Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica inserido o inciso V no artigo 7º da Lei Municipal 3866 de 23 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
V
–
"A responsabilidade concernente a desapropriação, desocupação, servidão administrativa e indenizações."
Art. 2º.
Altera o parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Municipal 3866 de 23 de dezembro de 2009. passando a contar com a seguinte redação:
§ 1º
"À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público privada e à implantação de projeto
associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, ou o depósito para emissão de posse, podendo o contratado assumir, neste caso, os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.”
Art. 3º.
Ficam inseridos os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º no artigo 7º da Lei Municipal 3866 de 23 de dezembro de 2009, com as seguintes redações:
§ 3º
"A avaliação para as áreas de que trata o parágrafo primeiro serão feitas por comissão técnica do município, com atribuições para tal finalidade, podendo ser realizada por comissão já instituída.
§ 4º
A avaliação para as áreas de que trata o parágrafo primeiro serão feitas por comissão técnica do município, com atribuições para tal finalidade.
§ 5º
Na avaliação feita pela comissão técnica do município deverão ser considerados eventuais débitos de tributos municipais, que deverão ser pagos diretamente na conta da Fazenda Municipal no momento da desapropriação.
§ 6º
Poderão ser objeto da presente Lei as áreas que já estão em processo de desapropriação, sendo que as avaliações existentes, extrajudicial ou judicial, poderão ser corrigidas pelos índices oficiais de correção ou alteradas de acordo com parecer da comissão técnica do município.
§ 7º
Será paga uma comissão de 0,5% para a Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa pelo Contratado, considerando o valor de avaliação do imóvel, descontando-se eventuais débitos de tributos municipais existentes.
§ 8º
Os imóveis pertencentes ao patrimônio municipal poderão ser destinados ao objeto do contrato de parceria público privada
somente após a desafetação legal.
§ 9º
Os imóveis após a desapropriação deverão constar no patrimônio da Sociedade de Propósito Específico descrita no artigo 6º, sendo que ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato cabe ao parceiro público.
§ 10
A desapropriação poderá ser realizada pelo concessionário na forma da legislação vigente."
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.