Lei Ordinária nº 3.866, de 23 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3866

2009

23 de Dezembro de 2009

Institui o Programa Municipal de parcerias público privadas e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 17 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023
A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA MANSA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE:
    LEI Nº3866, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
      Institui o Programa Municipal de Parcerias Público Privadas e dá outras providências.
        CAPÍTULO I
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público - Privadas (PMPP), destinado a promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar a atividade de agentes do setor privado que, na condição de parceiros, atuem na implementação das das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do Município e ao bem-estar coletivo.
            Parágrafo único  
            Aplica-se o disposto nesta Lei a todos os órgãos da administração direta, de qualquer dos Poderes do Município, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Barra Mansa.
              Art. 2º. 
              As Parcerias Público-Privadas (PPP) de que trata esta Lei são mecanismos de colaboração entre o Município e os agentes do setor privado, com o objetivo de implentar e desenvolver obra, serviço ou empreendimento público, bem como explorar a gestão das atividades deles decorrentes, cabendo remuneração aos parceiros privados segundo critérios de desempenho, em prazo compatível com a amortização dos investimentos realizados.
                Art. 3º. 
                Na contratação da PPP será observado o disposto nesta Lei, além do quanto mencionado na Lei Federal nº11.079/04 e na Lei Estadual do Rio de Janeiro nº5.068/07, observadas as seguintes diretrizes:
                  I – 
                  eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públlicos;
                    II – 
                    sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas dos projetos de parceria;
                      III – 
                      respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução;
                        IV – 
                        indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;
                          V – 
                          transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
                            VI – 
                            universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
                              VII – 
                              responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
                                VIII – 
                                responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;
                                  IX – 
                                  qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
                                    X – 
                                    participação popular, inclusive por intermédio de audiências públicas;
                                      XI – 
                                      repartição objetiva dos riscos entre as partes.
                                        Art. 4º. 
                                        POderão ser objeto do PMPP:
                                          I – 
                                          a implantação, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infra-estrutura pública;
                                            II – 
                                            prestação de serviço público;
                                              III – 
                                              a exploração de bem público;
                                                IV – 
                                                a execução de obra para alienação, locação ou arrendamento à Administração Pública Municipal;
                                                  V – 
                                                  a construção, ampliação, manutenção, reforma e gestão de bens de uso público em geral, incluídos os recebidos em delegação do Estado ou da União.
                                                    § 1º 
                                                    Observado o disposto no §4º do art. 2º da Lei Federal nº11.079/2004, é vedada a celebração de parcerias público-privadas nos seguintes casos:
                                                      I – 
                                                      execução de obra sem atribuição ao contrato do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, 5(cinco) anos;
                                                        II – 
                                                        que tenha como único objeto a mera terceirização de mão-de-obra, o fornecimento e a instalação de equipamentos ou a execução de obra pública, bem como as prestações singelas ou isoladas, quais sejam, aquelas que não envolvam conjunto de atividades.
                                                          § 2º 
                                                          As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
                                                            § 3º 
                                                            Será permitido o aditamento que envolva o alongamento do prazo contratual, por tempo não superior a 25%(vinte e cinco por cento) do prazo previsto no contrato, observado o prazo máximo de vigência estabelecido na legislação federal.
                                                              § 4º 
                                                              Outras alterações relativas ao prazo previsto no §3º deste artigo dependerão de prévia autorização legislativa.
                                                                Art. 5º. 
                                                                Para inclusão de um projeto no PMPP, deverá ser demonstrado o atendimento aos seguintes requisitos e condições:
                                                                  I – 
                                                                  estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
                                                                    II – 
                                                                    vantagem econômica e operacional da proposta para Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
                                                                      III – 
                                                                      conveniência e oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma da PPP;
                                                                        IV – 
                                                                        observância ao disposto na Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000;
                                                                          V – 
                                                                          elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
                                                                            VI – 
                                                                            declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes orçamentárias e estão previstas na Lei orçamentária anual;
                                                                              VII – 
                                                                              estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes e identificação da fonte desses recursos, para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
                                                                                VIII – 
                                                                                previsão do objeto no plano plurianual em vigor;
                                                                                  IX – 
                                                                                  submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30(trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7(sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;e
                                                                                    X – 
                                                                                    licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                      DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO - SPE
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Antes da celebração do contrato deverá ser constituída Sociedade de Propósito Específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          A transferência do controle da SPE e a constituição de garantias estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art 27 da Lei nº8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            A SPE poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A SPE deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
                                                                                                § 4º 
                                                                                                Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este capítulo.
                                                                                                  § 5º 
                                                                                                  A vedação prevista no §4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da SPE por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                    DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      Os contratos de PPP reger-se-ão pelo disposto neste Lei e na Lei Federal nº11.079/2004, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, com prazo de vigência não inferior a 5(cinco) nem superior a 35(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação e deverão estabelecer:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        as metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, o prazo necessário à amortização dos investimentos;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                a possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro retornado ao contratado em função do investimento realizado;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  a dispensa de cumprimento de determinadas obrigações por parte do parceiro privado nos casos de inadimplemento do parceiro público;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    identificação dos gestores responsáveis pela execução e fiscalização.
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      A responsabilidade concernente a desapropriação, desocupação, servidão administrativa e indenizações.
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                        Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo promover a instituição de servidões e as de apropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes ao contratado.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público privada e à implantação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, ou o depósito para emissão de posse, podendo o contratado assumir, neste caso, os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.
                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            As relações contratuais firmadas anteriormente a esta Lei poderão ser modificadas para atendimento dos preceitos aqui estabelecidos, a critério do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                              A avaliação para as áreas de que trata o parágrafo primeiro serão feitas por comissão técnica do município, com atribuições para tal finalidade, podendo ser realizada por comissão já instituída.
                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                A avaliação para as áreas de que trata o parágrafo primeiro serão feitas por comissão técnica do município, com atribuições para tal finalidade.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                  Na avaliação feita pela comissão técnica do município deverão ser considerados eventuais débitos de tributos municipais, que deverão ser pagos diretamente na conta da Fazenda Municipal no momento da desapropriação.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                    Poderão ser objeto da presente Lei as áreas que já estão em processo de desapropriação, sendo que as avaliações existentes, extrajudicial ou judicial, poderão ser corrigidas pelos índices oficiais de correção ou alteradas de acordo com parecer da comissão técnica do município.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                      Será paga uma comissão de 0,5% para a Companhia de Desenvolvimento de Barra Mansa pelo Contratado, considerando o valor de avaliação do imóvel, descontando-se eventuais débitos de tributos municipais existentes.
                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                        Os imóveis pertencentes ao patrimônio municipal poderão ser destinados ao objeto do contrato de parceria público privada somente após a desafetação legal.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                          § 9º 
                                                                                                                                          Os imóveis após a desapropriação deverão constar no patrimônio da Sociedade de Propósito Específico descrita no artigo 6º, sendo que ao término da parceria público-privada, a propriedade dos bens vinculados à execução do contrato cabe ao parceiro público.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                            § 10 
                                                                                                                                            A desapropriação poderá ser realizada pelo concessionário na forma da legislação vigente.
                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 5.089, de 17 de outubro de 2023.
                                                                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                                                                              Poderão figurar como contratantes nas PPPs as entidades do Município de Barra Mansa a quem a Lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou serviços objeto da contratação, incluindo autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Município, empresas públicas e sociedades de economia mista.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                A remuneração do contratado, observada a natureza jurídica do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  tarifas cobradas dos usuários, informando-se ao Poder Legislativo sua composição, forma de reajuste e demais informações relativas ao assunto;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    pagamento com recursos orçamentários;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a tributos, e das entidades da Administração Municipal;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          transferência de bens móveis e imóveis, observadas a legislação pertinente;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                              outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados, com informação ao Poder Legislativo de sua composição e origem.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  Os ganhos econômicos decorrentes, entre outros, da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contratado, da repactuação das condições de financiamento e da redução do ônus tributário serão compartilhados com o contratante, na forma prevista no contrato.
                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                    A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no contrato, informando-se previamente ao Poder Legislativo sua composição.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos.
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 2%(dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                          DA GESTÃO DO PMPP
                                                                                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                                                                                            A gestão do PMPP será realizada por um Conselho Gestor (CGP), designado pelo Chefe do Executivo, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
                                                                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                                                                              O Conselho Gestor (CGP) será integrado por seis membros, sendo um representante do órgão municipal diretamente relacionado com o serviço ou atividade objeto da parceria público-privada.
                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                Caberá ao CGP:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  analisar e aprovar os projetos de PPP;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    acompanhar permanentemente a execução dos projetos de parcerias público-privadas para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      indicar as garantias contratuais a ser utilizadas no contrato;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        decidir sobre a alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parcerias público-privadas;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          fazer publicar as atas de sua reuniões no Diário Oficial da Cidade;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            elaborar a aprovar seu Regimento Interno que disciplinará as atribuições de seus membros, seu funcionamento, procedimentos internos relativos à aprovação de projetos e deliberações sobre os assuntos submetidos à sua apreciação, ausências e casos de impedimento.
                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                              Ao presidente do CGP caberão as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                proferir voto de desempate, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                  executar as atividades operacionais e de coordenação das PPPs;
                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                    divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias, apoiada por equipe técnica.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                      DAS GARANTIAS
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        As obrigações pecuniárias contraídas pelo Município em contrato de parceria público -privada poderão ser garantias mediante:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            instituição ou utilização de fundos especiais previstos em Lei;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Municipal;
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                  garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade;
                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                    outros mecanismos admitidos em Lei.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                      A alocação de recursos destinados a garantir os contratos poderão ser realizadas através dos seguintes recursos públicos:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        dotações consignadas no orçamento e créditos adicionais;
                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                          transferência de ativos não financeiros;
                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                            transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em Lei.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              A alocação de recursos em fundo fiduciário, mediante a transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                A garantia a que se refere o "caput" poderá ser vinculada em favor de quem financiar o projeto de parceria, até o valor efetivamente financiado.
                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                  Os saldos remanescentes dos fundos fiduciários, ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma deste artigo, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos fundos.
                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                    DO PLANO ANUAL DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                      O CGP elaborará, anualmente o Plano Municipal de Parceria Público Privadas (Plano Municipal), que exporá os objetivos e definirá as ações de governo no âmbito do PMPP e apresentará, justificadamente, os projetos de PPP a serem executados pelo Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        O órgão ou entidade da Administração Municipal interessada em celebrar parceria encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos em decreto, à apreciação do CGP.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos aprovados pelo CGP integrarão o Plano Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                            O CGP, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, permanentemente, avaliação geral do Plano Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                Eventuais omissões desta Lei deverão ser sanadas através de decretos regulamendores a serem expedidos pelo Chefe do Executivo ou pela aprovação de Lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Chefe do Executivo autorizado a utilizar a Parceria Público - Privada instituída por esta Lei nas consessões já autorizadas pela Câmara Municipal, especialemnte a de que trata a Lei Municipal nº3.571/2005.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entre em vigor na de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA, 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                        JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

                                                                                                                                                                                                                                                        PREFEITO