sociedades empresariais que vierem a se instalar bem como as que já estiverem instaladas no Município de Barra Mansa, poderão obter ressarcimento dos valores despendidos com investimento, despesas com locação, mudança de local da unidade ou novas instalações, próprias ou não, obedecidas as seguintes condições:

          I – 

          As sociedades empresariais somente farão jus ao benefício no perídodo em que estiverem produzindo no Município de Barra Mansa;

            II – 

            O valor do benefício poderá corresponder de 20%(vinte) a 70%(setenta) por cento, do montante recebido pelo Município pelo valor adicionado da unidade;

              III – 

              O valor máximo do ressarcimento ficará limitado ao valor total de despesas efetivamente realizadas e aprovadas, conjuntamente, pelas Secretarias Municipais de Fazenda e Desenvolvimento Econômico;

                IV – 

                O valor do benefício a ser repassado à sociedade empresarial, nos termos desta lei, será calculado sobre o valor adicionado do ICMS da unidade do Município.

                  § 1º 

                  O valor do repasse de recursos às sociedades empresariais será realizado, mensalmente, tendo por termo inicial o primeiro mês subsequênte ao biênio posterior a primeira declaração de dados informativos para apuração dos índices de participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS, exclusivos das unidades no Município de Barra Mansa, de acordo com as regras de repasse da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.

                    § 2º 

                    O prazo máximo de concessão dos benefícios será de 10(dez) anos, contados do termo inicial da concessão dos recursos.

                      Art. 2º. 

                      As sociedades empresariais que vierem a se instalar, bem como as que já estiverem instaladas, no Município de Barra Mansa, interessadas na obtenção do benefício de que trata esta Lei, deverão preencher os seguintes requisitos:

                        I – 

                        gerar, no mínimo, 201 (duzentos e um) empregos diretos;

                          II – 

                          contribuir ao ICMS, anualmente, à título de valor adicionado, no montante mínimo de 6.550.000 UFMs (seis milhões, quinhentas e cinquenta mil) Unidades FIscais do Município de Barra Mansa.

                            Art. 3º. 

                            A qualquer temppo, alterando-se as condições da concessão do benefício, poderá a administração realizar o cancelamento do repasse ou a compensação de valores.

                              Art. 4º. 

                              O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.

                                Art. 5º. 

                                Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 28 DE MARÇO DE 2011.

                                     

                                    JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                                    PREFEITO