Lei Complementar nº 63, de 29 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 66, de 01 de setembro de 2014
Art. 1º.
O art. 22 da Lei Complementar Municipal Nº 57, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 22.
"Os imóveis construídos e os lotes vagos:
I
–
Onde estiverem em funcionamento microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Programa SEBRAEtec, que apresentarem, concomitantemente, muro emboçado e pintado e calçada padronizada (para lotes vagos) e fachada reformada e pintada e calçada padronizada (para imóveis construídos), terão a alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU reduzida em 100% (cem por cento);
II
–
Nos demais casos, que apresentarem, concomitantemente, muro emboçado e pintado e calçada padronizada (para lotes vagos) e fachada reformada e pintada e calçada padronizada (para imóveis construídos), terão a alíquota do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU reduzida em 50%(cinquenta por cento).
§ 1º
Os benefícios deverão ser requeridos até:
I
–
para os casos previstos no inciso I deste art. 22, o último dia útil do mês de agosto de 2012 e vigorarão, somente, nos 2 (dois) exercícios seguintes, após comprovação do setor fiscalizador competente.
II
–
para os casos previstos no inciso II deste art. 22, o último dia útil do mês de agosto e vigorarão, somente, no exercício seguinte, após comprovação do setor fiscalizador competente.
§ 2º
Os imóveis construídos e os lotes vagos já beneficiados, em outros exercícios, pela redução da alíquota do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, prevista no inciso II deste art.22, a não ser que, havendo, realmente, necessidade, façam, de novo, os melhoramentos exigidos, não serão alcançados, mais uma vez, pelo incentivo fiscal.
§ 3º
Nos casos previstos no §2º deste art. 22, a real necessidade de novos melhoramentos deverá ser, preliminarmente, constatada pela autoridade competente e, devidamente, comprovada através de despacho circunstanciado constante de processo administrativo tributário."
Art. 2º.
O prazo estabelecido no inciso I do §1º do art. 22 da Lei Complementar Municipal Nº 57, de 21 de dezembro de 2009, com as alterações dadas pela presente Lei, a critério do Chefe do Executivo e através de Decreto, poderá ser prorrogado.
Art. 3º.
Com base no §5º do art.3º da Lei Complementar Federal Nº63, de 11 de janeiro de 1990, ficam os contribuintes, do Município de Barra Mansa, sujeitos à entrega de DECLAN, obrigados a encaminharem, à GFF - Gerência de Fiscalização Fazendária da Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil de cada mês, cópia das GIAs - Guias de Informação e Apuração de ICMS.
Art. 4º.
A não entrega das GIAs - Guias de Informação e Apuração de ICMS ou a sua entrega fora do prazo estabelecido cominará em aplicação de penalidade prevista no inciso VI do art. 331 da Lei Complementar Municipal Nº 57, de 21 de dezembro de 2009.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.